Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.606, DE 20 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 60.606, DE 20 DE ABRIL DE 1967
Cria a Colônia Militar de Tabatinga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida
no Município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas, uma Colônia Militar,
conforme prevê o Art. 83 do Regulamento das Colônias Militares da Amazônia, sob
a denominação de Colônia Militar de Tabatinga, subordinada ao Grupamento de
Elementos de Fronteira, para o fim de recuperação do elemento humano nacional,
na forma prescrita pelo Art. 5º da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.
Parágrafo único. Ficam assinaladas
para a referida Colônia as seguintes confrontações: frente - a partir de um
ponto ao Norte da Localidade de Tabatinga, na Geodésica Tabatinga-Apaporis,
estendendo-se a 20 (vinte) km para jusante ao longo do Rio Solimões em sua
margem esquerda; profundidade mínima de 5 (cinco) km a partir da margem do Rio
Solimões em busca de terra firme.
Art.
2º A Colônia Militar de Tabatinga destinar-se-á, principalmente, a:
I - distribuir lotes a família de brasileiros,
de preferência aos que pertencerem ao efetivo militar da 7º Companhia de
Fronteira;
II - fomentar a pecuária e a
agricultura na região Oeste do Estado do Amazonas concorrendo para o suprimento
de produtos agropecuários, não só aos Estabelecimentos Militares, como às
populações civis;
III - desenvolver entre os
colonos programas de culturas permanentes e de médio e curto ciclo, para
incremento da economia da região.
§ 1º A
Colônia Militar de Tabatinga desenvolverá, ainda, quaisquer atividades julgadas
essenciais como condição de fixação do elemento humano da região.
§ 2º Será assegurada aos colonos a
assistência técnica, sanitária e financeira de que carecem.
Art. 3º O Grupamento de Elementos de
Fronteira baixará o regimento interno da Colônia Militar de Tabatinga.
Art. 4º Anualmente, o Comandante da
Colônia Militar de Tabatinga remeterá uma cópia de relatório de suas atividades
ao Conselho de Segurança Nacional.
Art.
5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1967, Página 4593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 71 Vol. 4 (Publicação Original)