Legislação Informatizada - Decreto nº 60.841, de 9 de Junho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.841, de 9 de Junho de 1967

Provê sobre a duração mínima do trabalho escolar dos estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

     CONSIDERANDO que o período letivo não poderá ter duração inferior a 180 dias de efetivo trabalho escolar, nos têrmos do art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 

     CONSIDERANDO que movimentos coletivos, expressamente vedados pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, visando à suspensão ou paralisação dos trabalhos escolares, vêm frustrando a observância do calendário escolar, com o mínimo de aulas legalmente exigido;

     CONSIDERANDO os prejuízos gerais para os alunos, para o ensino e para o erário público, com a reprovação compulsória de quantos não satisfaçam o mínimo de freqüência estabelecido em lei;

     CONSIDERANDO que duas reprovações sucessivas ocasionam a jubilação automática do aluno (art. 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),

DECRETA:

     Art. 1º. O ano letivo corresponde a um período irredutível mínimo de 180 dias de trabalho escolar efetivo não computado o tempo reservado a provas e exames.

     Art. 2º. Em casos de suspensão ou paralisação de aulas por tempo inferior ao das férias escolares, o período letivo será obrigatòriamente prorrogado, até se satisfazer a exigência prevista no artigo anterior.

     Art. 3º. Na hipótese da interrupção do período de aulas ser superior ao de férias, considerar-se-á perdido o ano, com relação aos alunos faltosos, pelo não cumprimento da exigência do art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

     Art. 4º. O professor que, sem motivo procedente, faltar a mais de 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva disciplina, será suspenso temporàriamente de suas funções e privado dos respectivos vencimentos, por ato da Congregação.

     Art. 5º. Não se admitirá a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez.

     Parágrafo único. Será considerada reprovação, para todos os efeitos, o não cumprimento da exigência de 180 dias mínimos de trabalho escolar.

     Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1967, Página 6423 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 402 Vol. 4 (Publicação Original)