Legislação Informatizada - Decreto nº 60.905, de 28 de Junho de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.905, de 28 de Junho de 1967

Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria, aprovado pelo Decreto nº 51.652, de 9 de janeiro de 1963 alterado pelos Decretos nº 54.041, de 23 de julho de 1964, e 55.887, de 31 de março de 1965, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

     Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 2º. O Quadro Único de Pessoal de que trata êste Decreto constitui-se de Parte Permanente e compreende os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos efetivos.

     Art. 3º. O preenchimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 4º. O preenchimento dos cargos vagos a que se refere o artigo anterior, ficará condicionado à existência de saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

     Art. 5º. Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes da antiga Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria, continuam preenchidas pelos seus atuais ocupantes.

     Art. 6º. A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Santa Maria.

     Art. 7º. O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando em cada caso o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 8º. As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 9º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1967, Página 7151 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 536 Vol. 6 (Publicação Original)