Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.856, DE 15 DE JUNHO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60.856, DE 15 DE JUNHO DE 1967

Dispõe sobre a readaptação de que tratam as Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 107 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A readaptação, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderá recair em funcionário efetivo que tenha exercido atribuições diversas das pertinentes à classe em que foi enquadrado o seu cargo, por prazo superior a dois (2) anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960, ou por mais de cinco (5) anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agôsto de 1959.

     Parágrafo único. A readaptação de que trata êste artigo também se aplica, nos têrmos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ao funcionário efetivo que tenha exercido também atribuições diversas, pelo prazo de dois (2) anos ininterruptos, até 17 de julho de 1963, e, pelo prazo de cinco (5) anos interpolados, até 17 de julho de 1963, desde que em 12 de julho de 1960 se encontrasse nessa situação.

     Art. 2º. O processamento será feito perante os Grupos de Trabalho de Enquadramento e Readaptação, previstos no Decreto nº 52.400, de 25 de agôsto de 1963, cabendo-lhes: 

a) exigir a comprovação do desvio funcional organizada em ordem cronológica rigorosa, e em número suficiente para caracterizar a sua continuidade;
b) exigir que fique perfeitamente caracterizada a necessidade absoluta do serviço que determinou o desvio funcional, com dados tais como: 1) o número de servidores da lotação do órgão, à época do desvio, da mesma categoria e de outras; e 2) as atribuições regimentais do órgão; e
c) a autenticação do responsável pela emissão do documento apresentado como comprovante do desvio funcional.


     Art. 3º. O Grupo de Trabalho reunirá em relatório objetivo, em que se demonstrará a verificação de todos os requisitos, os processos de readaptação para cargos da mesma denominação, em ordem cronológica rigorosa de entrada no protocolo, submetendo-os ao exame final da Divisão de Classificação de Cargos do DASP.

     Art. 4º. A Divisão de Classificação de Cargos do DASP verificará a regularidade do processamento e o preenchimento dos requisitos legais, baixando em diligência os que não tenham cumprido essas formalidades.

     Art. 5º. O DASP por proposta da Divisão de Classificação de Cargos, determinará a realização provas de suficiência (artigo 44, item V, da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960) para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário, podendo estabelecer outros meios de verificação, para o que serão baixadas as instruções necessárias.

     Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Marcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Milton de Oliveira Ferreira
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1967, Página 6455 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 415 Vol. 4 (Publicação Original)