Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.968, DE 7 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60.968, DE 7 DE JULHO DE 1967

Promulga a Convenção sobre Seguros Sociais, com o Grão Ducado do Luxemburgo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 52 de 1966, a Convenção sôbre Seguros Sociais, assinada com o Grão Ducado do Luxemburgo, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965;

     E HAVENDO o Govêrno luxemburguês igualmente aprovado a referida Convenção;

     DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

CONVENÇÃO SOBRE SEGUROS SOCIAIS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Grão Ducado do Luxemburgo,

Convictos da conveniência de regular a cooperação entre os dois países em matéria de seguros sociais, com o que muito se contribuirá para fortalecer os laços da tradicional amizade que une os dois países,

Resolvem concluir a presente Convenção e nomeiam para esse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Arnaldo Lopes Sussekind, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Excelência o Senhor Pierre Werner, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1

     A presente Convenção tem por objeto regular, na base da igualdade de tratamento, o seguro social dos nacionais das Altas partes contratantes.

ARTIGO 2

     A Convenção se aplica aos seguros doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e acidentes do trabalho, do mesmo modo que ao salário-família (com exclusão das prestações por nascimento concedidas em base não-contributiva).

ARTIGO 3

     1. Os nacionais de uma ou outra das Partes que trabalham habitualmente no território de uma delas, ficam submetidos à legislação dessa Parte.

     2. Os técnicos e profissionais qualificados, designados por uma empresa estabelecida no território de uma Parte para trabalhar no território da outra, durante um período não superior a 36 meses, permanecem, todavia, submetidos à legislação de seguro social do país de origem no que convence tanto à contribuições como às prestações, sem prejuízo de sua subordinação à legislação do país de acolhimento. Aplica-se o mesmo princípio aos estagiários e, em geral, aos trabalhadores enviados, para formação profissional, ao território da outra Parte.

ARTIGO 4

     Os nacionais de uma Parte que tiverem direito a prestações em espécie receberão essas prestações integralmente e sem restrição durante o tempo em que residirem no território de uma ou outra das Partes.

DISPOSIÇÕES PARTICULARES CONCERNENTES À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PELO LUXEMBURGO

ARTIGO 5

     1. Para efeito de aquisição, manutenção e recuperação do direito aos benefícios de invalidez, velhice e morte, as instituições luxemburguesas tomarão em consideração, em favor dos nacionais de cada uma das Partes, os períodos de seguro invalidez, velhice e morte, completados de acordo com a legislação brasileira.

     2. Neste caso, os elementos do benefício que não são calculados em função do tempo de seguro serão considerados proporcionalmente aos períodos de seguro efetivamente realizados de acordo com a legislação luxemburguesa, tomando em consideração o total dos períodos para aquisição de direito ao benefício.

ARTIGO 6

     Os benefícios de prestações de invalidez, velhice e morte concedidas por instituições brasileiras, ou de prestações luxemburguesas concedidas de acordo com o artigo 5, nacionais de uma ou outra das Partes, serão filiados, em caso de residência no Luxemburgo, para efeito de cuidados médicos e indenizações funerárias, para si e para os membros de sua família, à caixa de seguro-doença luxemburguesa que for designada pela autoridade administrativa competente, nas condições fixadas pela mesma autoridade.

ARTIGO 7

     Nos 12 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção, os nacionais de uma ou de outra Parte, que tendo deixado de ser filiados ao seguro luxemburguês, estejam vinculados ao seguro brasileiro, poderão exercer o direito de manter a primeira vinculação e, se for o caso, cobrir, de acordo com a legislação luxemburguesa, os períodos facultativos, sem prejuízo da sua filiação ao seguro brasileiro.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 8

     1. As autoridades administrativas competentes:

     a) poderão tomar tôdas as providências administrativas necessárias à aplicação da presente Convenção e poderão especialmente, com o fim de facilitar as relações entre as instituições de seguro de cada uma das Partes, designar em comum os organismos centralizados;
     b) trocarão todas as informações concernentes as medidas técnicas para a aplicação da presente Convenção;
     c) trocarão, logo que possível todas as informações úteis concerdentes às modificações da respectiva legislação.

     2. São consideradas autoridades administrativas competentes para os efeitos da presente Convenção.

     Pela República dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

ARTIGO 9

     Para os efeitos da presente Convenção, as autoridades e organismos competentes das Partes ajudar-se-ão mutualmente, como se tratasse da aplicação de sua própria legislação.

ARTIGO 10

     1. As prestações devidas em decorrência da presente Convenção serão pagas pelos organismos devedores, com efeito liberatório, na moeda de seu país.

     2. As transferências resultantes da execução da presente Convenção serão feitas segundo os acordos em vigor na matéria entre as duas Partes no momento da transferência.

     3. No caso em que uma ou outra das Partes tenham tomado medidas com o objetivo de submeter a restrições o comércio de divisas, providências serão imediatamente postas em execução de comum acordo entre os dois Governos, para facilitar, tanto quanto possível, as transferências das importâncias devidas por uma Parte ou outra, conforme as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 11

     1. Tôdas as dificuldades relativas à aplicação da presente Convenção serão reguladas de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes das duas Partes.

     2. Se não for possível chegar a uma solução por esta via, a controvérsia será submetida a uma organismo arbitral, que a deverá solucionar segundo os princípios fundamentais e o espírito da Convenção. Os Governos das duas partes estabelecerão, de comum acordo, a composição e as normas de procedimento desse organismo.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 12

     A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados no Luxemburgo, logo que possível entrando em vigor, no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele no curso do qual os instrumentos de ratificação forem trocados.

ARTIGO 13

     1. A presente Convenção vigorará pelo período de um ano e será revogada por tácita recondução de ano em ano, salvo denúncia que deverá ser notificada três meses antes da expiração do prazo.

     2. Em caso de denúncia da Convenção, serão assegurados os direitos adquiridos em virtude da aplicação de suas disposições.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus selos respectivos.

Feita no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965, em dois exemplares cada qual nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil

ARNALDO SUSSEKIND VASCO T. LEITÃO DA CUNHA

Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo

PIERRE WERNER


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1967, Página 7349 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 28 Vol. 6 (Publicação Original)