Legislação Informatizada - Decreto nº 60.907, de 28 de Junho de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.907, de 28 de Junho de 1967

Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás, instituído pelo Decreto número 51.487, de 8 de junho de 1962, alterado pelos Decretos números 51.768, de 1 de março de 1963, e 53.522, de 3 de fevereiro de 1964, e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

     Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 2º. O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás é constituído de Parte Permanente, Parte Suplementar e Parte Transitória.

     § 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

     § 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

     § 3º A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisóriamente e de cargos a enquadrar, enquanto permanecerem nessas situações.

     Art. 3º. O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado, mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 4º. Ficam classificados, provisoriamente os cargos em comissão e funções gratificadas na forma do anexo.

     Art. 5º. Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Goiás, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

     Art. 6º. A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Goiás.

     Art. 7º. Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

     Art. 8º. O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando em cada caso o disposto no art. 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 9º. As vantagens financeiras decorrentes deste Decreto vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1965, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1967, Página 7335 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 538 Vol. 6 (Publicação Original)