Legislação Informatizada - Decreto nº 61.202, de 22 de Agosto de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.202, de 22 de Agosto de 1967

Aprova o Regimento da Divisão do Pessoal Civil (DPC) do Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil, DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regimento da Divisão do Pessoal Civil (D.P.C) do Ministério do Exército, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

                                           REGIMENTO DA DIVISãO DO PESSOAL CIVIL
                                                (D.P.C) DO MINISTéRIO DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º. A Divisão do Pessoal Civil (DPC) do Ministério do Exército, criada pelo Decreto-lei nº 204, de 25 de janeiro de 1938, órgão integrante do Departamento Geral do Pessoal de acôrdo com o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 46.402, de 11 de julho de 1959, tem por finalidade executar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal civil, no Ministério.

CAPÍTULO II
Da Organização


     Art. 2º. A Divisão do Pessoal Civil compõe-se de:

     I - Seção Administrativa (S.A.)
     II - Seção de Classificação de Cargos (S.C.C.)
     III - Seção de Direitos e Deveres (S.D.D.)
     IV - Seção de Promoção e Movimentação (S.P.M.)
     V - Seção de Cadastro e Registro (S.C.R.) Art. 3º A Seção Administrativa (S.A.) compreende:
a) Turma de Administração
b) Turma de Expediente Art. 4º A Seção de Classificação de Cargos (S.C.C.) compreende:
a) Turma de Estudos e Planejamento
b) Turma de Lotação e Contrôle
c) Turma de Pessoal Temporário e de Obras Art. 5º A Seção de Direitos e Deveres (S.D.D.) compreende:
a) Turma de Direitos e Vantagens
b) Turma de Deveres e Responsabilidades
c) Turma de Aposentadoria, Reversão e Disponibilidade
d) Turma de Salário-Família e Pensões Art. 6º A Seção de Promoção e Movimentação (S.P.M.) compreende:
a) Turma de Promoção
b) Turma de Movimentação
c)

Turma de Contrôle de Freqüência

Art. 7º A Seção de Cadastro e Registro (S.C.R.) compreende:

a)

Turma de Assentamento

 

b)

Turma de Referências e Arquivamento

Art. 8º A Divisão do Pessoal Civil será dirigida por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.


     Art. 9º. O Diretor da Divisão terá um Assessor e um Secretário, escolhidos dentre servidores públicos federais.

     Art. 10. As Seções serão chefiadas por funcionários designados pelo Diretor da Divisão.

     Art. 11. As Turmas terão encarregados indicados pelos chefes de Seção e designados pelo Diretor da Divisão.

     Art. 12. Os órgãos da D.P.C. funcionarão em regime de estreita coordenação e cooperação, supervisionados pelo respectivo Diretor.

CAPÍTULO III
Da Competência


     Art. 13. A Seção Administrativa (S.A.) compete: 

a) Através da Turma de Administração:

     I - instituir os processos de interêsse dos funcionários da Divisão, para encaminhamento aos órgãos competentes;
     II - providenciar visitas médicas domiciliares, quando necessário, para os funcionários da Divisão;
     III - organizar escalas de férias do pessoal, à vista de elementos fornecidos pelas demais Seções;
     IV - controlar o registro do ponto;
     V - preparar e encaminhar os mapas de freqüência ao órgão de pagamento;
     VI - manter em dia o fichário de endereços do pessoal;
     VII - requisitar, receber, guardar e distribuir o material destinado aos trabalhos da Divisão, controlando o seu emprêgo;
     VIII - providenciar a recuperação do material a seu cargo;
     IX - fornecer elementos, no que lhe diz respeito, ao órgão competente para a elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
     X - providenciar sôbre a expedição dos boletins de merecimento dos funcionários da Divisão;
     XI - elaborar os expedientes relativos às reuniões promovidas pelo órgão e promover a execução das medidas que forem objetos de deliberação;
     XII - publicar no Boletim Interno os atos e alterações referentes aos funcionários do Ministério;
     XIII - providenciar a guarda, ordem e asseio das dependências ocupadas pela Divisão;
b) através da Turma de Expediente:

     I - receber, distribuir e expedir processos;
     II - manter o contrôle de correspondência expedida;
     III - executar e rever todos os trabalhos datilográficos da Divisão;
     IV - providenciar a publicação no órgão oficial do expediente que, para êsse fim, lhe fôr encaminhado;
     V - desempenhar os demais trabalhos que lhe forem determinados.

     Art. 14. A Seção de Classificação de Cargos (S.C.C.) compete: 

a) Através da Turma de Estudos e Planejamento:

     I - realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas integrantes do Ministério, a fim de propor ao órgão competente sua classificação ou reclassificação;
     II - proceder a análise e estudos para a criação, alteração, extinção, supressão ou movimentação de cargos ou funções gratificadas;
     III - preparar especificações preliminares de classes para cargos novos ou transformados, a fim de submetê-las à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP);
     IV - elaborar descrições sucintas dos cargos que não constem dos Anexos relativos ao Sistema de Classificação de Cargos vigente;
     V - examinar e instruir os processos de aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, para encaminhamento aos órgãos superiores;
     VI - instruir os casos de readaptação;
     VII - colaborar no estudo e elaboração da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal integrante dos Quadros do Ministério;
b) através das Turma de Lotação e Contrôle:

     I - o estudo sistemático da lotação e relotação dos órgãos do Ministério;
     II - propor a redistribuirão do pessoal, quando necessário;
     III - organizar listas numéricas e nominais de enquadramento dos servidores;
     IV - organizar quadros de pessoal e as respectivas relações nominais de enquadramento;
     V - organizar e manter em dia a conta-corrente das classes e séries de classes dos Quadros de Pessoal do Ministério;
     VI - organizar e manter em dia os fichários nominal e de cargos dos Quadros do Ministério;
     VII - manter registro individual e de órgãos referente à lotação dos funcionários, discriminado os casos de afastamento ou requisição;
c) através da Turma de Pessoal Temporários e de Obras:

     I - colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras;
     II - instruir os processos relativos ao programa, de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinando a respectiva escala de salários e mantendo registro nominal e numérico dêsse pessoal.

     Art. 15. A Seção de Direitos e Deveres (S.D.D.) compete: 

a) através da Turma de Direitos e Vantagens:

     I - aplicar e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos e vantagens;
     II - emitir parecer em pedidos de reconsideração e em recursos, referentes a atos que versem assuntos de sua competência;
     III - instruir os processos de concessão de licenças, de permissão de afastamentos e sôbre auxílio-doença, com os elementos que lhe forem fornecidos pela Seção de Cadastro e Registro;
     IV - instruir processos de reintegração, administração ou judiciária, e de readmissão, neste caso quando o afastamento houver resultado de penalidade;
     V - emitir parecer sôbre o registro de elogios no assentamento individual do funcionário;
b) através da Turma de Deveres e Responsabilidades:

     I - aplicar e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
     II - coordenar os elementos que devem ser fornecidos aos órgãos competentes, para efeito de instrução de ação civil ou criminal proposta contra funcionário do Ministério ou contra a União, que envolvam questões de administração e legislação do pessoal;
     III - examinar processos relativos a inquéritos administrativos submetidos à sua apreciação e opinar sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios respectivos;
c) através da Turma de Aposentadoria, Reversão e Disponibilidade:

     I - instruir os processos de disponibilidade, aposentadoria e reversão e efetuar, quanto fôr o caso, o reajustamento dos proventos, lavrado, as respectivas apostilas;
     II - cumprir as diligências feitas pela, Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas da União;
     III - propor diligências ou formular pedidos às repartições do Ministério sôbre o fornecimento de documentos necessários à instrução de processos e outros exigidos por leis ou regulamentos;
     IV - elaborar projetos de alteração ou retificação de atos de aposentadoria, reversão ou disponibilidade, reexaminando o fundamento legal;
     V - providenciar sôbre a lavratura de apostilas ou atos administrativos declaratórios de nova situação funcional;
d) através da Turma de Salário-Família e Pensões:

     I - instruir os processos de concessão de salário-família e pensão;
     II - promover a revisão das concessões e suspensões efetuadas pelos órgãos que têm delegação de competência;
     III - organizar os respectivos fichários, a fim de possibilitar o contrôle da concessão e da despesa;
     IV - estudar os casos referentes a pensões e salário-família com vistas à orientação dos interessados.

     Art. 16. A Seção de Promoção e Movimentação (S.P.M.) compete: 

a) através da Turma de Promoção:

     I - receber e conferir Boletins de Freqüência e Merecimento;
     II - fazer a apuração e o registro dos índices de merecimento;
     III - preparar e fornecer à comissão competente os elementos necessários ao processamento das promoções;
b) através da Turma de Movimentação:

     I - elaborar o expediente e respectivas apostilas referentes aos atos de provimento, vacância quando não fôr da alçada de outra Seção, afastamento, requisições e estágio probatório;
     II - providenciar a inscrição de pessoal do Ministério no Órgãos de Previdência Social;
     III - dar parecer em pedidos de reconsideração e em recursos referentes a atos que versem assuntos de sua competência;
c) através da Turma de Contrôle de Freqüência:

     I - lançar nas fichas respectivas a freqüência mensal dos funcionários;
     II - manter em dia o registro de vagas;
     III - fornecer dados à Turma competente para fins de lavratura de atos provimento e vacância;
     IV - fornecer trimestralmente, à Turma de Promoção as alterações do que decorram fatos modificativos das classificações por antigüidade e merecimento.

     Art. 17. A Seção de Cadastro e Registro (S.C.R.) compete: 

a) Através da Turma de Assentamento.

     I - manter rigorosamente atualizado o assentamento individual dos funcionários;
     II - fornecer os elementos necessários à instrução dos processos em trânsito na Divisão;
     III - registrar os decretos, portarias e apostilas referentes aos funcionários do Ministério;
     IV - encaminhar as pastas de assentamentos dos funcionários nomeados ou transferidos para outros órgãos da administração pública;
b) através da Turma de Referências e Arquivamento:

     I - classificar e arquivar os documentos já solucionados;
     II - extrair certidões e outros documentos à vista dos dados constantes dos assentamentos individuais dos funcionários;
     III - prestar informações ou proceder, quando solicitado, ao levantamento de dados para utilização oficial;
     IV - organizar e providenciar a publicação do Almanaque do Pessoal Civil do Ministério;
     V - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência da Divisão, sôbre administração de pessoal;
     VI - providenciar, mensalmente, a publicação do Boletim do Pessoal Civil do Ministério.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal


     Art. 18. Ao Diretor da Divisão incumbe:

     I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
     II - cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores;
     III - distribuir os funcionários pelas Seções, de acôrdo com a necessidade do Serviço;
     IV - designar e dispensar o Assessor, o Secretário, os Chefes de Seção e os de Turma;
     V - dar posse aos funcionários designados para o exercício de função gratificada, bem como aos cidadãos nomeados para cargos do quadro sob a jurisdição da D.P.C., delegando podêres aos Comandantes, Diretores e Chefes, nos casos de nomeação destinada à lotação em órgão localizado fora da sede da Divisão;
     VI - assinar apostilas;
     VII - aprovar a escala de férias dos funcionários da Divisão;
     VIII - preencher o Boletim de Merecimento dos funcionários sob suas ordens imediatas;
     IX - elogiar os funcionários da Divisão;
     X - aplicar penas disciplinares nos limites fixados na lei;
     XI - estabelecer turnos de trabalho, em horário especial, quando houver necessidade do serviço;
     XII - propor a realização de serviço extraordinário;
     XIII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, o Relatório das atividades da Divisão.

     Art. 19. Aos Chefes de Seção incumbe:

     I - orientar e fiscalizar os trabalhos da Seção;
     II - manter a ordem e a disciplina;
     III - distribuir, aos Chefes de Turma, as tarefas afetas à Seção;
     IV - preencher o Boletim de Merecimento dos funcionários sob suas ordens diretas;
     V - organizar a escala de férias;
     VI - levar ao conhecimento do Diretor as transgressões disciplinares cometidas por seus auxiliares;
     VII - cientificar o Diretor, quanto à capacidade, zêlo profissional e eficiência demonstrados por seus auxiliares, no exercício das suas funções;
     VIII - apresentar a resenha das atividades da Seção, destinada à elaboração do relatório anual; e
     IX - indicar, dentre os funcionários da Seção, os Chefes de Turma.

     Art. 20. Aos Chefes de Turma incumbe:

     I - distribuir as tarefas, entre seus auxiliares, colaborando na execução;
     II - preencher o Boletim de Merecimento dos funcionários do seu grupo; e
     III - indicar os seus substitutos eventuais.

     Art. 21. Ao Assessor incumbe:

     I - assistir o Diretor no exame e solução de todos os assuntos, especialmente, nos suscetíveis de controvérsias; e
     II - examinar as sugestões e representações, formuladas, emitindo parecer, devidamente fundamentado, após a audiência dos órgãos encarregados de estudá-las.

     Art. 22. Ao Secretário incumbe:

     I - atender à pessoas que solicitarem a audiência do Diretor, encaminhando-as;
     II - dar ciência ao Diretor dos assuntos de que tiver conhecimento e que dependam de sua decisão ou exame;
     III - redigir correspondência, movimentar expedientes e executar outros serviços de sua competência, de acôrdo com as ordens que receber.

CAPÍTULO V
Da Lotação


     Art. 23. A D.P.C. terá lotação própria aprovada por decreto.

     Parágrafo único. Por necessidade do serviço, poderão ter exercício na Divisão servidores requisitados na forma de legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
Do Horário


     Art. 24. O horário de trabalho, na D.P.C., será estabelecido de acôrdo com as conveniências do serviço, respeitadas as normas fixadas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII
Das Substituições


     Art. 25. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:

     I - O Diretor da Divisão pelo Assessor ou um dos Chefes de Seção, mediante sua indicação;
     II - os Chefes de Seção, pelos Encarregados de Turma, mediante sua indicação;
     III - os Encarregados de Turma, por funcionários de sua indicação.

     Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais



     Art. 26. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, pareceres, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às suas atividades específicas.

     Art. 27. A D.P.C., promoverá reuniões de consultas, conferências e debates para estudo de problemas, de administração de pessoal, a critério do Diretor e sob a sua presidência, com a participação dos que, para êsse fim forem convocados.

     Art. 28. Os casos omissos que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento Geral do Pessoal, nos têrmos da legislação em vigor.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

AURÉLIO DE LYRA TAVARES


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1967, Página 8771 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 282 Vol. 6 (Publicação Original)