Legislação Informatizada - Decreto nº 60.895, de 23 de Junho de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 60.895, de 23 de Junho de 1967
Dá nova redação aos arts. 9º, 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 9º, 28,
29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº
48.461, de 5 de julho de 1960 e alterado pelos Decretos nº 1.438, de 8 de
outubro de 1962, e nº 59.476, de 8 de novembro de 1966, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário de
Corpo de Graduados Efetivos é de :
| Grà-Cruz............................................................................................................................. | 10 |
| Grande-Oficiais................................................................................................................... | 25 |
| Comendadores................................................................................................................... | 90 |
| Oficiais................................................................................................................................ | 250 |
| Cavaleiros........................................................................................................................... | 495 |
§ 1º Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da
Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas
nesse grau.
§ 2º As vagas em cada grau do Quadro
Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar,
exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.
§ 3º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle
não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas dai por diante serão
preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas
propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou
graduações.
Art. 28. As
propostas de admissão ou de promoção, relativas a civis ou militares nacionais,
devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março, e dar entrada na Secretaria
do Conselho até 15 de abril, para os trabalhos preliminares da Secretaria e
julgamento dos Membros do Conselho, os quais, para tanto, realizarão uma ou mais
reuniões a partir de 1º de junho.
Art.
29. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo
com o modêlo constante do anexo dêste
regulamento.
§ 1º O número de nomes a propor, em
cada ano, é ilimitado para os Membros do Conselho, mas não pode exceder de 6
(seis) para os Generais-de-Exército e 3 (três) para os demais
Oficiais-Generais.
§ 2º Os subtenentes e
Sargentos serão indicados mediante seleção feita pelo Oficiais-Generais Chefes
de Departamentos, Chefe do Estado-Maior do Exército e Comandantes de Áreas (I,
II, III, IV Exército e Comando Militar da Amazônia), de acôrdo com normas a
serem baixadas pelo Ministro do Exército como Presidente efetivo do Conselho da
Ordem.
§ 3º Os Comandantes das Escolas de
Comando e Estado-Maior do Exército e de Aperfeiçoamento de Oficiais e o
Diretor-Geral do Instituto Militar de Engenharia poderão apresentar por via
hierárquica, outras propostas de Oficiais dos Quadros das Armas ou dos Serviços,
em número superior ao fixado no parágrafo 1º, para apreciação pelo Conselho da
Ordem, por intermédio e a critério do Chefe do Estado-Maior do
Exército.
Art. 31. Para ser
admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, deve o candidato ter, no
mínimo, 15 anos de bons e efetivos serviços no Exército, ser possuidor da
Medalha Militar de Bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 13 de novembro de
1901, e preencher uma das seguintes condições:
a) distinguir-se ao âmbito da
classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zêlo
profissional;
b) ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de
relevância em qualquer domínio: cientifico, técnico, político-militar,
econômico, diplomático.
Art.
41. O Conselho da Ordem realiza, ordináriamente, a partir 1º de junho,
uma sessão com o número de reuniões necessárias para exame e julgamento das
propostas de que trata o Art. 28 e para a consideração de quaisquer outros
assuntos que exijam o pronunciamento do
Conselho".
Art. 2º É acrescido ao referido
Regulamento o Art. 51, do teor abaixo:
"Art. 51.
Os casos especiais ou de interpretação de questões de interêsse da ordem serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, sob diretrizes do Presidente da
República".
Art. 3º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1967, Página 6800 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 446 Vol. 4 (Publicação Original)