Legislação Informatizada - Decreto nº 60.611, de 24 de Abril de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.611, de 24 de Abril de 1967

Dispõe, em caráter transitório, sôbre apuração de merecimento para os fins de promoção dos funcionários públicos civis da União e das autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo n MVOP (DASP - 10.888-66),

DECRETA:

     Art. 1º Os funcionários públicos civis da União e as Autarquias serão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com índice máximo por semestre ressalvado o que dispõe o art. 2º dêste decreto, para fins das promoções a que devam concorrer nos últimos trimestres do ano de 1963, nos trimestres dos anos de 1964, 1965, 1966 e nos dois primeiros trimestres do ano de 1967, nos têrmos do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.

     § 1º O disposto neste artigo não prejudica a apuração do merecimento feita na conformidade do Decreto número 53.480, de 23 de janeiro de 1964 e já publicada na data da vigência dêste decreto.

     § 2º O disposto no presente decreto não alterará a situação decorrente de promoções já afetuadas, nem determinará a revisão das mesmas.

     Art. 2º As condições complementares do merecimento serão apuradas pelo órgão de pessoal e acarretarão o decesso cabível nos índices semestrais de merecimento dos funcionários atingidos pelo art. 1º, na forma do que dispõe o Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.

     Art. 3º Ficam sem efeito os Boletins de Merecimento acaso preenchidos, até a data da vigência do presente decreto, bem como dispensado o preenchimento, dos que corresponderem aos semestres do anos de 1964, 1965 e 1966, para os funcionários de que trata o art. 1º dêste decreto, ressalvado o dispostos §§ 1º e 2º do mesmo art. 1º.

     Art. 4º Na aplicação do que dispõem os arts. 1º e 2º, serão observadas as seguintes normas:

     I - Para efeito das promoções relativas aos terceiro e quarto trimestres de 1963, será considerada como índice de merecimento, naqueles períodos, a soma algébrica dos pontos positivos, correspondentes às condições essenciais, conferidos, de plano, pelo art 1 dêste decreto, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares, apuradas em relação ao primeiro semestre de 1963.
     II - Para efeito das promoções correspondentes aos primeiro e segundo trimestres de 1964, será considerada como grau de merecimento, nos mesmos períodos, a média aritmética dos índices de merecimento, apurados em relação aos primeiro e segundo semestres de 1963, na forma do que dispõem os arts 1º e 2º dêste decreto.
     III - Para efeito das promoções referentes aos terceiro e quatro trimestres de 1964, será considerada como grau de merecimetno, nos períodos indicados, a média artimética dos índices de merecimento relativos aos primeiro e segudo semestres de 1963 e primeiro semestre de 1964, apurados de acôrdo com o que dispõem os artigos 1ºe 2º dêste decreto.
     IV - Para efeito das promoções relativas aos primeiro e segundo trimestres de 1965, será considerada como grau de merecimento, nos períodos em causa, a média aritmética dos índices de merecimento referentes aos primeiro e segundo semestres de 1963 e primeiro e segundo semestre de 1964, apurados de acôrdo com o que dispõem os arts. 1º e 2º dêste decreto.

     Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, que forem realizadas até os primeiro e segundo trimestres de 1967, o grau de merecimento será sempre representado pela média aritmética dos índices de merecimento referentes aos quatro semestres imediatamente anteriores, apurados de acôrdo com o que dispõem os arts. 1º e 2º dêste decreto.

     Art. 5º A partir do mês de julho de 1967, deverão ser aferidas regularmente as condições essenciais de merecimento dos funcionários atingidos pelo presente decreto, mediante o preenchimento, pelos respectivos chefes imediatos, do Boletim de Merecimento relativo ao primeiro semestre do mesmo ano, o qual deverá ser remetido ao órgão de pessoal no prazo previsto no art. 36 do Regulamento de Promoção dos Funcionários Públicos Civis da União, sob pena de responsabilidade.

     Art. 6º Para efeito das promoções que forem realizadas nos terceiro e quarto trimestres do ano de 1967, será considerada como grau de merecimento, naqueles períodos, a média aritmética das seguintes parcelas:

a) índices de merecimento correspondentes aos segundo semestre de 1965 e primeiro e segundo semestres de 1966, apurados de acôrdo com o que dispõem os arts. 1º e 2º dêste decreto;
b) soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares, obtidos pelo funcionário no Boletim de Merecimento relativo ao primeiro semestre de 1967.

     Parágrafo único. Nas promoções que forem realizadas nos trimestres subseqüentes, o grau de merecimento dos funcionários atingidos pelo presente decreto será sempre representado pela média aritmética dos índices de merecimento apurados nos quatro semestres anteriores, devendo ser desprezado, sucessivamente, à medida que fôr sendo preenchido o Boletim de Merecimento do semestre imediatamente anterior, o índice de merecimento relativo ao semestre mais antigo apurado de acôrdo com o que dispõem os arts. 1º e 2º, até atingir o total de quatro Boletins de Merecimento.

     Art. 7º A não expedição pela autoridade competente dos boletins de merecimento na época própria ou a remessa dos mesmos ao órgão de pessoal após o prazo regulamentar concedido constituirá falta grave a ser punida na forma da legislação pertinente.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1967, Página 4779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 75 Vol. 4 (Publicação Original)