Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.184, DE 21 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.184, DE 21 DE AGOSTO DE 1967
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Concurso para Procurador da República de Terceira Categoria, aprovado pelo Decreto nº 60.201, de 10 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 12, 14, 16,
26, 27 e 28 do Regulamento do Concurso para Procurador da República de Terceira
Categoria, aprovado pelo Decreto nº 60.201, de 10 de fevereiro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A Comissão Examinadora do Concurso será
composta do Procurado-Geral da República, que a presidirá, de um,
Subprocurador-Geral da República que aquêle designar, de um advogado indicado
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e de dois juristas de
notável saber e reputação ilibada escolhidos pelos três primeiros membros da
Comissão.
Parágrafo único. Não poderá
fazer parte da Comissão parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau, de qualquer
candidato.
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"Art. 14. As provas escritas e orais versarão
sôbre questões atinentes às seguintes especializações:
I - Direito Constituticional.
II - Direito Administrativo.
III - Direito Tributário.
IV - Direito Penal.
V - Direito Judiciário Penal.
VI - Direito Civil.
VII - Direito Marítimo e Aeronáutico.
VIII -Direito Judiciário
Civil.
IX - Direito Internacional
Público.
X - Direito Internacional Privado.
XI - Direito do Trabalho.
§ 1º As provas escritas constarão de
dissertação, parecer ou a informação e de questões objetivas.
§ 2º A dissertação o parecer ou a
informação de cada prova escrita valerá até 40 (quarenta) pontos e as questões
objetivas até 60 (sesenta)
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"Art. 16. Serão três as provas escritas: a primeira, compreendendo as
especializações constantes dos incisos I a III do art. 14; a Segunda, as
especilizações dos incisos IV a VIII, e a última as mencionadas nos incisos IX a
XI do mesmo artigo.
§ 1º As provas serão
realizadas com intervalo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, em dia e
local escolhidos pela Comissão Examinadora e anunciados através de edital
afixado na Procuradoria-Geral da República e publicado no Diário da Justiça, com
antecedência miníma de 10 (dez) dias.
§ 2º
As provas versarão sôbre questões teónicas e práticas, formuladas pela Comissão
Examinadora dentre os pontos constantes do programa."
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"Art. 26. O candidato será argüido sôbre cada uma das disciplinas constantes de
um dos três grupos, artigo 16 caput, que fôr sorteado na hora da prova, pelo
respectivo examinador dentro do ponto também sorteado, no momento por tempo não
superior a quinze minutos."
"Art. 27 Cada
examinador à medida que se proceder à argüição lançará em impresso próprio a
nota atribuída ao candidato. Ao término de cada, período de trabalho os membros
da Comissão Examinadora entregarão ao Secretário, em envelope techado e
rubricado o impresso com as notas já
conferidas."
Art. 28. Concluídas as argüições, proceder-se-á à apuração da nota final das
provas orais, que será a média aritmética resultante dos graus atribuídos a cada
uma das matérias do grupo sorteado."
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições com contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antonio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1967, Página 8769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 271 Vol. 6 (Publicação Original)