Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.135, DE 3 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.135, DE 3 DE AGOSTO DE 1967
Concede à "Aerolineas Peruanas Sociedad Anonima", (APSA) autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. É concedida à "Aerolineas Peruanas Sociedad Anonima" (APSA), emprêsa de navegação aérea, com sede em Lima, Peru, e que funciona no Brasil em virtude do Decreto nº 55.491-A, de 8 de janeiro de 1965, autorização para continuar a funcionar na República, com as modificações estatutárias que apresentou, aprovadas por resolução de sua diretoria em reunião realizada a 3 de junho de 1966, mediante as cláusulas adiante estabelecidas no artigo 2º, obrigando-se a mencionada sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A "Aerolineas Peruanas Sociedad Anonima" (APSA) é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Govêrno, que com particulares podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis regulamentos e à jurisdição de seis tribunais judiciários no administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições do direito que regem as sociedades mercantis.
VI - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com multa de quatrocentos cruzeiros novos (NCr$ 400,00) a dois mil cruzeiros novos (NCr$ 2.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida por êste decreto.
Art. 3º. Acompanham êste decreto, em sua publicação, os estatutos sociais de "Aerolineas Peruanas Sociedad Anonima" (APSA), devidamente traduzidos, em que se contêm as alterações estatutárias apresentadas.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário constantes do Decreto nº 55.491-A. de 8 de janeiro de 1965.
Brasília, 3 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1967, Página 8287 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 224 Vol. 6 (Publicação Original)