Legislação Informatizada - Decreto nº 61.067, de 26 de Julho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.067, de 26 de Julho de 1967
Retifica os artigos 2º, 10, § 2º e 15 do Decreto n.º 59.414, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º. Ficam retificados os artigos 2º, 10 § 2º e 15 do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Além dos elementos já exigidos por dispositivos
legais, o requerimento a ser apresentado pelo
concessionário à fiscalização, para fixação de tarifas sob a forma de
serviço pelo custo, deverá ser instruído com
a
análise do mesmo e a sua distribuição entre os grupos e subgrupos, se houver, de
consumidores a seguir
definidos.
Art.
10. .....................................................................................................................................
§
2º O concessionário terá um prazo de 12 (doze) meses para a colocação dos
instrumentos medidores
necessários ao
cumprimento do que determina o § 1º em tôdas as instalações existentes, de seus
consumidores,
do grupo de que trata este artigo.
Art. 15. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores
ligados ao Serviço Secundário de distribuição,
inicialmente, deverão ser calculadas no tipo binômio com uma componente de
demanda de potência e outra de
consumo de energia e fixadas após conversão para a forma monômia equivalente.
Art.
2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1967, Página 7945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 106 Vol. 6 (Publicação Original)