Legislação Informatizada - Decreto nº 60.887, de 22 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.887, de 22 de Junho de 1967
Prorroga o prazo de adoção de notas fiscais para transações interestaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado até 1º de janeiro de 1968, o prazo estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967.
Art. 2º. As notas fiscais atualmente em uso poderão continuar a ser utilizadas até 31 de dezembro de 1967, desde que, devidamente adaptadas, venham a atender às exigências fiscais federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 3º. Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1967, Página 6744 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 441 Vol. 4 (Publicação Original)