Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.263, DE 31 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 61.263, DE 31 DE AGOSTO DE 1967

Altera e revoga dispositivo do Regulamento baixado com o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento para o Serviço de Fiscalização de Importação Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação seguinte:

     "Art. 43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir requerimento, com firma reconhecida, ao Ministro do Exército, por intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou do Comando da RM (anexo 4).

     Parágrafo único. O interessado deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos, reunindo-os, de modo a formar um processo adequadamente capeado:     
     .......................................................................................

     2) Cópia fotostática, devidamente autenticada, da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadorias, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

     - No caso de fábrica nova, a começar suas atividades fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.

     - No caso de sociedade de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório da isenção." 
    ......................................................................................

     "Art. 54. .....................................................................

     § 1º .............................................................................. ...........................................................................................

     4) documentos constantes do item 2 Art. 43."
.............................................................................................

     "Art. 80. .........................................................................

     Parágrafo único. ........................................................... ...............................................................................................

     3) Cópia fotostática, devidamente autenticada da licença para localização, fornecida pela autoridade localizada, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadoria, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

     - No caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo nesse caso apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.

     - No caso de sociedade de economia mista e semelhante, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório de isenção."

     ..................................................................................

     "Art. 94. ...................................................................

     Parágrafo único. ...................................................... ..........................................................................................

     4) prova de quitação de impostos, de acôrdo com o item 3 do parágrafo único do art. 80."

     Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento citado: item 2 do § 1º do art. 54; item 2 do § 1º do art. 55; item 2 do parágrafo único do art. 56; item 2 § 1º do art. 57; item 1 do parágrafo único do art. 80; item 2 do parágrafo único do art. 94 e item 2 do § 1º do art. 96.

     Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1967, Página 9084 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 392 Vol. 6 (Publicação Original)