Legislação Informatizada - Decreto nº 61.383, de 19 de Setembro de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 61.383, de 19 de Setembro de 1967
Organiza o Escritório de Reforma Administrativa, regulamenta os artigos 148, § 2º e 153 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 147, 148, § 2º, e 153 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
CONSIDERANDO que é programa prioritário do Govêrno a implantação da Reforma Administrativa, como instrumento básico para a promoção do desenvolvimento nacional;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 200-67 que dispõe sôbre a Reforma Administrativa, estabelece diretrizes e princípios cuja aplicação exige coordenação e supervisão centrais;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 200-67 prevê a criação de um órgão subordinado ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa, ao qual são atribuídas as tarefas de coordenação e supervisão da Reforma Administrativa;
CONSIDERANDO que já se faz necessário conferir constituição própria ao setor do Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral atualmente incumbido de promover a Reforma Administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, que o órgão incumbido da Reforma Administrativa deve dispor dos recursos técnicos indispensáveis ao cumprimento de suas funções,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado,
subordinado ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, o Escritório da
Reforma Administrativa, órgão temporário a que se referem o § 2º do artigo 148,
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o § 2º do artigo 1º do
Decreto nº 61.138, de 7 de agôsto de 1967.
Art. 2º. Ao Escritório compete orientar e
coordenar a implantação da Reforma Administrativa e nesse sentido prestar
assistência técnica aos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal,
inclusive:
a) | assessorar os Ministérios nos trabalhos de descentralização administrativa e racionalização aos métodos de trabalho. |
b) | estudar as atribuições, estruturas e organização dos Ministérios e demais órgãos federais, tendo em vista os resultados dos trabalhos referidos na alínea "a" e as normas e princípios estabelecidos na Lei da Reforma Administrativa; e |
c) | administrar o Fundo de Reforma Administrativa (art. 148, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967). |
Art. 3º. A estruturação interna do Escritório
assim como as normas relativas à administração do Fundo de Reforma
Administrativa, serão expedidas pelo Ministro do Planejamento e Coordenação
Geral.
Art. 4º. Os trabalhos do Escritório
serão executados por pessoal do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e
por servidores postos à sua disposição na forma da lei, sem prejuízo do disposto
no art. 5º.
Art. 5º. Observadas as
disposições do Título XII da Lei de Reforma Administrativa o Escritório poderá
ajustar, com pessoas físicas ou jurídicas mediante prévia aprovação do Ministro,
estudos e trabalho técnicos referentes à implantação da Reforma Administrativa
(art. 153 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), correndo as
despesas por conta do Fundo de Reforma Administrativa.
Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1967, Página 9626 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 507 Vol. 6 (Publicação Original)