Legislação Informatizada - Decreto nº 61.032, de 17 de Julho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.032, de 17 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os débitos
trabalhistas não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias, de que trata o art.
1º do Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, cujas épocas próprias, assim
conceituadas no art. 2º do mesmo Decreto-lei, se tenham verificado num
determinado trimestre, serão corrigidos monetàriamente pela relação dos valôres
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de resgate de 5
(cinco) anos, tomando-se para numerador o do trimestre em que vier a verificar a
liquidação do débito e, para denominador, o do trimestre em que estiver
compreendida a época própria.
Art. 2º.
Para efeito dos processos em curso na data da publicação do Decreto-lei nº 75,
de 21 de novembro de 1966, assim como dos débitos, decorrentes de inadimplemento
de obrigações trabalhistas então já vencidos, será considerada como "época
própria" aquela mesma data.
Art. 3º. Cabe
ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, nos têrmos do art. 7º do
Decreto-lei número 322, de 7 de abril de 1967, a fixação dos valôres a que se
refere o art. 1º dêste Decreto.
Art. 4º. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1967, Página 7635 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 80 Vol. 6 (Publicação Original)