Legislação Informatizada - Decreto nº 61.330, de 11 de Setembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.330, de 11 de Setembro de 1967

Institui Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, de II, da Constituição.

CONSIDERANDO a urgência de serem tomadas medidas efetivas e imediatas no sentido da integração da Amazônia, sob os múltiplos aspectos da sua vinculação à comunidade nacional;

CONSIDERANDO a inadiável necessidade de dinamizar as atividades e a execução de planos e programas a cargo de entidades e órgãos atuantes da Região Amazônica, notadamente no intento de estimular e ordenar os fatôres tendentes a assegurar a efetiva ocupação dos espaços vazios pela colonização e povoamento orientado;

CONSIDERANDO que a mobilização de todos os setores da Administração para o impulso global dos assuntos atinentes àquela área têm assento e motivação não só no interêsse do desenvolvimento econômico-social quanto, precìpuamente, no interêsse da Segurança Nacional.

CONSIDERANDO que ao Ministério do Interior compete, nos têrmos do artigo 39, do Decreto-lei nº 200-67, o desempenho das atribuições relativas ao desenvolvimento regional, à radicação de populações à ocupação do território e às migrações internas, temas que dizem como os objetivos específicos da Administração Federal na Região Amazônica na conjuntura econômica, social e política;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das competências e das atividades das regiões e entidades com jurisdição naquela área se impõem o exame e a adoção de previdências aptas a promover a coordenação, o incentivo e a suplementação das atividades respectivas;

CONSIDERANDO, especificamente, a conveniência da formulação de programas nas matérias pertinentes ao Ministério do Interior, ainda não institucionalizadas nem compreendidas no campo de ação das entidades já organizadas;

CONSIDERANDO a amplitude das tarefas, abrangendo setores diversos da Administração e a conveniência de assegurar a unidade de orientação, a pauta de iniciativas e a convergência de esforços, mediante as atividades de um grupo de trabalho devidamente estruturado e com desempenho durável,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído em Grupo de Trabalho, sob a direita coordenação do Ministério de Estado do Interior com a finalidade de proceder a estudos, sugerir medidas e adotar providências, tendo em vista a definição e a execução da política do Govêrno Federal, no tocante à efetiva ocupação e povoamento orientado da Região Amazônica, notadamente com relação aos espaços vazios e zonas de fronteiras.

     Art. 2º. O Grupo de Trabalho será integrado de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Interior;
b) Ministério do Planejamento;
c) Conselho de Segurança Nacional;
d) Estado-Maior das Fôrças Armandas;
e) Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
f) Ministérios das Comunicações, da Saúde, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Fazenda e das Relações Exteriores;
g)

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), Instituo Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e Banco da Amazônia S.A. (BASA).

 

     Art. 3º. Os trabalhos do GT serão desenvolvidos com apoio básico e integração em um núcleo central, constituídos pelos representantes do Ministério do Interior, do Ministério do Planejamento, do Conselho de Segurança Nacional, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

     § 1º Compete ao Núcleo Central do Grupo de Trabalho orientar, coordenar e finalizar as atividades do Grupo e deliberar sôbre conclusões sugestões, medidas ou providências a serem adotadas.

     § 2º O Núcleo Central do Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariàmente segundo a Pauta dos trabalhos que vier a ser organizada na forma do Regimento Interno do GT.

     Art. 4º. Os membros do Grupo de Trabalho não integrantes no Núcleo Central, reunir-se-ão com êste quando convocados, tendo em vista o exame e decisão de matérias pertinentes aos órgãos por êles representados.

     § 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho mencionados neste artigo, poderão constituir-se em subgrupos, a juiz do Ministro do Interior, para o estudo e debate de assuntos comuns a determinados setores.

     § 2º Em qualquer caso, as decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas ao nível do Núcleo Central.

     Art. 5º. O Ministro do Interior poderá convidar os Governos dos Estados ou Territórios, a participarem das reuniões do Grupo de Trabalho, tendo em vista assegurar o entendimento e a colaboração nos assuntos de interêsse comum.

     Parágrafo único. Poderão igualmente participar nos trabalhos, mediante convocação do Ministro de Estado, órgãos e entidades federais não mencionados neste Decreto, bem como pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.

     Art. 8º. O Grupo de Trabalho adotará um Regimento Interno para disciplina de seu funcionamento.

     Art. 7º. O Ministério do Interior dará o necessário apoio administrativo às atividades do Grupo e promoverá a obtenção dos recursos indispensáveis à consecução dos seus objetivos.

     Art. 8º. Os estudos, sugestões e conclusões aprovados pelo Grupo de Trabalho serão formalizados de acôrdo com as seguintes modalidades:

a) anteprojetos de leis ou decretos;
b) exposições de motivos;
c) sugestões a órgãos ou entidades públicas quanto à órgãos ou entidades públicas quanto à celebração de acôrdos ou convênios, com vistas à coordenação de esforços ou à realização de tarefas comuns;
d) formulação de programas ou projetos específicos;
e) sugestões de providências ou medidas, de ordem concreta, a serem tomadas pela Administração Pública.


     Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1967, Página 9331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 484 Vol. 6 (Publicação Original)