Legislação Informatizada - Decreto nº 61.386, de 19 de Setembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.386, de 19 de Setembro de 1967

Dispõe sobre a implantação dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; instala as Inspetorias Gerais de Finanças e fixa sua estrutura e atribuições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto nos artigos 22, 23 e 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que a Reforma Administrativa, ao dispor sôbre as atividades auxiliares de administração, determina sejam elas organizadas sob a forma de sistemas;

CONSIDERANDO que efetivamente essa é a maneira de assegurar a descentralização executiva dessas atividades, sem prejuízo da orientação e contrôle a que devem estar submetidas;

CONSIDERANDO, ainda, que a implantação dêsses sistemas é necessária para chegar-se a um dimensionamento preciso dos órgãos centrais da administração pública;

CONSIDERANDO, de outro lado, que é necessário aperfeiçoar os mecanismos financeiros, inclusive para possibilitar o pagamento pontual dos compromissos contratuais do Govêrno, como comprador ou contratante;

CONSIDERANDO, finalmente, ser de tôda conveniência que cada órgão público proceda à contabilização de suas despesas, passo inicial para que se promova a reforma dos instrumentos de contrôle do serviço público, dando-lhe meios para acompanhar os níveis de rentabilidade dos órgãos que o integram,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada, em cada Ministério Civil, a respectiva Inspetoria Geral de Finanças, nos têrmos dos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a qual, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, superintenderá a execução dessas funções no âmbito do respectivo Ministério.

     Art. 2º. À Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, Órgão Central dos Sistemas e que se refere o art. 1º, cabe zelar pelo funcionamento coordenado dêsses Sistemas, incumbindo-lhe: 

a) elaborar os projetos de Decreto para fixação das normas gerais de contabilidade e de auditoria, bem como o plano de contas a ser observado pelos órgãos da administração direta, previsto o seu ajustamento às entidades da administração indireta;
b) exercer, através dos órgãos setoriais, orientação normativa, Supervisão técnica e fiscalização específica sôbre os serviços incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria;
c) proceder à elaboração formal das contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional, bem como o Relatório sôbre a execução do Orçamento e a situação da administração financeira federal.

     Art. 3º. Em cada unidade responsável pela administração de créditos ou que arrecade receitas. Proceder-se-á sempre à contabilidade analítica.

     § 1º Cabe à Inspetoria Geral de Finanças de cada Ministério a contabilidade sintética.

     § 2º Cabe à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda a contabilidade geral.

     § 3º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá executar essa tarefa para várias unidades operacionais do mesmo Ministério.

     Art. 4º. As Inspetorias Gerais de Finanças serão integradas por uma Divisão de Administração Financeira, uma Divisão de Contabilidade, uma Divisão de Auditoria e um Serviço de Administração.

     Parágrafo único. A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda contará ainda com uma Assessoria de Organização.

     Art. 5º. Cada Inspetoria Geral de Finanças será dirigida por um Inspetor Geral, de livre escolha do Presidente da República, e os dirigentes serão também nomeados em comissão por proposta do Inspetor Geral de Finanças ao Ministro de Estado, obedecido o disposto nos itens I, II e III do artigo 101, do Decreto-lei número 200, de 25 fevereiro de 1967.

     Art. 6º. As Inspetorias Gerais de Finanças de cada Ministério, sem prejuízo de sua subordinação ao órgão em cuja estrutura se integram, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica da Inspetoria Geral do Ministério da Fazenda.

     Art. 7º. Junto à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, funcionará uma Comissão de Coordenação, integrada pelos Inspetores Gerais de Finanças, cujas atribuições serão definidas em decreto.

     Parágrafo único. A presidência da Comissão de Coordenação caberá ao Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

     Art. 8º. Os serviços de contabilidade da Presidência da República e órgãos dependentes, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas da União e dos Ministérios militares serão executados pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até posterior determinação.

     Art. 9º. Os órgãos da administração indireta, que por fôrça de lei devam apresentar suas prestações de contas e balanços ao Tribunal de Contas da União, o farão através da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério a que estiverem vinculados, procedendo concomitantemente a devida comunicação àquele Tribunal.

     Art. 10. A Inspetoria Geral de Finanças de cada Ministério civil, a Presidência da República e órgãos dependentes, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os Ministérios militares, transmitirão ao Tribunal de Contas da União a relação dos responsáveis por dinheiros valores e bens públicos, comunicando trimestralmente as alterações porventura havidas nas mesmas.

     Art. 11. A Contadoria Geral da República (Órgão Central), e suas Delegações, incorporam-se às Inspetorias Gerais de Finanças pela forma seguinte:

     I - A Contadoria Geral da República (Órgão Central) e suas Delegações junto às unidades administrativas do Ministério da Fazenda, passam a integrar a Inspetoria Geral de Finanças do mesmo Ministério;
     II - As Delegações da Contadoria Geral da República junto aos Ministérios civis e suas unidades administrativas passam a integrar as Inspetorias Gerais de Finanças dos mesmos Ministérios.

     § 1º Os órgãos de que trata êste artigo, com as modificações introduzidas por êste decreto, continuarão a executar os serviços contáveis, atualmente sob sua responsabilidade, até que sejam expedidas novas instruções decorrentes do disposto, neste decreto, cumprindo-lhes zelar pela normalidade e continuidade dos serviços.

     § 2º O Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Fazenda uma vez empossado, assumirá a direção dos serviços da Contadoria Geral da República, ressalvado o disposto no item II, dêste artigo, considerando-se extinto, na mesma data, o cargo de Contador Geral da República.

     § 3º Os funcionários da Contadoria Geral da República em exercício nas Delegações junto aos Ministérios e órgãos a êstes subordinados ficarão à disposição das Inspetorias Gerais de Finanças respectivas sem perda dos direitos legais adquiridos, inclusive de sua lotação nos quadros de pessoal do Ministério da Fazenda, até que sejam cumpridas as determinações constantes dos itens VI e IX, do artigo 94 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 12. O Ministério da Fazenda providenciará a transferência das dotações orçamentárias e de créditos adicionais da Contadoria Geral da República, para as Inspetorias Gerais de Finanças, de acôrdo com o disposto no artigo 213, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 13. A Comissão de Coordenação de que trata o artigo 7º do presente decreto, com a participação de um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, encarregado da Reforma Administrativa, elaborará no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, as normas complementares que se fizerem necessárias à implantação definitiva do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, inclusive os Manuais de Contabilidade e de Auditoria, bem como o regimento dos órgãos de que tratam os artigos 4º e 7º.

     Art. 14. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Sérgio Corrêa Affonso da Costa
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1967, Página 9626 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 509 Vol. 6 (Publicação Original)