Legislação Informatizada - Decreto nº 61.132, de 3 de Agosto de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.132, de 3 de Agosto de 1967
Modifica dispositivos do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 182 e 188 do
Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 182. Haverá no registro de imóveis os
seguintes livros;
Livro nº 1 - protocolo,
com 300 fôlhas;
Livro nº 2 - inscrição
hipotecária, com 300 fôlhas
Livro nº 3 -
inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;
Livro
nº 4 - registros diversos, com 300 fôlhas;
Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas;
Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas
Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas
Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas
Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito
rural, com 300 fôlhas.
Art. 188. O livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4, 8 e 9.
As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:
1º, número de ordem;
2º, denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua ou do número, se fôr
urbano;
3º, nome do proprietário;
4º, referência aos números de ordem e páginas dos
demais livros;
5º, anotações."
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, o art. 196-A, com a seguinte redação:
"Art. 196-A. O livro nº 9 - Registro de Cédulas
de Crédito Rural na forma do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,
destinado a inscrição das Cédulas de Crédito Rural, obedecerão ao modêlo anexo.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1967, Página 8579 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 221 Vol. 6 (Publicação Original)