Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.829, DE 8 DE JUNHO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 60.829, DE 8 DE JUNHO DE 1967
Promulga o Acordo Comercial com a República do Senegal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 75, de 1965; o Acôrdo Comercial assinado com a República do Senegal, em Brasília, a 23 de setembro de 1965;
E HAVENDO o referido Acôrdo, nos têrmos do seu artigo XIII, entrado em vigor a 11 de abril de 1967;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Acôrdo Comercial entre o Govêrno dos Estados Unidos ao Brasil e o Govêrno da República do Senegal.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e
O Govêrno da República do Senegal,
Conscientes da interdependência existente entre o comércio internacional e o desenvolvimento dos povos;
Desejos de expandir e de fortalecer as relações comerciais entre os dois Países em bases de igualdade e de interêsse recíproco,
Resolveram concluir um Acôrdo Comercial e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República do Senegal, Sua Excelência o Senhor Doudou Thiam, Ministro das Relações Exteriores;
Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes se comprometem a adotar tôdas as medidas necessárias para incentivar e desenvolver ao máximo o intercâmbio comercial entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.
Artigo II
As Partes Contratantes concedem-se mùtuamente o tratamento mais favorável possível em matéria comercial e aduaneira, em particular no que se refere à concessão recíproca de licenças de importação e de exportação pelas autoridades competentes de cada Estado.
As disposições do presente artigo não se aplicarão ao tratamento preferencial, vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante conceda ou possa conceder aos países limítrofes no comércio fronteiriço ou aos países com os quais formam uniões aduaneiras, zonas de livre comércio ou grupos econômicos regionais, já criados ou a serem criados no futuro.
Artigo III
O intercâmbio comercial entre os dois Países terá por objetivo, na medida do possível, o equilíbrio das importações e das exportações.
Artigo IV
O intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes se efetuará segundo as listas "A" e "B", anexas ao presente Acôrdo, e cujo caráter não é restritivo ou limitativo.
Artigo V
As mercadorias exportadas por uma das Partes Contratantes para a outra ou não poderão ser reexportadas para um terceiro país. Essa proibição não abrange os produtos obtidos pela transformação das matérias-primas importadas.
Qualquer derrogação às disposições acima deverá ser objeto de Acôrdo prévio entre as Partes Contratantes.
Artigo VI
Cada Parte Contratante deverá, de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes em seu país, isentar de direitos aduaneiros as amostras de mercadorias diversas, sem valor comercial, originárias da outra Parte Contratante.
Artigo VII
Com a finalidade de incentivar o intercâmbio comercial entre os dois Países, cada uma das Partes Contratantes poderá promover feiras e exposições comerciais no território da outra Parte, de conformidade com a legislação desta última.
As Partes Contratantes poderão conceder-se mutuamente, de acôrdo com suas respectivas leis e regulamentos, a suspensão de direitos aduaneiros para as mercadorias importadas em caráter temporário em seu país e destinadas às feiras e exposições comerciais acima referidas.
Artigo VIII
As Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas cabíveis para permitir e facilitar, tanto quando possível, o desenvolvimento do comércio de trânsito concernente aos dois países através de seus respectivos territórios, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor em cada Estado.
Artigo IX
Os pagamentos entre as Partes Contratantes serão efetuados em tôda divisa conversível, segundo o regime monetário em vigor em seus respectivos países.
Artigo X
Com vistas a facilitar o intercâmbio comercial mútuo cada uma das Partes Contratantes fornecerá, a pedido de outra, tôdas as informações necessárias sôbre a concessão de licenças de importação e de exportação e sôbre as possibilidades de fornecimento e de compra das mercadorias originárias de cada país, especialmente aquelas que contam das listas "A" e "B" anexas.
Artigo XI
As pessoas físicas e jurídicas constituídas segundo as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes poderão exercer atividades econômicas no território da outra Parte Contratante, em conformidade com a legislação vigente neste último.
Artigo XII
A fim de assegurar a perfeita execução das disposições do presente Acôrdo, é instituída entre os dois países uma Comissão Mista.
Essa Comissão, que deverá reunir-se alternativamente na Capital de um e outro Estado, ao menos uma vez por ano a pedido de uma das Partes Contratantes, será composta por Representantes dos dois Govêrnos.
Poderá ela propor qualquer medida suscetível de favorecer o desenvolvimento do intercâmbio entre os dois Países, principalmente com relação a tôda dificuldade que possa surgir em suas relações econômicas. Em particular, poderá completar ou modificar as listas "A" e "B", anexas ao presente Acôrdo.
As recomendações ou conclusões da Comissão Mista serão submetidas à aprovação dos dois Govêrnos.
Artigo XIII
O presente Acôrdo é concluído por um período de um ano, sendo renovável por recondução tácita de ano em ano, enquanto uma ou outra Parte Contratante não o houver denunciado por escrito e com notificação prévia de três meses antes da data de sua expiração.
O presente Acôrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada Parte Contratante, em conformidade com as disposições constitucionais de seus Estados respectivos, e entrará em vigor após haver cada Parte Contratante notificado à outra essa aprovação.
Artigo XIV
As disposições do presente Acôrdo continuarão igualmente aplicáveis após a denúncia do mesmo para todos os contratos concluídos sob sua vigência mas não-executados ou parcialmente executados no momento da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Acôrdo e nêle apuserem seus selos respectivos.
Feito em Brasília, a vinte e três de setembro de mil novecentos e sessenta e quatro, em dois exemplares, cada qual nos idiomas Português e Francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Vasco T. Leitão da Cunha
Pelo Govêrno da República do Senegal: Doudou Thiam
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1967, Página 6289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 392 Vol. 4 (Publicação Original)