Legislação Informatizada - Decreto nº 60.920, de 30 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.920, de 30 de Junho de 1967
Institui Comissão Interministerial Permanente para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83 item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituída uma Comissão Interministerial Permanente com o objetivo de elaborar
os planos de Utilização Múltipla das correntes de água mencionadas no art. 4º,
item II, da Constituição do Brasil, composta do titular e de dois (2)
representantes dos seguintes Ministérios:
do Planejamento e Coordenação Geral
das Minas e Energia do Interior
da Agricultura dos Transportes da Saúde
da Marinha, sob a presidência do primeiro.
Art. 2º. A Comissão Interministerial Permanente poderá reunir-se em subcomissões, destinadas a elaborar, em partes ou em sua totalidade, os Planos de Utilização Múltipla de bacias hidrográficas específicas.
Art. 3º. Os Planos de Utilização Múltipla a que faz referência o § 1º do art. 7º do Decreto nº 60.824, de 7 de junho de 1967 enquadram-se nos têrmos do presente Decreto.
Art. 4º. Êste decreto
entrará m vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A.
Lima
Mário David Andreazza
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1967, Página 7066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 560 Vol. 6 (Publicação Original)