Legislação Informatizada - Decreto nº 60.907, de 28 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.907, de 28 de Junho de 1967
Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste
Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás, instituído pelo
Decreto número 51.487, de 8 de junho de 1962, alterado pelos Decretos números
51.768, de 1 de março de 1963, e 53.522, de 3 de fevereiro de 1964, e passa a
denominar-se Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste
artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei
nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º. O Quadro
Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás é constituído de Parte
Permanente, Parte Suplementar e Parte Transitória.
§ 1º Integrarão a Parte
Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos
necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º A Parte Suplementar
constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
§ 3º
A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisóriamente e de
cargos a enquadrar, enquanto permanecerem nessas situações.
Art. 3º. O
provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente
Decreto, será processado, mediante concurso público realizado pelo Departamento
Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da
Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º. Ficam
classificados, provisoriamente os cargos em comissão e funções gratificadas na
forma do anexo.
Art. 5º. Os cargos
transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como
os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal do Goiás, continuam preenchidos pelos seus atuais
ocupantes.
Art. 6º. A despesa
com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações
orçamentárias próprias da Universidade Federal do Goiás.
Art. 7º. Somente
poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o
artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as
demais exigências legais.
Art. 8º. O órgão de
pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por
êste Decreto, observando em cada caso o disposto no art. 188 da Lei número
1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º. As
vantagens financeiras decorrentes deste Decreto vigorarão a partir de 1 de
janeiro de 1965, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965.
Art. 10. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1967, Página 7335 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 538 Vol. 6 (Publicação Original)