Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.245, DE 28 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO Nº 61.245, DE 28 DE AGOSTO DE 1967

Aprova o Regulamento para a Inspetoria-Geral das Polícias Militares (R-187).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para a Inspetoria-Geral das Polícias Militares (R-187), que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro do Exército.

     Art. 2º. O Ministro do Exército baixará, em complemento a êste Regulamento, Instruções para o funcionamento da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, a que se refere o Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967.

     Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

                                                 REGULAMENTO DA INSPETORIA-GERAL
                                                        DAS POLÍCIAS MILITARES (R-187)

TÍTULO I
Generalidades


CAPÍTULO I
Da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e suas finalidades


     Art. 1º. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) criada pelo Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, é um órgão subordinado ao Departamento-Geral do Pessoal e destinado ao planejamento, à coordenação e ao contrôle dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares.

     Art. 2º. Compete ainda à Inspetoria-Geral das Policias Militares:

1) inspecionar as Polícias Militares nos assuntos de suas atribuições;
2) proceder ao contrôle da organizacão, dos efetivos e do material bélico das Policias Militares;
3) baixar normas, diretrizes e fiscalizar a instrução militar das Policias Militares em todo o território nacional, com vistas às condições peculiares de cada Unidade da Federação e a utilização das mesmas em caso de convocação, inclusive mobilização, em decorrência de sua condição de fôrças auxiliares, reservas do Exército;
4) cooperar com os Governos dos Estados, Territórios e com o Prefeito do Distrito Federal no planejamento geral das distribuições do efetivo das Polícias Militares em cada Unidade da Federação, com vistas à sua destinação constitucional, e às atribuições de guarda territorial em caso de mobilização;
5) propor ao EME, através do DGP, de acôrdo com diretrizes especificas estabelecidas pelos Exércitos e Comandos Militares de Áreas, os Quadros de Encargos de Mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, sempre com vistas ao emprêgo em suas atribuições especificas e de guarda territorial;
6) cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares;
7) encaminhar ao Ministro do Exército, através do DGP, as propostas dos Governadores de Estados, Territórios e Prefeitos do Distrito Federal, relativas a oficiais do Exército para Comandantes e Instrutor das respectivas Polícias Militares;
8) opinar sôbre a indicação e a exoneração de oficiais das Policias Militares para o cargo de Comandante e Instrutor das referidas corporações;
9) opinar sôbre o ingresso de Tenentes da Reserva de 2ª Classe do Exército, nos Quadros de oficiais das Polícias Militares;
10) promover convênios entre as Polícias Militares tendo em vista o funcionamento de cursos de formação e aperfeiçoamento de oficiais das mesmas;
11) estudar a legislação sôbre inatividade do pessoal das Polícias Militares, bem como seus direitos, vantagens e regalias, propondo quando fôr o caso, as medidas necessárias para que sejam observadas as disposições do artigo 26 do Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967;
12) propor ao Ministro do Exército, através do Departamento Geral do Pessoal, a condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal que possam vir a ser considerados como reservas do Exército; neste caso ser-lhes-ão aplicadas as disposições dêste Regulamento, pertinentes às Polícias Militares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967;
13) manter-se atualizado sôbre as atividades policiais militares de outros países, promovendo visitas, cursos de especialização e outras atividades necessárias à consecução dêsse objetivo;
14) apresentar ao Departamento Geral do Pessoal a proposta dos recursos financeiros necessários ao cumprimento de seus encargos.

TÍTULO II
Organização


CAPÍTULO II
Da Organização Geral


     Art. 3º. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares compreende: - Chefia; - Gabinete.

CAPÍTULO III
Da Organização Pormenorizada


     Art. 4º. A Chefia será exercida pelo Inspetor-Geral.

     Art. 5º. O Gabinete compreende:

1) Chefia;
2) 1ª Divisão (D-1) - Pessoal, Expediente e Serviços Auxiliares;
3) 2ª Divisão (D-2) - Relações Públicas e História;
4) 4 Seções. - 1ª Seção - Organização, efetivos, mobilização e legislação - 2ª Seção - Informações - 3ª Seção - Operações e Intrução - 4ª Seção - Material Bélico

TÍTULO III
Atribuições


CAPÍTULO IV
Das Atribuições Orgânicas
Do Gabinete


     Art. 6º. Ao Gabinete compete:

1) tratar dos assuntos referentes a pessoal, expediente e serviços auxiliares;
2) dirigir as atividades de Relações Públicas;
3) pesquisar e estudar a História, particularmente do Brasil, de interêsse das Polícias Militares;
4) orientar, coordenar e controlar o trabalho das Seções.

CAPÍTULO V
Das Atribuições Funcionais
I . Do Inspetor-Geral



     Art. 7º. A Chefia da Inspetoria-Geral das Polícias Militares é exercida por um General-de-Brigada, responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo contrôle dos assuntos da alçada do Ministério do Exército competindo-lhe pôr em execução tôdas as medidas previstas neste Regulamento, como da competência da IGPM e mais:

1) propor a nomeação e a exoneração de oficiais e praças para a IGPM;
2) manter ligações de serviços com os diferente órgãos de comando e da administração do Exército e dos Ministérios Civis, quando autorizado, em proveito da IGPM;
3) orientar o planejamento da instrução das Polícias Militares e manter-se a par, mendiante inspenções e relatórios, do fiel cumprimento das normas e diretrizes baixadas pela Inspetoria;
4) fixar as caracteristicas do material bélico a ser empregado pelas Políciais Militares e respectivas dotações;
5) manter-se a par, mediante inspeções e relatórios da organização, dos efetivos e material bélico das Policias Militares;
6) fiscalizar, mediante inspeções e relatórios, o fiel cumprimento da legislação básica relativa às Polícias Militares, no que fôr da alçada do Ministério do Exército;
7) propor as medidas necessárias a manter sempre atualizada e objetiva a legislação básica das Polícias Militares;
8) organizar e orientar o sistema de informações da IGPM;
9) submeter à aprovação do Ministro do Exército, através do Departamento Geral do Pessoal, os programas para visitas e inspenções a realizar, dando conhecimento dos mesmos aos órgãos militares e civis interessados;
10) apresentar ao Ministro do Exército, através do Departamento Geral do Pessoal, relatórios das inspeções a que proceder e, anualmente, o relatório das atividades da Inspetoria relativo ao ano anterior;
11) fazer chegar às autoridades militares e civis e às Polícias Militares interessadas os resultados das inspenções realizadas;
12) promover quando autorizado pelo Ministro do Exército e em seu nome, as ligações necessárias com as autoridades competentes dos Estados, Territórios e Distritos Federal, visando ao esclarecimento e solução das questões de interêsse da Inpetoria e dessas Unidades da Federação;
13) corresponder-se, diretamente, com as autoridades civis e militares, quando não fôr exigida a intervenção do Ministro do Exército;
14) propor ao Ministro do Exército, através do Departamento Geral do Pessoal, sempre que oportuno, as medidas necessárias ao melhor funcionamento da Inpetoria;
15) delegar atribuições ao Chefe do Gabinete;
16) aprovar o Regimento Interno da Inspetoria.

     II - Do Chefe do Gabinete Art. 8º O Chefe do Gabinete é o auxiliar imediato do Inspetor-Geral e, como tal, compete-lhe:

1) orientar, coordenar e controlar o trabalho das Divisões e Seções;
2) auxiliar o Inspetor-Geral na direção e administração da IGPM;
3) preparar os elementos de decisão do Inspetor-Geral, despechando com êle os assuntos que depedem de sua competência;
4) decidir sôbre os assuntos que não dependam da decisão direta do Inpetor-Geral ou os que lhe tenham sido delegados:
5) autenticar certidões;
6) responder pelo expediente nas ausências temporárias do Inspetor-Geral;
7) estudar e propor soluções para os casos de justiça e disciplina;
8) autenticar as cópias dos boletins ostensivos e reservados;
9) exercer, em relação ao pessoal militar e civil, as atribuições quanto à disciplina e justiça que lhe são fixadas pelo Regulamento Disciplinar do Exército (RDE-R-4) e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da União;
10) dirigir o cerimonial e atos sociais;
11) orientar a organização do histórico da Inspetoria e das Policias Militares;
12) orientar as atividades de Relações Públicas da Inspetoria;
13) propor ao Inspetor-Geral o preenchimento de vagas de pessoal militar e civil da Inspetoria. 
     
     III - Dos Chefes de Divisão Art. 9º Aos Chefes de Divisão compete:

1) orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão;
2) auxiliar o Chefe do Gabinete no exercício de suas funções, despachando com êle os assuntos relativos à Divisão, proporcionando-lhe todos os elementos para decisão, se fôr o caso;
3) distribuir entre as subdivisões os trabalhos a cargo da Divisão;
4) emitir, quando necessário ou determinado, parecer sôbre os trabalhos realizados na Divisão;
5) apresentar ao Chefe do Gabinete, quando determinado, relatório dos trabalhos da Divisão formulando as observações que julgar necessárias, para que constem do relatório anual;
6) conferir os documentos expedidos pela Divisão.
    
      IV - Dos Chefes de Seção

     Art. 10. Aos chefes de Seção compete:

1) orientar, coordenar e controlar os serviços da Seção;
2) responder perante o Chefe do Gabinete pelo funcionamento do serviço em sua Seção;
3) distribuir o serviço pelas subseções, orientando-as na solução dos problemas e na execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos;
4) preparar os elementos necessários às decisões do Inspetor-Geral, elaborando os documentos para a sua execução;
5) emitir parecer sôbre os assuntos que forem submetidos à consideração da Seção;
6) despachar com o Chefe do Gabinete ou, se autorizado, com o Inspetor-Geral;
7) organizar e manter em dia o fichário e o arquivo da Seção;
8) conferir, assinar ou autenticar todos os documentos expedidos pela Seção;
9) manter sob sua responsabilidade os documentos sigilosos distribuidos à Seção;
10) apresentar anualmente o relatório dos trabalhos da Seção.

TÍTULO IV
Outras Disposições


CAPÍTULO VI
Prescrições Diversas



     Art. 11. O Inspetor-Geral poderá solicitar a designação de oficiais estranhos à Inspetoria-Geral para fazerem parte de comissões ou executarem trabalhos que exijam competência especializada.

     Art. 12. Nas inspeções a serem procedidas o Inspetor-Geral far-se-á acompanhar por oficiais da Inspetoria e, quando necessários, por oficiais requisitados de outros órgãos interessados no objetivo da inspeção.

     Art. 13. As substituições de oficiais obedecerão às prescrições contidas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).

     Art. 14. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares elaborará o seu Regimento Interno em complemento às prescrições contidas neste Regulamento.

GEN EX AURÉLIO DE LYRA TAVARES
Ministro do Exército


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1967, Página 8945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 370 Vol. 6 (Publicação Original)