Legislação Informatizada - Decreto nº 60.927, de 30 de Junho de 1967 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 60.927, de 30 de Junho de 1967

Prorroga o prazo para realização dos trabalhos do Grupo Consultivo da Indústria Siuerúrgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, considerando a complexidade das verificações que devem ser feitas para o cumprimento satisfatório das tarefas confiadas ao Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica prorrogado por 45 dias o prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 60.642, de 27 de abril de 1967.

     Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967,146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1967, Página 7020 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 575 Vol. 6 (Publicação Original)