Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.993, DE 12 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60.993, DE 12 DE JULHO DE 1967

Inclusão de tropa da Arma de Engenharia e de Tropas de Serviços na Organização das Fôrças Terrestres e dos Órgãos Territoriais em Tempo de Paz, de que trata o Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 do Lei nº 2.851, de 25 agôsto de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluída entre as Tropas da Arma de Engenharia, constantes do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957, mais a Companhia Especial de Engenharia de Construção.

     Art. 2º. Ficam incluídas entre as Tropas de Serviços constantes do artigo 17 do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957, mais as seguinte: - Esquadrão de Remonta; - Pelotão de Remuniciamento.

     Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1967, Página 7477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 57 Vol. 6 (Publicação Original)