Legislação Informatizada - Decreto nº 60.973, de 10 de Julho de 1967 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 60.973, de 10 de Julho de 1967

Restringe a zona de concessão da Companhia Elétrica Caiuá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos da alínea "b" do artigo 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 5 de novembro de 1941, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica excluído o distrito de Montalvão, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo da zona de concessão de que é titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude de Manifesto apresentado á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral no Processo D. Ag. 747-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

     Art. 2º. É outorgada à Bandeirante de Eletricidade S.A. - BELSA - concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Montalvão, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 3º. A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 6º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 7º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o praz de vigência da concessão, entendo-se se não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráio.

Brasília, 10 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1967, Página 7401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 47 Vol. 6 (Publicação Original)