Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.245, DE 28 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.245, DE 28 DE AGOSTO DE 1967
Aprova o Regulamento para a Inspetoria-Geral das Polícias Militares (R-187).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento para a Inspetoria-Geral das Polícias Militares (R-187),
que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares,
Ministro do Exército.
Art.
2º. O Ministro do Exército baixará, em complemento a êste Regulamento,
Instruções para o funcionamento da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, a
que se refere o Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967.
Art. 3º. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
REGULAMENTO DA INSPETORIA-GERAL
DAS POLÍCIAS MILITARES (R-187)
Art. 1º. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) criada pelo Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, é um órgão subordinado ao Departamento-Geral do Pessoal e destinado ao planejamento, à coordenação e ao contrôle dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares.
Art. 2º. Compete ainda à Inspetoria-Geral das Policias Militares:
1) inspecionar as Polícias Militares nos assuntos de suas atribuições;
2) proceder ao contrôle da organizacão, dos efetivos e do material bélico das Policias Militares;
3) baixar normas, diretrizes e fiscalizar a instrução militar das Policias Militares em todo o território nacional, com vistas às condições peculiares de cada Unidade da Federação e a utilização das mesmas em caso de convocação, inclusive mobilização, em decorrência de sua condição de fôrças auxiliares, reservas do Exército;
4) cooperar com os Governos dos Estados, Territórios e com o Prefeito do Distrito Federal no planejamento geral das distribuições do efetivo das Polícias Militares em cada Unidade da Federação, com vistas à sua destinação constitucional, e às atribuições de guarda territorial em caso de mobilização;
5) propor ao EME, através do DGP, de acôrdo com diretrizes especificas estabelecidas pelos Exércitos e Comandos Militares de Áreas, os Quadros de Encargos de Mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, sempre com vistas ao emprêgo em suas atribuições especificas e de guarda territorial;
6) cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares;
7) encaminhar ao Ministro do Exército, através do DGP, as propostas dos Governadores de Estados, Territórios e Prefeitos do Distrito Federal, relativas a oficiais do Exército para Comandantes e Instrutor das respectivas Polícias Militares;
8) opinar sôbre a indicação e a exoneração de oficiais das Policias Militares para o cargo de Comandante e Instrutor das referidas corporações;
9) opinar sôbre o ingresso de Tenentes da Reserva de 2ª Classe do Exército, nos Quadros de oficiais das Polícias Militares;
10) promover convênios entre as Polícias Militares tendo em vista o funcionamento de cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais das mesmas;
11) estudar a legislação sôbre inatividade do pessoal das Polícias Militares, bem como seus direitos, vantagens e regalias, propondo quando fôr o caso, as medidas necessárias para que sejam observadas as disposições do artigo 26 do Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967;
12) propor ao Ministro do Exército, através do Departamento Geral do Pessoal, a condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal que possam vir a ser considerados como reservas do Exército; neste caso ser-lhes-ão aplicadas as disposições dêste Regulamento, pertinentes às Polícias Militares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967;
13) manter-se atualizado sôbre as atividades policiais militares de outros países, promovendo visitas, cursos de especialização e outras atividades necessárias à consecução dêsse objetivo;
14) apresentar ao Departamento Geral do Pessoal a proposta dos recursos financeiros necessários ao cumprimento de seus encargos.
Art. 3º. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares compreende: - Chefia; - Gabinete.
Art. 4º. A Chefia será exercida pelo Inspetor-Geral.
Art. 5º. O Gabinete compreende:
1) Chefia;
2) 1ª Divisão (D-1) - Pessoal, Expediente e Serviços Auxiliares;
3) 2ª Divisão (D-2) - Relações Públicas e História;
4) 4 Seções. - 1ª Seção - Organização, efetivos, mobilização e legislação - 2ª Seção - Informações - 3ª Seção - Operações e Intrução - 4ª Seção - Material Bélico
Art. 6º. Ao Gabinete compete:
1) tratar dos assuntos referentes a pessoal, expediente e serviços auxiliares;
2) dirigir as atividades de Relações Públicas;
3) pesquisar e estudar a História, particularmente do Brasil, de interêsse das Polícias Militares;
4) orientar, coordenar e controlar o trabalho das Seções.
Art. 7º. A Chefia da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares é exercida por um General-de-Brigada,
responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo contrôle dos assuntos da
alçada do Ministério do Exército competindo-lhe pôr em execução tôdas as medidas
previstas neste Regulamento, como da competência da IGPM e mais:
1)
propor a nomeação e a exoneração de oficiais e praças para a IGPM;
2) manter
ligações de serviços com os diferente órgãos de comando e da administração do
Exército e dos Ministérios Civis, quando autorizado, em proveito da IGPM;
3)
orientar o planejamento da instrução das Polícias Militares e manter-se a par,
mendiante inspenções e relatórios, do fiel cumprimento das normas e diretrizes
baixadas pela Inspetoria;
4) fixar as caracteristicas do material bélico a
ser empregado pelas Políciais Militares e respectivas dotações;
5) manter-se
a par, mediante inspeções e relatórios da organização, dos efetivos e material
bélico das Policias Militares;
6) fiscalizar, mediante inspeções e
relatórios, o fiel cumprimento da legislação básica relativa às Polícias
Militares, no que fôr da alçada do Ministério do Exército;
7) propor as
medidas necessárias a manter sempre atualizada e objetiva a legislação básica
das Polícias Militares;
8) organizar e orientar o sistema de informações da
IGPM;
9) submeter à aprovação do Ministro do Exército, através do
Departamento Geral do Pessoal, os programas para visitas e inspenções a
realizar, dando conhecimento dos mesmos aos órgãos militares e civis
interessados;
10) apresentar ao Ministro do Exército, através do
Departamento Geral do Pessoal, relatórios das inspeções a que proceder e,
anualmente, o relatório das atividades da Inspetoria relativo ao ano anterior;
11) fazer chegar às autoridades militares e civis e às Polícias Militares
interessadas os resultados das inspenções realizadas;
12) promover quando
autorizado pelo Ministro do Exército e em seu nome, as ligações necessárias com
as autoridades competentes dos Estados, Territórios e Distritos Federal, visando
ao esclarecimento e solução das questões de interêsse da Inpetoria e dessas
Unidades da Federação;
13) corresponder-se, diretamente, com as autoridades
civis e militares, quando não fôr exigida a intervenção do Ministro do Exército;
14) propor ao Ministro do Exército, através do Departamento Geral do
Pessoal, sempre que oportuno, as medidas necessárias ao melhor funcionamento da
Inpetoria;
15) delegar atribuições ao Chefe do Gabinete;
16) aprovar o
Regimento Interno da Inspetoria.
II - Do
Chefe do Gabinete Art. 8º O Chefe do Gabinete é o auxiliar imediato do
Inspetor-Geral e, como tal, compete-lhe:
1) orientar, coordenar e
controlar o trabalho das Divisões e Seções;
2) auxiliar o Inspetor-Geral na
direção e administração da IGPM;
3) preparar os elementos de decisão do
Inspetor-Geral, despechando com êle os assuntos que depedem de sua competência;
4) decidir sôbre os assuntos que não dependam da decisão direta do
Inpetor-Geral ou os que lhe tenham sido delegados:
5) autenticar certidões;
6) responder pelo expediente nas ausências temporárias do Inspetor-Geral;
7) estudar e propor soluções para os casos de justiça e disciplina;
8)
autenticar as cópias dos boletins ostensivos e reservados;
9) exercer, em
relação ao pessoal militar e civil, as atribuições quanto à disciplina e justiça
que lhe são fixadas pelo Regulamento Disciplinar do Exército (RDE-R-4) e pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos da União;
10) dirigir o cerimonial e atos
sociais;
11) orientar a organização do histórico da Inspetoria e das
Policias Militares;
12) orientar as atividades de Relações Públicas da
Inspetoria;
13) propor ao Inspetor-Geral o preenchimento de vagas de pessoal
militar e civil da Inspetoria.
III - Dos Chefes
de Divisão Art. 9º Aos Chefes de Divisão compete:
1) orientar, coordenar
e controlar as atividades da Divisão;
2) auxiliar o Chefe do Gabinete no
exercício de suas funções, despachando com êle os assuntos relativos à Divisão,
proporcionando-lhe todos os elementos para decisão, se fôr o caso;
3)
distribuir entre as subdivisões os trabalhos a cargo da Divisão;
4) emitir,
quando necessário ou determinado, parecer sôbre os trabalhos realizados na
Divisão;
5) apresentar ao Chefe do Gabinete, quando determinado, relatório
dos trabalhos da Divisão formulando as observações que julgar necessárias, para
que constem do relatório anual;
6) conferir os documentos expedidos pela
Divisão.
IV - Dos
Chefes de Seção
Art. 10. Aos chefes de Seção compete:
1)
orientar, coordenar e controlar os serviços da Seção;
2) responder perante o
Chefe do Gabinete pelo funcionamento do serviço em sua Seção;
3) distribuir
o serviço pelas subseções, orientando-as na solução dos problemas e na execução
dos trabalhos que lhes forem atribuídos;
4) preparar os elementos
necessários às decisões do Inspetor-Geral, elaborando os documentos para a sua
execução;
5) emitir parecer sôbre os assuntos que forem submetidos à
consideração da Seção;
6) despachar com o Chefe do Gabinete ou, se
autorizado, com o Inspetor-Geral;
7) organizar e manter em dia o fichário e
o arquivo da Seção;
8) conferir, assinar ou autenticar todos os documentos
expedidos pela Seção;
9) manter sob sua responsabilidade os documentos
sigilosos distribuidos à Seção;
10) apresentar anualmente o relatório dos
trabalhos da Seção.
Art. 11. O
Inspetor-Geral poderá solicitar a designação de oficiais estranhos à
Inspetoria-Geral para fazerem parte de comissões ou executarem trabalhos que
exijam competência especializada.
Art. 12. Nas inspeções a
serem procedidas o Inspetor-Geral far-se-á acompanhar por oficiais da Inspetoria
e, quando necessários, por oficiais requisitados de outros órgãos interessados
no objetivo da inspeção.
Art.
13. As substituições de oficiais obedecerão às prescrições contidas no
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).
Art. 14. A
Inspetoria-Geral das Polícias Militares elaborará o seu Regimento Interno em
complemento às prescrições contidas neste Regulamento.
GEN EX AURÉLIO DE LYRA TAVARES
Ministro do Exército
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1967, Página 8945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 370 Vol. 6 (Publicação Original)