Legislação Informatizada - Decreto nº 60.788, de 31 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.788, de 31 de Maio de 1967
Regulamenta, no que se refere aos limites máximos de pesos brutos dos veículos de carga, os § 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), alterada pelo Decreto-lei nº 37, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, \
DECRETA:
Art. 1º. São
fixados os seguintes limites máximos de pêso bruto total e pêso bruto
transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
a) | pêso bruto total por veículo ou combinação de veículos: 40 (quarenta) toneladas; |
b) | pêso bruto por eixo isolado: 10 (dez) toneladas; |
c) | pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos em tandem, quando a distância entre 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior à 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17 (dezessete) toneladas. |
d) | Pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos não em tandem, quando a distância entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) e 15 (quinze) toneladas. |
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos constituindo um conjunto integral de suspensão, qualquer dos eixos podendo ser ou não motriz, tendo o chassis sôbre o conjunto um único apoio, articulado cada eixo transmitindo à via parcelas iguais de pêso.
§ 2º Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, em tandem ou não a distância entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo se considerará como se fôsse isolado.
Art. 2º. Os limites máximos de pêso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
a) | se todos os eixos considerados forem dotados, cada qual, de, no mínimo 4 (quatro) pneumáticos; |
b) | se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro. |
Parágrafo único. Nos eixos isolados
dotados de 2 (dois) pneumáticos, o limite máximo de pêso bruto por eixo, fixado
na alínea "b" do artigo anterior, fica reduzido à metade (cinco toneladas).
Art. 3º. Nenhum veículo,
ou combinação de veículos de carga, poderá transitar com pêso bruto total
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de
tração da unidade tratora.
§ 1º Os limites
referidos neste artigo, que constarão do documento de propriedade dos veículos,
serão aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Ministério da Indústria e do
Comércio fixará os limites de pêso bruto total e a capacidade de tração dos
veículos de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste decreto.
Art. 4º. Nenhuma
combinação de veículos poderá constituir-se de mais de duas unidades, incluída a
unidade tratora.
Art. 5º.
Para os veículos, ou combinações de veículos, que transportem carga indivisível,
e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos no
art. 1º e parágrafo único do art. 2º dêste decreto, poderá ser concedida
autorização especial, com prazo certo e válido para viagem.
§ 1º O requerimento do interessado
especificará, obrigatoriamente, as características do veículo e da carga, o
percurso e a data do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização de que trata êste
artigo não exime o seu beneficiário da responsabilidade quanto a eventuais danos
que os veículos vierem a causar à via pública ou a terceiros.
Art. 6º. Os excessos aos
limites de pêso fixados neste decreto serão punidos com multa de 5% (cinco por
cento) do maior salário-mínimo vigente no país, por 200 Kg (duzentos
quilogramas) ou fração de excesso.
Art. 7º. Sem prejuízo da
multa fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga
superior a 1.000 Kg (mil quilogramas) por eixo isolado ou 1.500 Kg (mil e
quinhentos quilogramas) por conjunto de eixos, somente poderá prosseguir viagem
após descarregar o excesso.
Art.
8º. A fiscalização dos limites de pêso far-se-á ao longo da rodovias,
com a utilização de balanças fixas ou móveis.
Art. 9º. É facultado, aos
órgãos sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias, reduzir os limites
constantes do art. 1º e parágrafo único do art. 2º, em função de suas condições
específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o
Ministério dos Transportes.
Art.
10. O Ministério dos Transportes será ouvido nos casos de alteração dos
limites de pêso estabelecidos neste decreto.
Art. 11. Durante os 180
(cento e oitenta) dias imediatamente seguintes ao da entrada em vigor dêste
decreto, será tolerado o excesso de 1 (uma) tonelada relativamente aos limites
máximos fixados nas letras "b", "c" e "d" do art. 1º.
Parágrafo único. Tolerar-se-á,
também em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) sôbre os limites
previstos no art. 3º.
Art.
12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Antonio Scarabôtolo
Mario David
Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1967, Página 5968 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 342 Vol. 4 (Publicação Original)