Legislação Informatizada - Decreto nº 61.007, de 13 de Julho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.007, de 13 de Julho de 1967

Altera o Art. 16 Inciso V do Capitulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, Inciso II da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica alterado o Art. 16 Inciso V do Capitulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962 que passa a ter seguinte redação:

     Art. 16. ......................................................................................................................................

     V - Curso de Aperfeiçoamento:

a) possui carta de habilitação de categoria imediatamente inferior àquela pretendida;
b)

possui certidão de tempo de embarque expedida por Capitania de Portos, em que comprove os seguintes tempos de efetivo embarque, em navio de plena atividade comercial, após a data da expedição da carta mencionada em a:

- para 1º Pilôto: três (3) anos em função de 2º Pilôto ou superior;

- para Capitão de Cabotagem: dois (2) anos em função de 1º Pilôto ou superior;

- para Capitão-de-Longo-Curso: dois (2) anos em função atribuída a Capitão de Cabotagem;

- para 2º Maquinista-Motorista quatro (4) anos em função de 3º Maquinista-Motorista ou superior dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo em estaleiros ou oficiais;

- para 1º Maquinista-Motorista: três (3) anos em função de 2º Maquinista-Motorista ou superior dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo em estaleiros ou oficiais;

- para 2º Comissário: quatro (4) anos em função de 3º Comissário ou superior, dos quais dois (2) anos poderão ser computados com o navio em reparo desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras;

- para 1º Comissário: três (3) anos em função de 2º Comissário, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo deste prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras;

- para 1º Radiotelegrafista: três (3) anos em função de 2º Radiotelegrafista ou superior;

c) pagou a taxa de inscrição.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1967, Página 7530 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 67 Vol. 6 (Publicação Original)