Legislação Informatizada - Decreto nº 61.253, de 30 de Agosto de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.253, de 30 de Agosto de 1967
Dá nova redação ao artigo 22 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. O artigo 22 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Na Unidade Administrativa chefiada dirigida ou comandada por general, a administração de sua economia interna poderá, de acôrdo com as exigências do serviço, ser delegada ao seu chefe de gabinete, de estado-maior ou de Divisão Administrativa, exceto quando o fiscal administrativo por fôrça dêste Regulamento, fôr mais antigo ou mais graduado que o chefe de gabinete, de estado-maior ou de divisão administrativa".
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1967, Página 9024 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 376 Vol. 6 (Publicação Original)