Legislação Informatizada - Decreto nº 61.330, de 11 de Setembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.330, de 11 de Setembro de 1967
Institui Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, de II, da Constituição.
CONSIDERANDO a urgência de serem tomadas medidas efetivas e imediatas no sentido da integração da Amazônia, sob os múltiplos aspectos da sua vinculação à comunidade nacional;
CONSIDERANDO a inadiável necessidade de dinamizar as atividades e a execução de planos e programas a cargo de entidades e órgãos atuantes da Região Amazônica, notadamente no intento de estimular e ordenar os fatôres tendentes a assegurar a efetiva ocupação dos espaços vazios pela colonização e povoamento orientado;
CONSIDERANDO que a mobilização de todos os setores da Administração para o impulso global dos assuntos atinentes àquela área têm assento e motivação não só no interêsse do desenvolvimento econômico-social quanto, precìpuamente, no interêsse da Segurança Nacional.
CONSIDERANDO que ao Ministério do Interior compete, nos têrmos do artigo 39, do Decreto-lei nº 200-67, o desempenho das atribuições relativas ao desenvolvimento regional, à radicação de populações à ocupação do território e às migrações internas, temas que dizem como os objetivos específicos da Administração Federal na Região Amazônica na conjuntura econômica, social e política;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das competências e das atividades das regiões e entidades com jurisdição naquela área se impõem o exame e a adoção de previdências aptas a promover a coordenação, o incentivo e a suplementação das atividades respectivas;
CONSIDERANDO, especificamente, a conveniência da formulação de programas nas matérias pertinentes ao Ministério do Interior, ainda não institucionalizadas nem compreendidas no campo de ação das entidades já organizadas;
CONSIDERANDO a amplitude das tarefas, abrangendo setores diversos da Administração e a conveniência de assegurar a unidade de orientação, a pauta de iniciativas e a convergência de esforços, mediante as atividades de um grupo de trabalho devidamente estruturado e com desempenho durável,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituído em Grupo de Trabalho, sob a direita coordenação do Ministério de
Estado do Interior com a finalidade de proceder a estudos, sugerir medidas e
adotar providências, tendo em vista a definição e a execução da política do
Govêrno Federal, no tocante à efetiva ocupação e povoamento orientado da Região
Amazônica, notadamente com relação aos espaços vazios e zonas de fronteiras.
Art. 2º. O Grupo de
Trabalho será integrado de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
| a) | Ministério do Interior; |
| b) | Ministério do Planejamento; |
| c) | Conselho de Segurança Nacional; |
| d) | Estado-Maior das Fôrças Armandas; |
| e) | Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; |
| f) | Ministérios das Comunicações, da Saúde, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Fazenda e das Relações Exteriores; |
| g) |
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), Instituo Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e Banco da Amazônia S.A. (BASA).
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§ 1º Compete ao Núcleo Central do Grupo de Trabalho orientar, coordenar e finalizar as atividades do Grupo e deliberar sôbre conclusões sugestões, medidas ou providências a serem adotadas.
§ 2º O Núcleo Central do Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariàmente segundo a Pauta dos trabalhos que vier a ser organizada na forma do Regimento Interno do GT.
Art. 4º. Os membros do Grupo de Trabalho não integrantes no Núcleo Central, reunir-se-ão com êste quando convocados, tendo em vista o exame e decisão de matérias pertinentes aos órgãos por êles representados.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho mencionados neste artigo, poderão constituir-se em subgrupos, a juiz do Ministro do Interior, para o estudo e debate de assuntos comuns a determinados setores.
§ 2º Em qualquer caso, as decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas ao nível do Núcleo Central.
Art. 5º. O Ministro do Interior poderá convidar os Governos dos Estados ou Territórios, a participarem das reuniões do Grupo de Trabalho, tendo em vista assegurar o entendimento e a colaboração nos assuntos de interêsse comum.
Parágrafo único. Poderão igualmente participar nos trabalhos, mediante convocação do Ministro de Estado, órgãos e entidades federais não mencionados neste Decreto, bem como pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.
Art. 8º. O Grupo de Trabalho adotará um Regimento Interno para disciplina de seu funcionamento.
Art. 7º. O Ministério do Interior dará o necessário apoio administrativo às atividades do Grupo e promoverá a obtenção dos recursos indispensáveis à consecução dos seus objetivos.
Art. 8º. Os estudos, sugestões e conclusões aprovados pelo Grupo de Trabalho serão formalizados de acôrdo com as seguintes modalidades:
| a) | anteprojetos de leis ou decretos; |
| b) | exposições de motivos; |
| c) | sugestões a órgãos ou entidades públicas quanto à órgãos ou entidades públicas quanto à celebração de acôrdos ou convênios, com vistas à coordenação de esforços ou à realização de tarefas comuns; |
| d) | formulação de programas ou projetos específicos; |
| e) | sugestões de providências ou medidas, de ordem concreta, a serem tomadas pela Administração Pública. |
Art. 9º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra
Tavares
José de Magalhães Pinto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua
Pereira
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1967, Página 9331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 484 Vol. 6 (Publicação Original)