Legislação Informatizada - Decreto nº 61.253, de 30 de Agosto de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.253, de 30 de Agosto de 1967

Dá nova redação ao artigo 22 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 83, item II, da Constituição, Decreta:

     Art. 1º. O artigo 22 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938 passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 22. Na Unidade Administrativa chefiada dirigida ou comandada por general, a administração de sua economia interna poderá, de acôrdo com as exigências do serviço, ser delegada ao seu chefe de gabinete, de estado-maior ou de Divisão Administrativa, exceto quando o fiscal administrativo por fôrça dêste Regulamento, fôr mais antigo ou mais graduado que o chefe de gabinete, de estado-maior ou de divisão administrativa".

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1967, Página 9024 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 376 Vol. 6 (Publicação Original)