Legislação Informatizada - Decreto nº 60.860, de 16 de Junho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.860, de 16 de Junho de 1967

Outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. para distribuir energia elétrica nos Municípios de Piranga e Presidente Bernardes, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Piranga e Presidente Bernardes, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de distribuição que forem necessários.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º. A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências :

     I - Submeter à aprovação ao Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste até seis (6) antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1967, Página 6569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 417 Vol. 4 (Publicação Original)