Legislação Informatizada - Decreto nº 60.779, de 30 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.779, de 30 de Maio de 1967
Dispõe sôbre a liquidação do Instituto Nacional do Mate, extinto pelo Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º São estabelecidos, nos têrmos dêste decreto, as normas de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967, relativas à liquidação do Instituto Nacional do Mate.
Parágrafo único. Todos os atos relativos à liquidação e determinados no presente decreto serão da competência do Administrador-Liquidante do órgão extinto.
Art. 2º Os imóveis, com as respectivas instalações, situados nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso, serão tombados no Patrimônio da União e destinados ao funcionamento das Divisões da Economia Ervateira, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 60.742, de 23-5-67.
Art. 3º O demais bens móveis e imóveis, incluídos os equipamentos, serão alienados pelo Administrador-Liquidante, em conjunto ou separadamente, observadas as seguintes normas:
I - Se o adquirente fôr órgão da administração pública centralizada ou descentralizada, pelo preço da avaliação procedida por Comissão Especial de Avaliação a ser designada pelo Administrador-Liquidante.
II - Se particular, mediante concorrência pública realizada de acôrdo com os dispositivos legais que regem a matéria.
III - Os objetos de arte e adôrno pertencntes ao extinto INM serão doados a instituições culturais do Govêrno Federal.
Art. 4º Apurada a dívida ativa, realizada a alienação dos bens de que trata o artigo 3º e liquidado o passivo, as disponibilidades financeiras verificadas no balanço geral de encerramento definitivo do órgão extinto serão depositadas, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Agricultura.
§ 1º Se a cobrança da dívida ativa não se ultimar até o término da liquidação, passará a constituir encargo do Ministério da fazenda e será inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da Legislação vigente.
§ 2º As disponibilidades financeiras, incluídas as resultantes das alienações, constituirão os recursos com que o Administrador-Liquidante atenderá as despesas de liquidação.
Art. 5º Ultimada a liquidação, o reconhecimento de direitos e obrigações, relativos ao órgão extinto, será da competência do Ministério da Agricultura, cabendo a Fazenda Nacional o respectivo encargo.
Art. 6º Serão entregues ao Ministério da Agricultura tôda a documentação e arquivos relativos ao serviços que lhe foram transferidos.
Art. 7º O Administrador-Liquidante remeterá ao Procurador-Geral da República, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação das ações judiciais em curso, de interêsse do órgão extinto, para as providências processuais cabíveis.
Art. 8º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Hélio Marcos Penna Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1967, Página 5884 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 337 Vol. 4 (Publicação Original)