Legislação Informatizada - Decreto nº 60.720, de 12 de Maio de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.720, de 12 de Maio de 1967

Transfere para jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio a Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição,

ECRETA:

     Art. 1º A Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) passará a funcionar no Ministério da Indústria e Comércio, com a seguinte constituição:

- Ministro da Indústria e do Comércio, como seu Presidente;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Agricultura;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
- Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
- Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
- Diretor do Departamento do Impôsto de Renda.

     Parágrafo único. Os membros da CONEP poderão designar representantes para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

     Art. 2º Constituirá atribuição básica da Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços a aplicação das disposições legais concernentes à política de preços, dos produtos industriais e comerciais.

     Parágrafo único. As emprêsas ligadas à produção e comercialização de produtos hortigrangeiros e agrícolas terão sua política de preços fixada pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 3º São mantidas as demais disposições dos Decretos ns 57.271 de 16 de novembro de 1965 e 60.205, de 10 de fevereiro de 1967, relativamente à organização administrativas e deliberações técnicas da CONEP.

     § 1º O material de uso permanente e as instalações de propriedade da SUNAB, utilizadas pela CONEP continuarão à disposições desta pelo prazo que necessário fôr, o que será objeto de convênio entre o Ministério da Indústria e do Comércio e a SUNAB, ou órgão que a esta substituir.

     § 2º Enquanto não forem tomadas as providências do Ministério da Indústria e do Comércio para pagamento das gratificações de representação de Gabinete correspondentes aos encargos comissionados e gratificados, criados pelo Regimento Interno da CONEP estas continuarão sendo pagas pela verba da SUNAB ou do órgão que a venha substituir.

     § 3º Por fôrça dêste Decreto, os servidores lotados na CONEP continuarão com todos os direitos inerentes à sua categoria, permanecendo à disposição da Comissão pelo tempo que se fizer necessário, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

     Art. 4º A Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP), dada a peculiaridade de suas finalidades, para execução de suas tarefas, poderá, além do pessoal em exercício, utilizar, mediante requisição do Presidente, servidores da Administração Federal Centralizada das Autarquias Federais, sociedades de economia mista, e sob a forma de colaboração, sem ônus para os cofres públicos, servidores de quaisquer entidade componentes do Plenário da Comissão Nacional, ou às mesmas filiadas ou ligadas, colocados à disposição da Presidência, mediante solicitação desta.

     Art. 5º Para os efeitos do disposto dos Artigos 1º e 5º do Decreto-lei número 38, de 18 de novembro de 1966, as emprêsas manterão, como demonstrativo da evolução dos seus preços de venda, listas de preços ao revendedor e ao público, numeradas em série e autenticadas por dois diretores, a partir de 1º de outubro de 1966.

     § 1º As listas de preços em questão serão emitidas mensalmente, ou, se não tiver havido alteração, registrada essa ocorrência, e organizadas de maneira uniforme, com o fim de permitir seja verificada a variação dos preços, mensal e acumulada, em relação à data base de 1º de outubro de 1966 e o respectivo confronto com a evolução do índice geral de preços.

     § 2º A demonstração da evolução dos preços de venda das emprêsas comerciais poderá também ser feitas através da verificação da margem do lucro bruto apurada nos seus registros fiscais mediante regulamentação a ser baixada pela CONEP.

     § 3º As emprêsas que o desejarem, poderão fazer a demonstração das variações de preços, para os fins dos artigos 1º e 5º do Decreto-lei número 38, de 18 de novembro de 1966, na forma do demonstrativo de que trata o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 60.205, de 10 de fevereiro de 1967.

     § 4º As listas dos preços de que trata êste artigo e seus parágrafos, ficarão à disposição da fiscalização, e será exigível a partir de 30 dias da publicação dêste Decreto.

     Art. 6º Quando os preços e demais condições constantes das notas fiscais ou de vendas emitidas no mês de outubro de 1966 não coincidirem com os preços das listas vigorantes nesse mês prevalecerão êstes, desde que a emprêsa mantenham em seus arquivos provas de que os referidos preços, listas e condições tenham sido postas em vigor antes da publicação do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

     Parágrafo único. Se a fiscalização encontrar alguma nota fiscal ou de venda com preço superior à lista vigorante, a emprêsa ficará obrigada a confeccionar o quadro demonstrativo, mencionado no Decreto nº 60.205, de 10 de fevereiro de 1967, se o fiscal assim o exigir, para efeito de verificação, se foi ou não ultrapassado o nível mencionado no art. 5º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, ou se forem ultrapassados os preços considerados e justificados pela CONEP.

     Art. 7º As emprêsas que desejarem habilitar-se ao benefício previsto no art. 2º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, deverão preencher o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno, mencionado no art. 3º daquele diploma legal e de conformidade com o modêlo anexo ao Decreto nº 60.205, de 10 de fevereiro de 1967.

     Art. 8º Ficam mantidas tôdas as normas e disposições dos Decretos 57.271 e 60.205, de 16 de novembro de 1965 e 10 de fevereiro de 1967, respectivamente, não alteradas por êste Decreto, devendo a CONEP baixar as instruções necessárias ao cumprimento das prescrições do Decreto-lei número 38, de 18 de novembro de 1966.

     Parágrafo único. Os casos omissos neste Decreto e na legislação citada, especialmente no Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966 serão resolvidos pelo Plenário da CONEP.

     Art. 9º Para os efeitos do Art. 5º e parágrafos do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966 as alterações de preços de produtos tabelados por Entidades Governamentais são de prática imediata pelo revendedor do produto tabelado salvo manifestações em contrário da CONEP.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1967, Página 5282 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 288 Vol. 4 (Publicação Original)