Legislação Informatizada - Decreto nº 60.687, de 5 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.687, de 5 de Maio de 1967
Transfere à Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º. Fica, transferida à Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Sacra Família do Tingá e Coroa Grande, respectivamente nos municípios de Engenheiro Paulo de Frontin e Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, de que é titular a Centro Fluminense de Eletricidade S.A. em virtude do Decreto nº 56.740, de 17 de agôsto d e1965.
Parágrafo único. Os distritos de Sacra Família do Tinguá e Coroa Grande farão parte integrante da atual zona de concessão da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade.
Art. 2º. Os bens e instalações constitutivos do antigo acervo do serviço poderão ser desmembrados e retirados desde que substituídos pelo equipamento adequado da nova concessionária.
Art. 3º. É autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas das novas instalações.
Art. 4º. A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º. Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de maio d e1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1967, Página 5079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)