Legislação Informatizada - Decreto nº 60.597, de 19 de Abril de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.597, de 19 de Abril de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º As cooperativas são
sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, sem
finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas para prestação de
serviços ou exercício de outras atividades de interêsse comum dos associados.
Art. 2º As sociedades cooperativas,
qualquer que seja seu grau ou categoria, obedecerão aos seguintes princípios:
1) adesão voluntária, com número limitado de
associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
2) variabilidade do capital social ou inexistência
dêste;
3) limitação do número de quotas-partes de
capital para cada associado, observado o critério de proporcionalidade;
4) inacessibilidade das quotas-partes do capital a
terceiros, estranhos à sociedade;
5) singularidade
de voto;
6) "quorum" para funcionar as assembléias
gerais baseado no número de associados e não no capital;
7) retôrno das sobras líquidas do exercício, quando
autorizado pela assembléia, diretamente proporcional às operações realizadas
pelos associados com a sociedade;
8) faculdade de
exigir jóia de admissão, limitada ao valor da quota-parte, e de atribuir juro
módico e fixo ao capital social;
9)
indivisibilidade do Fundo de Reserva;
10) área de
ação limitada à sede e municípios circunvizinhos, extensível ao município
imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições técnicas para
instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal exigência às cooperativas
centrais e regionais;
11) responsabilidade limitada
ou ilimitada, que perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em
que se deu a retirada do associado;
12)
indiscriminação política, religiosa e racial;
13)
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para constituição de cooperativas de 1º
grau.
Art. 3º As sociedades
cooperativas assim se classificam, segundo sua área de ação e objetivos: I) de
1º grau:
a) | cooperativas locais; |
b) | cooperativas regionais. II) de 2º grau: |
a) | cooperativas centrais; |
b) | federações de cooperativas. III) de 3º grau: |
a) | confederações de cooperativas. |
Art. 4º São características
específicas das cooperativas locais:
1) singularidade de voto, que não admite
representação;
2) área de ação limitada ao
município da sede e município circunvizinhos, extensível ao município
imediatamente vizinho a êstes, se aí não se apresentarem condições técnicas para
a instalação de outra cooperativa, circunscrita essa área às possibilidades de
reunião, contrôle e operações;
3) mínimo de vinte
pessoas físicas para constituição da sociedade.
Art. 5º São características
especificas das cooperativas regionais:
1) singularidade de voto;
2) área de ação mais extensa do que a atribuídas às
cooperativas locais, dependendo a sua fixação da prévia autorização do
respectivo órgão normativo;
3) mínimo de vinte
pessoas físicas para a constituição da sociedade.
Art. 6º Cooperativas centrais são as
que se propõem organizar, em comum e em maior escala, serviços relativos às
atividades das associadas, podendo promover o beneficiamento, industrialização,
armazenamento, transporte e venda dos produtos destas, e as demais operações de
interêsse das mesmas e bem assim lhes facilitar a utilização dos servidões de
umas pelas outras.
Art. 7º São
características especificas das cooperativas centrais:
1) singularidade de votos, entendendo-se, na
hipótese, que as cooperativas associadas se façam representar por delegações com
igual número de elementos, máximo de 8, cada um com direito a voto, eleitos por
Assembléia Geral;
2) área de ação que poderá
abranger mais de um Estado;
3) mínimo de três
cooperativas de primeiro grau para a sua constituição.
Art. 8º A federação de cooperativas
objetiva assistir, orientar e incentivar as atividades das filiadas, de forma
que, no desdobramento dos respectivos programas ou planos, possam alcançar,
isoladamente ou em conjunto, maiores benefícios para seus associados.
Art. 9º São características
especificas das federações de cooperativas:
1) singularidade de voto;
2) área de ação que poderá abranger um Estado ou um
grupo de Estados;
3) mínimo de três cooperativas de
1º grau ou centrais, para sua constituição.
Art. 10. A confederação de
cooperativas objetiva supervisionar as atividades das filiadas, no caso em que o
vulto dos empreendimentos destas recomende uma ação nacional, e, ainda, defender
os interêsses de suas filiadas perante os podêres públicos federais ou entidades
internacionais.
Art. 11. São
características específicas das confederações de cooperativas:
1) singularidade de voto;
2) área de ação abrangendo todo o país;
3) mínimo de cinco federações para sua
constituição.
Art. 12. As
cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou
atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-se-lhes o direito
exclusivo e a obrigação do uso da expressão "cooperativa".
Parágrafo único. Além das
modalidades de cooperativas já consagradas, cuja definição caberá ao respectivo
órgão normativo, o Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e caracterizará
outras porventura apresentadas.
Art. 13. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do
associado pelos compromissos da sociedade restringir-se ao valor do capital por
êle subscrito e mais o valor do prejuízo porventura verificado nas operações
sociais, guardada a devida proporção de sua participação nas mesmas operações.
Parágrafo único. O rateio dos
prejuízos acaso verificados será feito anualmente após a aprovação do Balanço e
das contas da diretoria pela assembléia geral ordinária, e somente no caso de o
Fundo de Reserva se mostrar insuficiente para cobri-los.
Art. 14. As sociedades cooperativas
serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado
pelos compromissos da sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.
Art. 15. A responsabilidade do
associado para com terceiros, qualquer que seja, só poderá ser invocada depois
de judicialmente exigida da cooperativa.
Art. 16. A sociedade cooperativa
constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da
respectiva ata, ou por instrumento público.
Art. 17. O ato constitutivo, sob pena
de nulidade, deverá declarar:
1) a denominação, sede e objetivo
social;
2) o nome, nacionalidade, estado
civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinarem e, bem
assim, se a sociedade tiver capital, o valor da quota-parte de cada um;
3) a aprovação do estatuto da sociedade;
4) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos associados eleitos para os órgãos de administração e
fiscalização, e outros eventualmente criados.
Art. 18. O ato de constituição e bem
assim o Estatuto, se não se achar nele transcrito, serão assinados por todos os
associados fundadores.
Art. 19. A cooperativa constituída
na forma de legislação vigente remeterá ao respectivo órgão normativo,
diretamente ou através de entidade, para isso credenciada, dentro de, no máximo
30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, petição
acompanhada de 3 (três) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa,
além de outros considerados necessários.
Art. 20. Verificada a regularidade da
documentação, conceder-se-á a autorização para funcionar, devolvendo devidamente
autenticada, uma das vias à cooperativa para que esta proceda ao arquivamento na
Junta Comercial do Estado onde a entidade estiver sediada.
§ 1º Havendo infringência dos dispositivos
legais vigentes, o órgão ao qual competir conceder a autorização fará a devida
comunicação, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 90 (noventa)
dias, findos os quais o pedido será automaticamente arquivado.
§ 2º Cumpridas as exigências o despacho de
deferimento ou denegatório da autorização deverá ser exarado dentro de 60
(sessenta) dias.
§ 3º A autorização para
funcionamento das cooperativas de crédito e habitacionais subordina-se ainda à
política dos respectivos órgãos normativos.
§ 4º Arquivados os documentos na Junta
Comercial e feita a respectiva publicação a cooperativa adquire personalidade
jurídica e torna-se apta a funcionar, remetendo ao respectivo órgão normativo,
no prazo de 30 (trinta) dias, três exemplares do jornal em que tenha sido
efetuada a publicação ou do Diário Oficial, onde houver.
§ 5º A autorização para funcionar caducará
automaticamente se a cooperativa não entrar em funcionamento dentro do prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que fôr autorizada a funcionar.
Art. 21. A cooperativa escolar para
funcionar não está sujeita a exigência de arquivamento dos documentos de
constituição, bastando remetê-los ao INDA devidamente autenticados pelo diretor
do estabelecimento de ensino.
Art.
22. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos
artigos anteriores, sujeita às prescrições dos órgãos normativos.
Art. 23. O registro das cooperativas
será efetuado na Secretaria do Conselho Nacional de Cooperativismo, mediante
comunicação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 24. O estatuto da sociedade
deverá conter:
1) a denominação, a sede e o prazo de duração;
2) o objetivo social, compreendendo as operações ou
programa de ação;
3) a área de ação;
4) os direitos e os deveres dos associados;
5) a natureza das responsabilidades dos associados;
6) as condições de admissão, demissão, eliminação e
exclusão do associado;
7) o capital social mínimo,
quando houver;
8) as condições e o modo de
integralização das quotas-partes;
9) as condições
de retirada das quotas-partes nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
de associado;
10) o mínimo de quotas-partes a ser
subscrito pelos associados;
11) a forma de
devolução das sobras líquidas aos associados ou de repartição das perdas entre
êles;
12) o modo de administração e fiscalização,
estabelecendo os respectivos órgãos, definindo-lhes as atribuições e os podêres
e o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
13) os casos de dissolução voluntária da sociedade
e o destino do Fundo de Reserva, depois de satisfeitas as obrigações sociais;
14) as formalidades de convocação das assembléias
gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas
deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interêsse
particular, sem privá-los da participação nos debates;
15) a representação ativa e passiva da sociedade,
em juízo ou fora dêle;
16) o modo de se reformar o
estatuto;
17) a fixação do exercício social, que
pode coincidir ou não com o ano civil, e a data do levantamento do balanço geral
do ativo e passivo da sociedade;
18) o modo e o
processo de alienação ou oneração de bens móveis e Imóveis da sociedade.
Art. 25. É lícito dispor ainda no
estatuto que somente poderão ser admitidas como sócios pessoas de profissão
relacionadas à atividade da cooperativa.
Art. 26. É proibido às sociedades
cooperativas:
1) fazer-se destinguir por uma firma social, em nome
coletivo, ou incluir, em sua denominação, nome de pessoas, exceto como
indicações geográficas;
2) estabelecer vantagens ou
privilégios em favor de quaisquer associados ou terceiros;
3) constituir o capital social, ou parte dêle, por
meio de emissão de quaisquer títulos;
4) remunerar
a quem agencie associados;
5) cobrar ágio ou prêmio
ou aumentar jóia de admissão, além do limite previsto no art. 2º, item 8, dêste
regulamento;
6) contrair empréstimos mediante
emissão de quotas ou obrigações preferenciais;
7)
participar, direta ou indiretamente de quaisquer manifestações de caráter
político, religioso ou racial;
8) negociar na
compra e venda de títulos, envolver-se, direta ou indiretamente, em operações de
caráter aleatório, ou adquirir imóveis, salvo para seu
uso;
9) ficar na dependência ou sob o contrôle de
qualquer sindicato, emprêsa, instituição ou entidade;
10) ter como associados, administradores ou
mandatários de pessoas fiscais ou jurídicas que operem com os mesmos fins da
sociedade, com execeção das entidades que exerçam atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas e sindicatos afins;
11)
distribuir qualquer espécie de benefícios às quotas-partes do capital social,
excetuados juros módicos sôbre as integralizadas;
12) realizar com estranhos operações que sejam peculiares às relações entre os
cooperadores e a sociedade, salvo o disposto no art. 111;
13) estabelecer filiais ou agências, não se
considerando como tais os entrepostos, depósitos e armazéns, desde que destinem
exclusivamente à colocação de seus produtos, assim como as instalações de
beneficiamento, classificação e industrialização, serviços experimentais e de
produção de sementes, mudas e reprodutores;
14)
contratar serviços ou adquirir bens dos componentes dos órgãos de administração
e fiscal, ou de seus parentes até o 2º grau em linha reta ou colateral, salvo
mediante licitação e a critério da Assembléia-Geral;
15) admitir como associado pessoas jurídicas, salvo
os casos previstos em lei;
16) associar-se a
emprêsas capitalistas, através da subscrição de ações ou por outra qualquer
forma, excetuando-se a participação em emprêsas de serviços públicos, quando
imprescindível à fruição do serviço, ou em outras quando obrigatório por lei
dita participação;
17) praticar manobras
especulativas para forçar a alta, escassez ou avlitamento de produtos;
18) usar a palavra"Banco" na sua designação social.
Art. 27. As sociedades cooperativas
são obrigadas a:
1) prestar os esclarecimentos que lhes forem
solicitados pelos respectivos órgãos normativos e remeter-lhes anualmente a
relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período,
cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do
Conselho Fiscal;
2) permitir quaisquer verificações
ou inspeções determinadas pelos respectivos órgãos normativos.
Art. 28. A fiscalização das
sociedades cooperativas será realizada nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei 59,
pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), Banco Central do
Brasil e pelo Banco Nacional da Habitação, de acôrdo com suas próprias normas.
Art. 29. As sociedades que
infringirem as disposições da legislação em vigor estarão sujeitas às
penalidades previstas nas regras baixadas pelos respectivos órgãos normativos.
Parágrafo único. Da infração
lavrar-se-á auto circunstanciado, dando-se à infratora o prazo de 30 (trinta)
dias para defesa.
Art. 30. A sociedade cooperativa
deverá possuir os seguintes livros que, com exceção dos fiscais e contábeis,
obrigatórios, sujeitos à legislação próprias, serão abertos e encerrados por
têrmos assinados pelo Presidente, que também numerará tôdas as fôlhas, se já não
estiverem numeradas tipograficamente, podendo, ainda, ser autenticadas pelos
respectivos órgãos normativos:
1) de Matricula;
2) de
Atas das Assembléias Gerais;
3) de Atas dos Órgãos
de Administração;
4) Atas do Conselho Fisca;
5) de Presença dos associados nas assembléias
gerais;
6) fiscais e contábeis, obrigatórios.
§ 1º É facultada às cooperativas escolares
a adoção de fichas de inscrição e de contabilidade simplificadas.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de
cooperativas com mais de mil associados, poderão ser adotados livros de
matrícula com fôlhas descartáveis, contendo os mesmos requisitos exigidos para
os livros de matrícula, numeradas seguidamente, no canhoto, rubricadas e
autenticadas pelo órgão competente.
Art.
31. No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, dêle constando:
1) o nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência de cada associado;
2) a data
de sua admissão e, quando fôr o caso, de demissão eliminação ou exclusão;
3) a conta corrente das respectivas quotas-partes
do capital social.
§ 1º O registro de
admissão dos sócios será subscrito pelo Presidente da sociedade e pelo
registrando.
§ 2º O livro de matrícula
deverá ser mantido na sede da sociedade, acessível aos associados.
Art. 32. A cooperativa mista poderá
fazer, separadamente, a escrituração do movimento de cada departamento que
corresponder às modalidades exercidas, respeitado o disposto no art. 112 do
presente regulamento.
Art. 33. O
capital social, nas cooperativas que o tenham, será subdividido em
quotas-partes, cujo valor não poderá ser superior ao maior sálario-minímo
vigente no país nem inferior a NCr$ 1,00 ( um cruzeiro nôvo), salvo nas
cooperativas escolares em que poderá ser menor.
Art. 34. Para a formação do capital
social poderá ser estipulado que o pagamento das quotas-partes seja realizado
mediante prestações mensais, semestrais ou anuais, independentemente de chamada,
por meio de contribuição ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos
órgãos normativos.
Parágrafo único.
Nenhum associado poderá subscrever mais do que um têrço do total de
quotas-partes, salvo nas sociedades em que essa subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado, ou ao quantitativo dos
produtos a serem beneficiados ou transformados, ou ainda, na razão da área
cultivada ou em relação ao número de plantas em produção.
Art. 35. À exceção das cooperativas
de crédito, a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social
poderão ser feitos com bens, avaliados prèviamente, após homologação em
assembléia geral, ou com a retenção de determinada percentagem do valor do
movimento financeiro de cada associado.
Art. 36. A Assembléia Geral Ordinária
poderá determinar que as cobras liquidas, no todo ou em parte, sejam atribuídas
aos associados em forma de aumento de quotas-partes do capital social.
Art. 37. A transferência total ou
parcial de quotas-partes será averbada no livro de matrícula, mediante têrmo que
conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto
designar.
Parágrafo único. A
cooperativa poderá cobrar taxa de transferência de até 10% (dez por cento), do
valor total das quotas-partes cedidas.
Art. 38. As cooperativas são
obrigadas a constituir Fundo de Reserva com 10% (dez por cento), pelo menos, das
sobras líquidas do exercício, destinado a reparar perdas da sociedade e atender
ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 39. Poderá a Assembléia Geral
Ordinária criar outros fundos além do previsto no artigo anterior, com recursos
e destinações específicas.
Art. 40. A admissão do associado,
que se efetiva mediante aprovação de sua proposta pelo órgão de administração,
complementa-se com a subscrição das quotas-partes do capital social, quando
houver, e sua assinatura no livro de matrícula.
§ 1º Ao associado a sociedade fornecerá um
título nominativo, contendo o texto integral dos estatutos.
§ 2º À exceção das cooperativas de
crédito, o associado, uma vez inscrito no livro de matrícula e paga, quando
estabelecido, a jóia de admissão, adquire o gôzo pleno de todos os direitos
sociais e assume as obrigações decorrentes.
Art. 41. As pessoas jurídicas de
direito civil, sem finalidade de lucro, que se dediquem a atividades
beneficentes, e os sindicatos, podem associar-se às sociedades cooperativas, não
tendo direito a voto ou a retôrno.
Art.
42. As pessoas jurídicas que desenvolvem atividades agrícolas, pecuárias,
extrativas, inclusive de pesca, podem filiar-se a cooperativas que se dediquem
às mesmas atividades ou de eletrificação rural e comunicações.
Art. 43. O associado que aceitar
trabalho remunerado e permanente nos serviços pela cooperativa perde o direito
de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que êle
deixou o emprêgo.
Art. 44. A demissão do associado
será ùnicamente a seu pedido.
Art.
45. A eliminação do associado é aplicada em virtude de fato e na forma
previstos nos estatutos mediante têrmo firmado por quem de direito no livro de
matrícula, contendo os motivos que a determinaram.
§ 1º A diretoria da cooperativa tem o
prazo de trinta (30) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
§ 2º Da eliminação cabe recurso a primeira
assembléia geral.
Art. 46. A
dissolução da pessoa jurídica e a morte da pessoa física importam na exclusão do
associado.
Parágrafo único. A
incapacidade também importará em exclusão do associado se não fôr legalmente
suprida.
Art. 47. A responsabilidade
do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas as contas do
exercício em que se deu a retirada.
Parágrafo único. As obrigações dos
associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão, ressalvados os
aspectos particulares das Cooperativas Habitacionais.
Art. 48. A assembléia geral dos
associados é o órgão supremo da entidade, dentro dos limites legais e do
Estatuto, tendo podêres para decidir os negócios relativos ao objeto da
sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta,
e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 49. As assembléias gerais serão
convocadas com antecedência mínima de dez dias em primeira convocação, mediante
editais afixados em locais visíveis das principais dependências da sociedade e
através da publicação em jornal de grande circulação local e por circulares
enviadas aos associados.
Parágrafo
único. As assembléias serão convocadas pelo Presidente ou por qualquer dos
órgãos da administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida
pelo Presidente, por um quinto dos associados em pleno gôzo de seus direitos.
Art. 50. Os editais de convocação das
assembléias gerais deverão conter:
1) a denominação da sociedade, seguida pela
expressão "Convocação da Assembléia Geral", com a especificação de se tratar de
ordinária ou extraordinária;
2) o dia e a hora da
reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo
motivo justificado, será sempre o da sede social;
3) a seqüência de convocações;
4) a ordem do dia
dos trabalhos;
5) o número de associados existentes
na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
6) a assinatura do responsável pela publicação.
Parágrafo único. No caso de a
convocação ser feita por associados o edital será assinado pelos primeiros
signatários do documento que a originou.
Art. 51. As assembléias gerais podem
realizar-se em Segunda e terceiras convocações, conforme fôr o caso, no mesmo
dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora, desde que assim
expressamente conte do respectivo edital e permitam os estatutos.
Art. 52. Nas assembléias-gerais o
"quorum" de instalação será o seguinte:
1) dois terços do número de associados, em primeira
convocação;
2) metade mais um dos associados, em
segunda convocação;
3) mínimo de 10 (dez)
associados, na terceira convocação, ressalvado o caso das Cooperativas Centrais,
Federações e Confederações, que se instalarão com qualquer número.
§ 1º A presença dos associados em cada
convocação será registrada no livro próprio.
§ 2º O não comparecimento dos associados
que por três vêzes consecutivas torne impossível a instalação da assembléia,
apesar de regularmente convocadas em prazos cujos têrmos guardem intervalos
nunca inferiores a oito dias, presume a intenção de dissolver a sociedade e
poderá acarretar o cancelamento da autorização para funcionamento pelo
respectivo órgão normativo.
Art.
53. Os trabalhos das assembléias-gerais serão dirigidos pelo Presidente da
sociedade, salvo as que não forem por êle convocadas, cuja presidência caberá ao
associado escolhido na ocasião.
§ 1º O
Presidente ou qualquer outro membro dos órgãos da administração ou de
fiscalização não poderão dirigir os trabalhos quando a assembléia estiver
deliberando sôbre o relatório e as contas da administração, sendo, então,
substituídos pelo associado que fôr designado pelo plenário.
§ 2º O Presidente da assembléia escolherá
um associado para, na qualidade de secretário, compor a mesa diretora dos
trabalhos.
Art. 54. As deliberações
nas assembléias-gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados
presentes com direito de votar.
Art.
55. É da competência das assembléias-gerais, quer ordinárias ou
extraordinárias a destinação dos membros dos órgãos de administração ou
fiscalização, em face de causas que a justifiquem.
Parágrafo único. Ocorrendo
destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da
entidade poderá a assembléia designar administradores e conselheiros provisórios
até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 56. Da assembléia-geral
lavrar-se-á ata que será assinada pela mesa diretora dos trabalhos e por uma
comissão de associados, indicada pelo plenário.
Art. 57. A assmbléia-geral
ordinária, que se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término
do exercício social, deliberará sôbre os seguintes itens, que deverão constar da
ordem do dia:
1) prestação de contas dos órgãos da administração,
compreendendo o relatório da gestão, balanço e demonstrativo da conta de sobras
e perdas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal, sôbre os quais não poderão
votar os membros dos órgãos referidos;
2)
destinação das sobras ou repartição dos prejuízos, deduzidas, no primeiro caso,
as percentagens dos Fundos de Reserva e de outros instituídos e os juros
atribuídos ao capital social;
3) eleição dos
componentes dos órgãos de administração e de outros, quando fôr o caso, e do
Conselho Fiscal;
4) quando previsto, a fixação do
valor dos honorários, gratificações e cédulas de presença dos membros do
Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
5) quaisquer assuntos de interêsse social,
excluídos os enumerados no artigo 60.
Art.
58. À exceção das cooperativas de crédito, a aprovação do Balanço e do
relatório dos órgãos de administração desonera os componentes dêstes de
responsabilidade para com a sociedade, ressalvada a estabelecida no art. 63, in
fine.
Art. 59. A assembléia-geral
extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sôbre
qualquer assunto de interêsse da sociedade desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 60. É da competência
exclusiva da assembléia geral extraordinária deliberar sôbre os seguintes
assuntos:
1) reforma dos estatutos;
2) fusão ou incorporação;
3) mudança do objeto da sociedade;
4) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de
liquidante;
5) deliberação sôbre as contas dos
liquidantes.
Parágrafo único. São
necessários os votos de dois terços (2/3) dos associados presentes para tornar
válidas as deliberações de que trata êste artigo.
Art. 61. A sociedade será
administrada por uma Diretora ou um Conselho de Administração, compostos
exclusivamente de associados e constituídos de, pelo menos, 3 (três) e 5 (cinco)
membros, respectivamente, com mandato nunca superior a três anos, eleitos pela
assembléia-geral, permitida a reeleição.
§
1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º Os membros dos órgãos de
administração não podem ter entre si laços de parentesco até o 2º grau em linha
reta ou colateral.
§ 3º A posse dos
administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e
habitacionais fica sujeito à prévia homologação dos respectivos órgãos
normativos.
Art. 62. Os órgãos de
administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, fixando-lhes as
funções e salários, obedecidos os princípios estabelecidos pelos órgãos
normativos.
Parágrafo único. Os
gerentes técnicos ou comerciais, poderão perceber, além da remuneração
contratual fixa, percentagem sôbre o movimento.
Art. 63. Ressalva a legislação
específica das cooperativas de crédito e habitacionais, os administradores
eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se procederem culposamente.
Parágrafo único. A sociedade não
responde pelos atos a que se refere a última parte dêste artigo, salvo se os
houver ratificado ou dêles logrado proveito.
Art. 64. Os participantes em ato ou
operação social, em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art.
65. A sociedade, ou um terço dos associados, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade nos casos dos arts. 63, 64 e
70.
Art. 66. Ocorrendo renúncia
coletiva dos membros da diretoria ou do Conselho de Administração, ou no caso de
não poderem êles ser constituídos, o Conselho Fiscal convocará imediatamente
assembléia-geral extraordinária para elegê-los, podendo designar, até que esta
se realize administradores provisórios, ou solicitar a intervenção do órgão
competente.
Parágrafo único. No
caso de preenchimento de vaga, os eleitos concluirão o mandato dos substituídos.
Art. 67. São inelegíveis, além das
pessoas impedidas por lei especial os condenados a pena que vede, ainda que
temporàriamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou subôrno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular a fé pública ou a propriedade.
Art. 68. É vedado aos diretores:
1) Praticar atos de liberalidade à custa da
sociedade;
2) Sob pena de nulidade, alienar ou
gravar de ônus reais bens imóveis da sociedade, sem expressa autorização da
assembléia geral, salvo se êsses atos constituírem objeto de atividade social.
Art. 69. O diretor que, em qualquer
operação, tenha interêsse oposto ao da sociedade, não pode participar das
deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 70. Os componentes da
administração, eleitos ou contratados, e do Conselho Fiscal das cooperativas,
bem como os seus liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade criminal, aplicando-se, no que fôr
cabível, o disposto no artigo 117 Código Penal e nos artigos 186 a 199, da Lei
7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 71. A administração da
sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal,
constituído de, pelo menos, três membros efetivos e três suplentes, todos
associados, eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida apenas a
reeleição de 1/3 dos componentes do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Não podem fazer
parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 67 os
empregados da sociedade ou dos diretores, e os parentes dêstes até o 2º grau,
nem ser parentes entre si até êsse grau.
Art. 72. O Conselho poderá contratar
especialistas para assessorá-lo no exercício de suas atribuições.
Art. 73. A responsabilidade dos
conselheiros fiscais por atos referentes aos seus deveres obedecerá às
disposições do presente regulamento.
Art. 74. A sociedade cooperativa
poderá, a qualquer tempo, proceder à reforma de seu estatuto, que só entrará em
vigor após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 19 e seguintes.
Art. 75. Pela fusão, duas ou mais
cooperativas formam nova sociedade.
§ 1º
Estabelecida vontade de fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para
a constituição de uma Comissão mista que procederá aos estudos necessários à
Constituição da nova sociedade, tais como levantamento patrimonial, balanço
geral, plano de distribuição de quotas, destino do Fundo de Reserva e o projeto
de estatutos.
§ 2º Aprovado o relatório da
comissão mista e constituída a nova sociedade em assembléia geral conjunta, a
autorização para funcionar e o registro obedecerão ao disposto nos artigos 19 e
seguintes.
Art. 76. A fusão determina
a extinção das sociedades que se unem para formar a sociedade nova, que lhes
sucederá nos direitos e obrigações.
Art.
77. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, os
associados, assume obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras
cooperativas.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades
estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das
incorporandas.
Art. 78. As sociedades
cooperativas se dissolvem:
1) voluntáriamente:
a) | quando assim o deliberarem os associados em Assembléia Geral, na forma do art. 60, parágrafo único; |
b) | pelo decurso do prazo de sua duração; |
c) |
pela consecução de um objetivo predeterminado; 2) Pelo cancelamento da autorização para funcionar; 3) Em virtude da alteração de sua forma jurídica; 4) Judicialmente. |
Parágrafo único. A dissolução da
sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 79. Quando a dissolução fôr
deliberada pela assembléia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um
Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.
§ 1º A assembléia geral, nos limites de
suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os
membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
§ 2º Quando se tratar de cooperativa de
crédito ou habitacional, o processo de liquidação só poderá ser iniciado após
audiência do respectivo órgão normativo.
Art. 80. Em todos os atos e operações
os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão
"Em liquidação".
Art. 81. Os
liquidantes terão todos os podêres normais de administração, bem como para
praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do
passivo.
Art. 82. São obrigações dos
liquidantes:
1) providenciar o arquivamento, no órgão competente
da ata da assembléia geral em que fôr resolvida a
liquidação;
2) comunicar ao respectivo
órgão normativo e ao BNCC a sua nomeação e aos fatos que a determinaram
fornecendo cópia da ata da assembléia que decidiu a medida;
3) arrecadar os bens, livros e documentos da
sociedade, onde quer que estejam;
4) convocar os
credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
5) proceder nos 15 dias seguintes ao de
sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores ao
levantamento do inventário e do balanço geral do ativo e passivo;
6) exigir dos associados a integralização das
respectivas quotas-partes do capital social não realizados;
7) saldar os comprimissos da sociedade, destinando
o Fundo de Reserva e o remanescente não comprometido ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo;
8) reembolsar os associados de
suas quotas-partes, juntamente com as sobras líquidas apuradas, depois de
liquidados os compromissos sociais;
9) fornecer aos
credores a relação dos associados, se a sociedade fôr de responsabilidade
ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das
dívidas;
10) Convocar a assembléia geral, cada
seis meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do
estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período
anterior;
11) apresentar à assembléia geral finda a
liquidação o respectivo relatório e a contas finais;
12) averbar, no órgão competente, a ata da
assembléia geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 83. As obrigações e as
responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 84. Compete ao liquidante
representar a sociedade e praticar todos os atos necessários a sua liquidação.
Parágrafo único. Sem autorização
expressamente prevista no estudo, ou mediante deliberação da assembléia geral e
do respectivo órgão normativo, no caso das cooperativas de crédito e
habitacional, não pode o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair
empréstimos, salvo quando indispensáveis para pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação na atividade
social.
Art. 85. Respeitados os
direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 86. A assembléia geral poderá
resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateiros por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.
Art. 87. Pago o
passivo e partilhado o remanescente entre os associados até o valor de suas
quotas-partes, convocará o liquidante a assembléia geral para a prestação final
de contas.
Art. 88. Aprovadas as
contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da
assembléia ser averbada no registro próprio e publicada.
Parágrafo único. O associado
discordante tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para
promover a ação que couber.
Art.
89. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por
iniciativa do respectivo órgão normativo e será processada de acôrdo com a
legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a Sociedade
deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada
insolvência.
Parágrafo único. A
liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de
intervenção na sociedade.
Art. 90. Para resguardo da legislação própria e na defesa do interêsse coletivo, o poder público, através do respectivo órgão normativo, intervirá nas cooperativas:
a) | por iniciativa própria; |
b) | por solicitação das assembléias gerais, ou do Conselho Fiscal, na forma do art. 66. "in-fine". |
Art. 91. Ao interventor, além de outras atribuições expressamente concedidas no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 92. No caso de infringência
das disposições dêste regulamento, as cooperativas ficarão sujeitas a multas de
um quinto até três vêzes o salário mínimo vigente na região, aplicáveis pelo
respectivo órgão normativo, com base num auto de infração.
Parágrafo único. Se a infração fôr
a primeira e não apresentar gravidade, lavrar-se-á o respectivo auto mas não se
aplicará qualquer penalidade, a não ser a de advertência.
Art. 93. Lavrado o auto de infração,
a cooperativa será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
defesa.
§ 1º Decorrido o prazo de defesa,
a autoridade competente decidirá sôbre a aplicação da penalidade.
§ 2º Se a cooperativa deixar de recolher o
valor da multa aplicada, o auto de infração servirá de base à ação fiscal.
§ 3º Em caso de reincidência, as multas
referidas no artigo anterior serão aplicadas em dôbro, sem prejuízo de
providências posteriores.
Art. 94. O
produto das multas será recolhido ao "Fundo Nacional de Cooperativismo".
Art. 95. Compete ao Conselho
Nacional de Cooperativismo promover e incentivar o movimento cooperativista,
assegurando-lhe plena liberdade de arregimentação e de operação, na forma da lei
ora regulamentada e dar-lhe assistência de que necessite para o desempenho de
sua missão sócio-econômica.
Art.
96. Cabe ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com a composição
estabelecida na Lei, entre outras, as seguintes atribuições:
1) manter o cadastro nacional das cooperativas;
2) assistir e orientar os órgãos estaduais e
territoriais de cooperativismo, bem como as sociedades cooperativas;
3) coletar, através de balanços, relatórios e
outros documentos dados e informações gerais para fins de estatística e
divulgação;
4) promover pesquisas sócio-econômicas
para orientar e fomentar a expansão do movimento cooperativista;
5) promover a divulgação da doutrina e da prática
cooperativista, a organização de cursos especializados e a concessão de bolsas,
diretamente ou através de convênios com órgãos estaduais e territoriais de
cooperativismo, estabelecimentos de ensino e entidades promocionais ou
representativas do movimento cooperativismo;
6)
administrar permanentemente, o Fundo Nacional de Cooperativismo;
7) baixar resoluções normativas e coordenadoras da
atividade cooperativista nacional, à exceção da creditória e habitacional, bem
como fixar as condições gerais da concessão de estímulos;
8) estabelecer normas de fiscalização das operações
do Fundo e as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas
pelos mutuários;
9) baixar instruções
complementares à lei ora regulamentada;
10)
apreciar, em última instância, os recursos originários de decisões do INDA;
11) patrocinar ou colaborar com os órgãos
representativos do movimento cooperativista na realização de congressos,
conferências ou seminários, bem como na publicação dos respectivos anais e
conclusões;
12) votar o seu próprio regimento.
Art. 97. Compete ao Presidente do
Conselho Nacional de Cooperativismo:
a) | presidir as reuniões; |
b) | convocar as reuniões extraordinárias; |
c) | firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando autorizado pelo Conselho; |
d) | designar um dos membros do Conselho para seu substituto nos impedimentos eventuais. |
Art. 98. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
a) | dar execução às resoluções do Conselho; |
b) | promover a coordenação das atividades de outros órgãos públicos ou privados, que direta ou indiretamente possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; |
c) | opinar sôbre a concessão de estímulos e financiamentos por parte do Conselho; |
d) | apresentar ao Conselho, até 31 de janeiro de cada ano, a proposta orçamentária do Conselho bem como o relatório das suas atividades no ano anterior; |
e) | prover o Conselho dos meios administrativos e técnicos que assegurem o seu regular funcionamento; |
f) | executar quaisquer outras atividades técnicas ou administrativas, necessárias ao exercício das suas atribuições, respeitada a competência do Conselho e do seu Presidente. |
Art. 99. As despesas do Conselho serão
atendidas pelo Fundo Nacional de Cooperativismo.
Art. 100. O INDA promoverá a
instalação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação dêste
Regulamento.
Art. 101. O Fundo Nacional de Cooperativismo destina-se a prover recursos para apoio ao movimento cooperativista nacional e será administrado pelo Conselho Nacional de Cooperativismo movimentado pelo seu Presidente, na forma do Regimento Interno.
Art. 102. Os recursos destinados ao custeio da sua administração deverão ter a sua aplicação previamente aprovada pelo Conselho.
Parágrafo único. Os recursos destinados às operações de financiamentos de iniciativas só serão concedidos:
a) | a projetos que, pelo seu interêsse social, possam constituir estímulo ao movimento cooperativista; |
b) | a programas educacionais, promocionais e de incentivo ao movimento cooperativista nacional. |
Art. 103. A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do Conselho somente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista estímulo ao cooperativismo.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 104. Os resultados positivos obtidos nas
operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipóteses alguma,
considerados como renda tributável, qualquer que seja a sua destinação.
Art. 105. As relações econômicas
entre a cooperativa e seus associados não poderão ser entendidas como operações
de compra e venda, considerando-se as instalações da cooperativa como extensão
do estabelecimento cooperado.
Art.
106. A entrega da produção do associado a sua cooperativa significa a
outorga de amplos podêres para sua livre disposição, inclusive para gravá-la e
dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade.
Art. 107. Todos os atos das
cooperativas, bem como títulos, instrumentos e contratos firmados entre as
cooperativas e seus associados, não estão sujeitos a tributação do impôsto de
sêlo, de obrigações ou outros quaisquer que o substituam.
Art. 108. Quando as sociedades
cooperativas forem encarregadas pela União, Estados ou Municípios, de arrecadar
tributos devidos por seus associados, serão elas remuneradas na forma fixadas em
convênio e dedutível do montante dos tributos arrecadados a remuneração dêsse
serviço.
Art. 109. As sociedades
cooperativas têm prioridade na obtenção de financiamento e ajuda financeira
oficiais, bem como nas concessões para execução de serviços e projetos que
dependam de aprovação governamental especialmente de reforma agrária,
eletrificação, educação, colonização, industrialização de produtos agropecuários
e construção de casa populares.
Art.
110. Nenhuma pessoa jurídica, salvo a que se dedique à atividade de
representação, de promoção e de educação cooperativista, poderá usar a palavra
"cooperativa", ou o seu radical, em sua denominação, em atos, programas,
produtos, documentos ou promoções, sob pena de multa de valor correspondente a
cinco vêzes o maior salário mínimo vigente nos país, aplicada em dôbro na
reincidência.
§ 1º Na reincidência
proceder-se-á ainda à apreensão de todos os produtos, objetos ou impressos em
que se encontre a palavra "Cooperativa".
§
2º A aplicação da multa não obstará a ação penal competente.
Art. 111. As exceções previstas para
as cooperativas agropecuárias ou mistas no art. 20 do Decreto-lei número 59, de
21 de novembro de 1966, relativamente à complementação de quota de exportação ou
capacidade ociosa de industrialização até o máximo de 5% (cinco por cento) do
volume de comercialização de cada produto ficam na dependência de prévia
aprovação do Conselho Nacional do Cooperativismo.
§ 1º A instalação, a partir da data da
publicação dêste regulamento, de equipamentos destinados à industrialização da
produção deverá ser previamente submetida ao Conselho Nacional do
Cooperativismo, sob pena de não poder a Cooperativa interessada vir a gozar das
facilidades previstas neste artigo.
§ 2º O
resultado obtido com as operações previstas neste artigo deverá ser creditado à
conta de fundo indivisível.
Art.
112. Atividades creditórias e habitacionais só poderão ser exercidas
através de cooperativas constituídas com uma ou outra dessas finalidades.
§ 1º As cooperativas agropecuárias ou
mistas poderão fazer adiantamentos aos associados, através de títulos de crédito
acompanhados de documento que assegure a entrega da respectiva produção, vedado
expressamente o recebimento de depósitos, até mesmo de associados.
§ 2º Não se entendem como depósitos, para
efeito do parágrafo anterior, os remanescentes de recursos dos cooperados que
sejam conservados à sua disposição nas cooperativas ou que se destinem à
constituição de fundos específicos.
Art.
113. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre a entidade e seus associados.
Art. 114. Entendem-se como órgãos
normativos para todos os efeitos dêste regulamento, em relação às cooperativas
de crédito, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil; quanto às
cooperativas habitacionais o Banco Nacional da Habitação; e em relação às
demais, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário.
Art. 115. As sociedades cooperativas
constituídas na vigência da legislação anterior terão o prazo de 1 (um) ano para
se adaptarem ao presente decreto.
Art.
116. As cooperativas vinculadas ao Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário manterão ou contratarão, por intermédio do seu órgão representativo,
serviço de auditoria externa, cujos laudos obrigatoriamente serão encaminhados
àquele órgão normativo.
Art.
117. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Afonso A.
Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1967, Página 4587 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 52 Vol. 4 (Publicação Original)