Legislação Informatizada - Decreto nº 60.737, de 23 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.737, de 23 de Maio de 1967
Ajusta a estrutura administrativa do IBC ao disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, e nos têrmos dos artigos 177 e 211 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro do Café ao disposto no art. 177 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a conveniência de não retardar a definição da política cafeeira para 1967/1968;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 211 do referido Decreto-Lei número 200, compete ao Poder Executivo efetuar aquêle ajustamento, considerando-se revogadas por fôrça do mesmo artigo, as disposições legais colidentes;
CONSIDERANDO que o IBC está vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado, sem prejuízo da competência específica do Conselho Monetário Nacional (Leis ns. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.924, de 23 de dezembro de 1965);
CONSIDERANDO que a matéria tem implicações na constituição da Diretoria do IBC,
DECRETA:
Art. 1º É transferida
para a Diretoria do Instituto Brasileiro do Café a competência deliberativa da
Junta Administrativa do IBC, que, com a denominação de Junta Consultiva do IBC,
passa a ter funções exclusivamente de consulta e assessoramento, nas matérias
anteriormente sujeitas à sua deliberação.
Art. 2º A aprovação do orçamento, a
fiscalização de sua execução, a apreciação do relatório e contas da Diretoria e
demais atribuições de supervisão e contrôle da gestão administrativa passam à
competência do Ministro da Indústria e do Comércio, respeitada a competência
especificada do Conselho Monetário Nacional, estabelecida na legislação em
vigor.
Art. 3º A Diretoria do IBC se
constitui de cinco membros, possuidores de reconhecida idoneidade e capacidade
técnica, todos de nomeação do Presidente da República e demissíveis "ad-nutum",
sendo um dêles cafeicultor, indicado em lista quíntupla, pelos representantes da
lavoura na Junta Consultiva do IBC.
§ 1º O
Presidente da República designará um dos Diretores para Presidente da Diretoria;
§ 2º Além de sua responsabilidade como
integrante da Diretoria, caberá a cada Diretor uma área específica de
supervisão, definida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta
do Presidente da Diretoria.
Art. 4º O
Ministro da Indústria e do Comércio expedirá os atos necessários ao fiel
entendimento e execução do disposto neste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1967, Página 5656 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 301 Vol. 4 (Publicação Original)