Legislação Informatizada - Decreto nº 60.900, de 26 de Junho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.900, de 26 de Junho de 1967

Dispõe sobre a vinculação das entidades da Administração Indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

    Art. 1º As entidades da Administração Indireta, das categorias constantes do art. 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam, de acôrdo com o artigo 154 do mesmo Decreto-lei, a vincular-se aos Ministérios em cuja área de competência se enquadram, de acôrdo com a seguinte discriminação:

    I - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

    1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico

    2. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica

    II - MINISTÉRIO DA FAZENDA

    1. Banco do Brasil S.A.

    2. Banco Central do Brasil

    3. Caixas Econômicas Federais

    4. Serviço Federal de Processamento de Dados

    5. Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional

    III - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

    1. Comissão de Marinha Mercante

    2. Contadoria Geral dos Transportes

    3. Companhia de Navegação Loíde Brasileiro

    4. Companhia Docas do Rio de Janeiro

    5. Companhia Docas do Pará

    6. Companhia Brasileira de Dragagem

    7. Companhia de Navegação do São Francisco

    8. Departamento Nacional de Estradas de Ferro

    9. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

    10. Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis

    11. Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A.

    12. Emprêsa de Reparos Navais (Consteira) S.A.

    13. Rêde Ferroviária Federal S.A.

    14. Serviço de Navegação da Bacia do Prata

    15. Serviço de Transportes da Baia de Guanabara

    IV - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

    1. Banco Nacional de Crédito Cooperativo

    2. Comissão de Financiamento da Produção

    3. Instituto Brasileiro de Reforma Agrária

    4. Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário

    5. Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal

    6. Superintendência do Desenvolvimento da Pesca

    V - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

    1. Companhia Nacional de Álcalis

    2. Companhia Siderúrgica Nacional

    3. Fábrica Nacional de Motores

    4. Instituto do Açúcar e do Álcool

    5. Instituto Brasileiro do Café

    6. Emprêsa Brasileira de Turismo

    7. Instituto de Resseguros do Brasil

    8. Superintendência de Seguros Privados

    VI - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

    1. Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

    2. Comissão Nacional de Energia Nuclear

    3. Comissão do Plano do Carvão Nacional

    4. Companhia Vale do Rio Doce

    5. Petroléo Brasileiro S.A.

    VII - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    1. Banco da Amazônia S.A.

    2. Bando do Nordeste do Brasil

    3. Banco Nacional de Habitação

    4. Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas

    5. Departamento Nacional de Obras e Saneamento

    6. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

    7. Superintendência do Vale do São Francisco

    8. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

    9. Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste

    10. Superintendência da Zona Franca de Manaus

    11. Serviço Federal de Habitação e Urbanismo

    VIII - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

    1. Colégio Pedro II

    2. Instituto Brasileiro de Educação, Ciências e Cultura

    3. Instituto Nacional de Cinema

    4. Instituto Joaquim Nabuco

    5. Escola de Minas de Ouro Prêto

    6. Escola Paulista de Medicina

    7. Escola Técnica Nacional

    8. Escola Técnica de Belo Horizonte

    9. Escola Técnica de Campos

    10. Escola Técnica de Curitiba

    11. Escola Técnica de Goiania

    12. Escola Técnica de Manaus

    13. Escola Técnica de Pelotas

    14. Escola Técnica de Recife

    15. Escola Técnica de Salvador

    16. Escola Técnica de São Luíz

    17. Escola Técnica de São Paulo

    18. Escola Técnica de Vitória

    19. Escola Técnica de Mineração e Metarlugia de Ouro Prêto

    20. Escola de Química Industrial

    21. Escola Industrial de Aracaju

    22. Escola Industrial de Belém

    23. Escola Industrial de Cuiabá

    24. Escola Industrial de Florianópolis

    25. Escola Industrial de Fortaleza

    26. Escola Industrial de Natal

    27. Escola Industrial de Terezina

    28. Escola Industrial Coriolano de Medeiros

    29. Escola Industrial Deodoro da Fonseca

    30. Universidade Federal do Rio de Janeiro

    31. Universidade Federal Fluminense

    32. Universidade Federal de Goiás

    33. Universidade Federal de Alagoas

    34. Universidade Federal da Bahia

    35. Universidade Federal do Ceará

    36. Universidade Federal do Espírito Santo

    37. Universidade Federal de Juíz de Fora

    38. Universidade Federal de Minas Gerais

    39. Universidade Federal do Pará

    40. Universidade Federal da Paraíba

    41. Universidade Federal do Paraná

    42. Universidade Federal de Pernambuco

    43. Universidade Federal do Rio Grande do norte

    44. Universidade Federal do Rio Grande do Sul

    45. Universidade Federal de Santa Catarina

    46. Universidade Federal de Santa Maria

    47. Universidade do Amazonas

    48. Universidade de Brasília

    IX - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    1. Conselho Federal de Contabilidade

    2. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    3. Conselho Federal de Economistas Profissionais

    4. Conselho Federal de Química

    5. Conselho Federal de Medicina

    6. Conselho Federal de Biblioteconomia

    7. Instituto Nacional de Previdência Social

    8. Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado

    9. Ordem dos Advogados do Brasil

    10. Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários

    X - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    1. Empresa Brasileira de Telecomunicações

    XI - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    1. Caixa de Construção de Casas do Ministério do Exército

    XII - MINISTÉRIO DA MARINHA

    1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha

    Art. 2º Os órgãos da Administração Indireta não mencionados neste Decreto, bem como as Fundações abrangidas pelo disposto no § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, manterão suas atuais vinculações, até que sejam, oportunamente, enquadrados nos Ministérios em cujas áreas de competência se incluírem.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1967, Página 6866 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 449 Vol. 4 (Publicação Original)