Legislação Informatizada - Decreto nº 60.973, de 10 de Julho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.973, de 10 de Julho de 1967
Restringe a zona de concessão da Companhia Elétrica Caiuá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos da alínea "b" do artigo 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 5 de novembro de 1941, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º. Fica excluído o
distrito de Montalvão, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo da
zona de concessão de que é titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude de
Manifesto apresentado á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção
Mineral no Processo D. Ag. 747-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de
Águas.
Art. 2º. É outorgada à Bandeirante
de Eletricidade S.A. - BELSA - concessão para distribuir energia elétrica no
distrito de Montalvão, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que
se fizerem necessários.
Parágrafo único.
Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão
determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º. A concessionária deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I -
Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro
do prazo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, a contar da publicação
dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de
transmissão e distribuição.
II - Assinar o
contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados
da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das
Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as
obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia,
executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem
autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 4º. As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 5º. A presente concessão
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º. Findo o prazo da concessão, todos
os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º. A concessionária poderá requerer
que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o praz de vigência da concessão, entendo-se se não
fizer, que não pretende a renovação.
Art.
8º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contráio.
Brasília, 10 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1967, Página 7401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 47 Vol. 6 (Publicação Original)