Legislação Informatizada - Decreto nº 60.893, de 23 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.893, de 23 de Junho de 1967
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único
do artigo 2º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus
empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor
efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da
segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento".
Art. 2º Êste decreto entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1967, Página 6911 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 446 Vol. 4 (Publicação Original)