Legislação Informatizada - Decreto nº 60.925, de 30 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.925, de 30 de Junho de 1967
Dispõe sobre o registro profissional dos graduados em cursos de Engenheiro-de-Operação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), nos têrmos do que dispõem os
artigos 3º, 7º e 57 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o artigo 1º do
Decreto-lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1967, determinará aos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) a expedição de
carteiras de registro provisório aos engenheiros graduados em, cursos de
Engenheiro-de-Operação, com duração de 3 (três) anos, fazendo constar das
referidas carteiras o título profissional de "Engenheiro-de-Operação" e as
atribuições constantes da Lei nº 5.194-66.
Art. 2º. No registro profissional
definitivo dos Engenheiros-de-Operação, aos quais se refere o artigo anterior os
CREAs farão constar, nos têrmos dos artigos 10 e 11 da Lei número 5.194, de 24
de dezembro de 1966, as características próprias da modalidade de engenheiros
que tiverem sido indicadas pelas congregações das Escolas, Faculdades ou
Instituições em que forem graduados.
Art.
3º. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e os respectivos
Conselhos Regionais reformarão dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do presente decreto, todos os atos que estejam em desacôrdo com as
disposições da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e do Decreto-lei nº 241,
de 28 de fevereiro de 1967, substituindo inclusive todos os registros e
carteiras profissionais que tenham sido expedidas em contradição com as normas
do presente decreto.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua
publicação, com a aplicação aos casos em curso.
Brasília, 30 de junho de 1967;146 da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1967, Página 7066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 574 Vol. 6 (Publicação Original)