Legislação Informatizada - Decreto nº 60.683, de 4 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.683, de 4 de Maio de 1967
Altera o Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964 - Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil e tendo em vista o Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967 que alterou as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 7º do
Decreto número 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto
número 56.615, de 26 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Aos órgãos responsáveis por movimentação
cabe providenciar, em tempo oportuno, para que os oficiais cumpram os requisitos
legais para promoção.
§ 1º As providências
de movimentação devem ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial
atinja a faixa: - Coronel: terceiro quarto da respectiva relação; -
Tenente-Coronel e Major: segundo têrço, por pôsto, da respectiva Arma ou
Serviço; - demais postos: primeira metade, por pôsto, da respectiva Arma ou
Serviço.
§ 2º Será considerado como
satisfazendo o requisito exigido em o nº 2 do art. 17 da Lei de Promoções de
Oficiais do Exército, de 29 de outubro de 1964, o oficial que, por não ter sido
providenciada ou não ter sido possível, em virtude de necessidade do serviço, a
sua arregimentação pelas autoridades responsáveis por movimentação, não tiver
satisfeito o requisito de exercício de função arregimentada por ocasião de sua
inclusão no Quadro de Acesso por escolha.
§ 3º O oficial que, por ser transferido
mediante requerimento, gozar licença a seu pedido, ou, no desempenho de cargo
civil, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pelos
prejuízos em sua promoção."
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1967, Página 4962 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 122 Vol. 4 (Publicação Original)