Legislação Informatizada - Decreto nº 60.597, de 19 de Abril de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.597, de 19 de Abril de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Características das sociedades cooperativas



     Art. 1º As cooperativas são sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, sem finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas para prestação de serviços ou exercício de outras atividades de interêsse comum dos associados.

     Art. 2º As sociedades cooperativas, qualquer que seja seu grau ou categoria, obedecerão aos seguintes princípios:

     1) adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
     2) variabilidade do capital social ou inexistência dêste;
     3) limitação do número de quotas-partes de capital para cada associado, observado o critério de proporcionalidade;
     4) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
     5) singularidade de voto;
     6) "quorum" para funcionar as assembléias gerais baseado no número de associados e não no capital;
     7) retôrno das sobras líquidas do exercício, quando autorizado pela assembléia, diretamente proporcional às operações realizadas pelos associados com a sociedade;
     8) faculdade de exigir jóia de admissão, limitada ao valor da quota-parte, e de atribuir juro módico e fixo ao capital social;
     9) indivisibilidade do Fundo de Reserva;
     10) área de ação limitada à sede e municípios circunvizinhos, extensível ao município imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições técnicas para instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal exigência às cooperativas centrais e regionais;
     11) responsabilidade limitada ou ilimitada, que perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada do associado;
     12) indiscriminação política, religiosa e racial;
     13) mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para constituição de cooperativas de 1º grau.

     Art. 3º As sociedades cooperativas assim se classificam, segundo sua área de ação e objetivos: I) de 1º grau:

a) cooperativas locais;
b) cooperativas regionais. II) de 2º grau:
a) cooperativas centrais;
b) federações de cooperativas. III) de 3º grau:
a) confederações de cooperativas.


     Art. 4º São características específicas das cooperativas locais:

     1) singularidade de voto, que não admite representação;
     2) área de ação limitada ao município da sede e município circunvizinhos, extensível ao município imediatamente vizinho a êstes, se aí não se apresentarem condições técnicas para a instalação de outra cooperativa, circunscrita essa área às possibilidades de reunião, contrôle e operações;
     3) mínimo de vinte pessoas físicas para constituição da sociedade.

     Art. 5º São características especificas das cooperativas regionais:

     1) singularidade de voto;
     2) área de ação mais extensa do que a atribuídas às cooperativas locais, dependendo a sua fixação da prévia autorização do respectivo órgão normativo;
     3) mínimo de vinte pessoas físicas para a constituição da sociedade.

     Art. 6º Cooperativas centrais são as que se propõem organizar, em comum e em maior escala, serviços relativos às atividades das associadas, podendo promover o beneficiamento, industrialização, armazenamento, transporte e venda dos produtos destas, e as demais operações de interêsse das mesmas e bem assim lhes facilitar a utilização dos servidões de umas pelas outras.

     Art. 7º São características especificas das cooperativas centrais:

     1) singularidade de votos, entendendo-se, na hipótese, que as cooperativas associadas se façam representar por delegações com igual número de elementos, máximo de 8, cada um com direito a voto, eleitos por Assembléia Geral;
     2) área de ação que poderá abranger mais de um Estado;
     3) mínimo de três cooperativas de primeiro grau para a sua constituição.

     Art. 8º A federação de cooperativas objetiva assistir, orientar e incentivar as atividades das filiadas, de forma que, no desdobramento dos respectivos programas ou planos, possam alcançar, isoladamente ou em conjunto, maiores benefícios para seus associados.

     Art. 9º São características especificas das federações de cooperativas:

     1) singularidade de voto;
     2) área de ação que poderá abranger um Estado ou um grupo de Estados;
     3) mínimo de três cooperativas de 1º grau ou centrais, para sua constituição.

     Art. 10. A confederação de cooperativas objetiva supervisionar as atividades das filiadas, no caso em que o vulto dos empreendimentos destas recomende uma ação nacional, e, ainda, defender os interêsses de suas filiadas perante os podêres públicos federais ou entidades internacionais.

     Art. 11. São características específicas das confederações de cooperativas:

     1) singularidade de voto;
     2) área de ação abrangendo todo o país;
     3) mínimo de cinco federações para sua constituição.

     Art. 12. As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão "cooperativa".

     Parágrafo único. Além das modalidades de cooperativas já consagradas, cuja definição caberá ao respectivo órgão normativo, o Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e caracterizará outras porventura apresentadas.

CAPÍTULO II
Da responsabilidade



     Art. 13. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade restringir-se ao valor do capital por êle subscrito e mais o valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida proporção de sua participação nas mesmas operações.

     Parágrafo único. O rateio dos prejuízos acaso verificados será feito anualmente após a aprovação do Balanço e das contas da diretoria pela assembléia geral ordinária, e somente no caso de o Fundo de Reserva se mostrar insuficiente para cobri-los.

     Art. 14. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.

     Art. 15. A responsabilidade do associado para com terceiros, qualquer que seja, só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

 

CAPÍTULO III
Da Constituição



     Art. 16. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata, ou por instrumento público.

     Art. 17. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

     1) a denominação, sede e objetivo social; 
     2) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinarem e, bem assim, se a sociedade tiver capital, o valor da quota-parte de cada um;
     3) a aprovação do estatuto da sociedade;
     4) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração e fiscalização, e outros eventualmente criados.

     Art. 18. O ato de constituição e bem assim o Estatuto, se não se achar nele transcrito, serão assinados por todos os associados fundadores.

SEÇÃO I
Da autorização e do registro



     Art. 19. A cooperativa constituída na forma de legislação vigente remeterá ao respectivo órgão normativo, diretamente ou através de entidade, para isso credenciada, dentro de, no máximo 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, petição acompanhada de 3 (três) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros considerados necessários.

     Art. 20. Verificada a regularidade da documentação, conceder-se-á a autorização para funcionar, devolvendo devidamente autenticada, uma das vias à cooperativa para que esta proceda ao arquivamento na Junta Comercial do Estado onde a entidade estiver sediada.

     § 1º Havendo infringência dos dispositivos legais vigentes, o órgão ao qual competir conceder a autorização fará a devida comunicação, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias, findos os quais o pedido será automaticamente arquivado.

     § 2º Cumpridas as exigências o despacho de deferimento ou denegatório da autorização deverá ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias.

     § 3º A autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e habitacionais subordina-se ainda à política dos respectivos órgãos normativos.

     § 4º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação a cooperativa adquire personalidade jurídica e torna-se apta a funcionar, remetendo ao respectivo órgão normativo, no prazo de 30 (trinta) dias, três exemplares do jornal em que tenha sido efetuada a publicação ou do Diário Oficial, onde houver.

     § 5º A autorização para funcionar caducará automaticamente se a cooperativa não entrar em funcionamento dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que fôr autorizada a funcionar.

     Art. 21. A cooperativa escolar para funcionar não está sujeita a exigência de arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao INDA devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino.

     Art. 22. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, sujeita às prescrições dos órgãos normativos.

     Art. 23. O registro das cooperativas será efetuado na Secretaria do Conselho Nacional de Cooperativismo, mediante comunicação dos respectivos órgãos normativos.

 

SEÇÃO II
Do Estatuto Social



     Art. 24. O estatuto da sociedade deverá conter:

     1) a denominação, a sede e o prazo de duração;
     2) o objetivo social, compreendendo as operações ou programa de ação;
     3) a área de ação;
     4) os direitos e os deveres dos associados;
     5) a natureza das responsabilidades dos associados;
     6) as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão do associado;
     7) o capital social mínimo, quando houver;
     8) as condições e o modo de integralização das quotas-partes;
     9) as condições de retirada das quotas-partes nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão de associado;
     10) o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelos associados;
     11) a forma de devolução das sobras líquidas aos associados ou de repartição das perdas entre êles;
     12) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, definindo-lhes as atribuições e os podêres e o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
     13) os casos de dissolução voluntária da sociedade e o destino do Fundo de Reserva, depois de satisfeitas as obrigações sociais;
     14) as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interêsse particular, sem privá-los da participação nos debates;
     15) a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dêle;
     16) o modo de se reformar o estatuto;
     17) a fixação do exercício social, que pode coincidir ou não com o ano civil, e a data do levantamento do balanço geral do ativo e passivo da sociedade;
     18) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens móveis e Imóveis da sociedade.

     Art. 25. É lícito dispor ainda no estatuto que somente poderão ser admitidas como sócios pessoas de profissão relacionadas à atividade da cooperativa.


 

CAPÍTULO IV
Das Proibições e Obrigações



     Art. 26. É proibido às sociedades cooperativas:

     1) fazer-se destinguir por uma firma social, em nome coletivo, ou incluir, em sua denominação, nome de pessoas, exceto como indicações geográficas;
     2) estabelecer vantagens ou privilégios em favor de quaisquer associados ou terceiros;
     3) constituir o capital social, ou parte dêle, por meio de emissão de quaisquer títulos;
     4) remunerar a quem agencie associados;
     5) cobrar ágio ou prêmio ou aumentar jóia de admissão, além do limite previsto no art. 2º, item 8, dêste regulamento;
     6) contrair empréstimos mediante emissão de quotas ou obrigações preferenciais;
     7) participar, direta ou indiretamente de quaisquer manifestações de caráter político, religioso ou racial;
     8) negociar na compra e venda de títulos, envolver-se, direta ou indiretamente, em operações de caráter aleatório, ou adquirir imóveis, salvo para seu uso;
     9) ficar na dependência ou sob o contrôle de qualquer sindicato, emprêsa, instituição ou entidade;
     10) ter como associados, administradores ou mandatários de pessoas fiscais ou jurídicas que operem com os mesmos fins da sociedade, com execeção das entidades que exerçam atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas e sindicatos afins;
     11) distribuir qualquer espécie de benefícios às quotas-partes do capital social, excetuados juros módicos sôbre as integralizadas;
     12) realizar com estranhos operações que sejam peculiares às relações entre os cooperadores e a sociedade, salvo o disposto no art. 111;
     13) estabelecer filiais ou agências, não se considerando como tais os entrepostos, depósitos e armazéns, desde que destinem exclusivamente à colocação de seus produtos, assim como as instalações de beneficiamento, classificação e industrialização, serviços experimentais e de produção de sementes, mudas e reprodutores;
     14) contratar serviços ou adquirir bens dos componentes dos órgãos de administração e fiscal, ou de seus parentes até o 2º grau em linha reta ou colateral, salvo mediante licitação e a critério da Assembléia-Geral;
     15) admitir como associado pessoas jurídicas, salvo os casos previstos em lei;
     16) associar-se a emprêsas capitalistas, através da subscrição de ações ou por outra qualquer forma, excetuando-se a participação em emprêsas de serviços públicos, quando imprescindível à fruição do serviço, ou em outras quando obrigatório por lei dita participação;
     17) praticar manobras especulativas para forçar a alta, escassez ou avlitamento de produtos;
     18) usar a palavra"Banco" na sua designação social.

     Art. 27. As sociedades cooperativas são obrigadas a:

     1) prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos respectivos órgãos normativos e remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal;
     2) permitir quaisquer verificações ou inspeções determinadas pelos respectivos órgãos normativos.

 

CAPÍTULO V
Da Fiscalização das Sociedades Cooperativas



     Art. 28. A fiscalização das sociedades cooperativas será realizada nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei 59, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), Banco Central do Brasil e pelo Banco Nacional da Habitação, de acôrdo com suas próprias normas.

     Art. 29. As sociedades que infringirem as disposições da legislação em vigor estarão sujeitas às penalidades previstas nas regras baixadas pelos respectivos órgãos normativos.

     Parágrafo único. Da infração lavrar-se-á auto circunstanciado, dando-se à infratora o prazo de 30 (trinta) dias para defesa.

 

SEÇÃO I
Dos Livros



     Art. 30. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros que, com exceção dos fiscais e contábeis, obrigatórios, sujeitos à legislação próprias, serão abertos e encerrados por têrmos assinados pelo Presidente, que também numerará tôdas as fôlhas, se já não estiverem numeradas tipograficamente, podendo, ainda, ser autenticadas pelos respectivos órgãos normativos:

     1) de Matricula;
     2) de Atas das Assembléias Gerais;
     3) de Atas dos Órgãos de Administração;
     4) Atas do Conselho Fisca;
     5) de Presença dos associados nas assembléias gerais;
     6) fiscais e contábeis, obrigatórios.

     § 1º É facultada às cooperativas escolares a adoção de fichas de inscrição e de contabilidade simplificadas.

     § 2º Excepcionalmente, em casos de cooperativas com mais de mil associados, poderão ser adotados livros de matrícula com fôlhas descartáveis, contendo os mesmos requisitos exigidos para os livros de matrícula, numeradas seguidamente, no canhoto, rubricadas e autenticadas pelo órgão competente.

     Art. 31. No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dêle constando:

     1) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado;
     2) a data de sua admissão e, quando fôr o caso, de demissão eliminação ou exclusão;
     3) a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

     § 1º O registro de admissão dos sócios será subscrito pelo Presidente da sociedade e pelo registrando.

     § 2º O livro de matrícula deverá ser mantido na sede da sociedade, acessível aos associados.

     Art. 32. A cooperativa mista poderá fazer, separadamente, a escrituração do movimento de cada departamento que corresponder às modalidades exercidas, respeitado o disposto no art. 112 do presente regulamento.

     Art. 33. O capital social, nas cooperativas que o tenham, será subdividido em quotas-partes, cujo valor não poderá ser superior ao maior sálario-minímo vigente no país nem inferior a NCr$ 1,00 ( um cruzeiro nôvo), salvo nas cooperativas escolares em que poderá ser menor.

     Art. 34. Para a formação do capital social poderá ser estipulado que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações mensais, semestrais ou anuais, independentemente de chamada, por meio de contribuição ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos normativos.

     Parágrafo único. Nenhum associado poderá subscrever mais do que um têrço do total de quotas-partes, salvo nas sociedades em que essa subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado, ou ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou ainda, na razão da área cultivada ou em relação ao número de plantas em produção.

     Art. 35. À exceção das cooperativas de crédito, a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens, avaliados prèviamente, após homologação em assembléia geral, ou com a retenção de determinada percentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

     Art. 36. A Assembléia Geral Ordinária poderá determinar que as cobras liquidas, no todo ou em parte, sejam atribuídas aos associados em forma de aumento de quotas-partes do capital social.

     Art. 37. A transferência total ou parcial de quotas-partes será averbada no livro de matrícula, mediante têrmo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

     Parágrafo único. A cooperativa poderá cobrar taxa de transferência de até 10% (dez por cento), do valor total das quotas-partes cedidas.


 

CAPÍTULO VI
Dos fundos de reserva e outros



     Art. 38. As cooperativas são obrigadas a constituir Fundo de Reserva com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício, destinado a reparar perdas da sociedade e atender ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 39. Poderá a Assembléia Geral Ordinária criar outros fundos além do previsto no artigo anterior, com recursos e destinações específicas.


 

CAPÍTULO VII
Dos associados


SEÇÃO I
Da admissão



     Art. 40. A admissão do associado, que se efetiva mediante aprovação de sua proposta pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes do capital social, quando houver, e sua assinatura no livro de matrícula.

     § 1º Ao associado a sociedade fornecerá um título nominativo, contendo o texto integral dos estatutos.

     § 2º À exceção das cooperativas de crédito, o associado, uma vez inscrito no livro de matrícula e paga, quando estabelecido, a jóia de admissão, adquire o gôzo pleno de todos os direitos sociais e assume as obrigações decorrentes.

     Art. 41. As pessoas jurídicas de direito civil, sem finalidade de lucro, que se dediquem a atividades beneficentes, e os sindicatos, podem associar-se às sociedades cooperativas, não tendo direito a voto ou a retôrno.

     Art. 42. As pessoas jurídicas que desenvolvem atividades agrícolas, pecuárias, extrativas, inclusive de pesca, podem filiar-se a cooperativas que se dediquem às mesmas atividades ou de eletrificação rural e comunicações.

     Art. 43. O associado que aceitar trabalho remunerado e permanente nos serviços pela cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que êle deixou o emprêgo.

 

SEÇÃO II
Da demissão, exclusão e eliminação do associado



     Art. 44. A demissão do associado será ùnicamente a seu pedido.

     Art. 45. A eliminação do associado é aplicada em virtude de fato e na forma previstos nos estatutos mediante têrmo firmado por quem de direito no livro de matrícula, contendo os motivos que a determinaram.

     § 1º A diretoria da cooperativa tem o prazo de trinta (30) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.

     § 2º Da eliminação cabe recurso a primeira assembléia geral.

     Art. 46. A dissolução da pessoa jurídica e a morte da pessoa física importam na exclusão do associado.

     Parágrafo único. A incapacidade também importará em exclusão do associado se não fôr legalmente suprida.

     Art. 47. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada.

     Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos particulares das Cooperativas Habitacionais.


 

CAPÍTULO VIII
Da administração da sociedade


SEÇÃO I
Das assembléias gerais



     Art. 48. A assembléia geral dos associados é o órgão supremo da entidade, dentro dos limites legais e do Estatuto, tendo podêres para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

     Art. 49. As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias em primeira convocação, mediante editais afixados em locais visíveis das principais dependências da sociedade e através da publicação em jornal de grande circulação local e por circulares enviadas aos associados.

     Parágrafo único. As assembléias serão convocadas pelo Presidente ou por qualquer dos órgãos da administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida pelo Presidente, por um quinto dos associados em pleno gôzo de seus direitos.

     Art. 50. Os editais de convocação das assembléias gerais deverão conter:

     1) a denominação da sociedade, seguida pela expressão "Convocação da Assembléia Geral", com a especificação de se tratar de ordinária ou extraordinária;
     2) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
     3) a seqüência de convocações;
     4) a ordem do dia dos trabalhos;
     5) o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
     6) a assinatura do responsável pela publicação.

     Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por associados o edital será assinado pelos primeiros signatários do documento que a originou.

     Art. 51. As assembléias gerais podem realizar-se em Segunda e terceiras convocações, conforme fôr o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora, desde que assim expressamente conte do respectivo edital e permitam os estatutos.

     Art. 52. Nas assembléias-gerais o "quorum" de instalação será o seguinte:

     1) dois terços do número de associados, em primeira convocação;
     2) metade mais um dos associados, em segunda convocação;
     3) mínimo de 10 (dez) associados, na terceira convocação, ressalvado o caso das Cooperativas Centrais, Federações e Confederações, que se instalarão com qualquer número.

     § 1º A presença dos associados em cada convocação será registrada no livro próprio.

     § 2º O não comparecimento dos associados que por três vêzes consecutivas torne impossível a instalação da assembléia, apesar de regularmente convocadas em prazos cujos têrmos guardem intervalos nunca inferiores a oito dias, presume a intenção de dissolver a sociedade e poderá acarretar o cancelamento da autorização para funcionamento pelo respectivo órgão normativo.

     Art. 53. Os trabalhos das assembléias-gerais serão dirigidos pelo Presidente da sociedade, salvo as que não forem por êle convocadas, cuja presidência caberá ao associado escolhido na ocasião.

     § 1º O Presidente ou qualquer outro membro dos órgãos da administração ou de fiscalização não poderão dirigir os trabalhos quando a assembléia estiver deliberando sôbre o relatório e as contas da administração, sendo, então, substituídos pelo associado que fôr designado pelo plenário.

     § 2º O Presidente da assembléia escolherá um associado para, na qualidade de secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos.

     Art. 54. As deliberações nas assembléias-gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito de votar.

     Art. 55. É da competência das assembléias-gerais, quer ordinárias ou extraordinárias a destinação dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em face de causas que a justifiquem.

     Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade poderá a assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     Art. 56. Da assembléia-geral lavrar-se-á ata que será assinada pela mesa diretora dos trabalhos e por uma comissão de associados, indicada pelo plenário.

SEÇÃO II
Dos Assembléias-Gerais Ordinárias



     Art. 57. A assmbléia-geral ordinária, que se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sôbre os seguintes itens, que deverão constar da ordem do dia:

     1) prestação de contas dos órgãos da administração, compreendendo o relatório da gestão, balanço e demonstrativo da conta de sobras e perdas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal, sôbre os quais não poderão votar os membros dos órgãos referidos; 
     2) destinação das sobras ou repartição dos prejuízos, deduzidas, no primeiro caso, as percentagens dos Fundos de Reserva e de outros instituídos e os juros atribuídos ao capital social;
     3) eleição dos componentes dos órgãos de administração e de outros, quando fôr o caso, e do Conselho Fiscal;
     4) quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédulas de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
     5) quaisquer assuntos de interêsse social, excluídos os enumerados no artigo 60.

     Art. 58. À exceção das cooperativas de crédito, a aprovação do Balanço e do relatório dos órgãos de administração desonera os componentes dêstes de responsabilidade para com a sociedade, ressalvada a estabelecida no art. 63, in fine.

SEÇÃO III
Das Assembléias-Gerais Extraordinárias



     Art. 59. A assembléia-geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sôbre qualquer assunto de interêsse da sociedade desde que mencionado no edital de convocação.

     Art. 60. É da competência exclusiva da assembléia geral extraordinária deliberar sôbre os seguintes assuntos:

     1) reforma dos estatutos;
     2) fusão ou incorporação;
     3) mudança do objeto da sociedade;
     4) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
     5) deliberação sôbre as contas dos liquidantes.

     Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços (2/3) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata êste artigo.

SEÇÃO IV
Dos Órgãos da Administração



     Art. 61. A sociedade será administrada por uma Diretora ou um Conselho de Administração, compostos exclusivamente de associados e constituídos de, pelo menos, 3 (três) e 5 (cinco) membros, respectivamente, com mandato nunca superior a três anos, eleitos pela assembléia-geral, permitida a reeleição.

     § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

     § 2º Os membros dos órgãos de administração não podem ter entre si laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral.

     § 3º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e habitacionais fica sujeito à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

     Art. 62. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, fixando-lhes as funções e salários, obedecidos os princípios estabelecidos pelos órgãos normativos.

     Parágrafo único. Os gerentes técnicos ou comerciais, poderão perceber, além da remuneração contratual fixa, percentagem sôbre o movimento.

     Art. 63. Ressalva a legislação específica das cooperativas de crédito e habitacionais, os administradores eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem culposamente.

     Parágrafo único. A sociedade não responde pelos atos a que se refere a última parte dêste artigo, salvo se os houver ratificado ou dêles logrado proveito.

     Art. 64. Os participantes em ato ou operação social, em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     Art. 65. A sociedade, ou um terço dos associados, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade nos casos dos arts. 63, 64 e 70.

     Art. 66. Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da diretoria ou do Conselho de Administração, ou no caso de não poderem êles ser constituídos, o Conselho Fiscal convocará imediatamente assembléia-geral extraordinária para elegê-los, podendo designar, até que esta se realize administradores provisórios, ou solicitar a intervenção do órgão competente.

     Parágrafo único. No caso de preenchimento de vaga, os eleitos concluirão o mandato dos substituídos.

     Art. 67. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial os condenados a pena que vede, ainda que temporàriamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou subôrno, concussão, peculato, ou contra a economia popular a fé pública ou a propriedade.

     Art. 68. É vedado aos diretores:

     1) Praticar atos de liberalidade à custa da sociedade;
     2) Sob pena de nulidade, alienar ou gravar de ônus reais bens imóveis da sociedade, sem expressa autorização da assembléia geral, salvo se êsses atos constituírem objeto de atividade social.

     Art. 69. O diretor que, em qualquer operação, tenha interêsse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

     Art. 70. Os componentes da administração, eleitos ou contratados, e do Conselho Fiscal das cooperativas, bem como os seus liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, aplicando-se, no que fôr cabível, o disposto no artigo 117 Código Penal e nos artigos 186 a 199, da Lei 7.661, de 21 de junho de 1945.

SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal



     Art. 71. A administração da sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de, pelo menos, três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 dos componentes do Conselho Fiscal.

     Parágrafo único. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 67 os empregados da sociedade ou dos diretores, e os parentes dêstes até o 2º grau, nem ser parentes entre si até êsse grau.

     Art. 72. O Conselho poderá contratar especialistas para assessorá-lo no exercício de suas atribuições.

     Art. 73. A responsabilidade dos conselheiros fiscais por atos referentes aos seus deveres obedecerá às disposições do presente regulamento.


 

CAPÍTULO IX
Da Reforma dos Estatutos



     Art. 74. A sociedade cooperativa poderá, a qualquer tempo, proceder à reforma de seu estatuto, que só entrará em vigor após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 19 e seguintes.


 

CAPÍTULO X
Da Fusão e Incorporação



     Art. 75. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.

     § 1º Estabelecida vontade de fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para a constituição de uma Comissão mista que procederá aos estudos necessários à Constituição da nova sociedade, tais como levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas, destino do Fundo de Reserva e o projeto de estatutos.

     § 2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em assembléia geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro obedecerão ao disposto nos artigos 19 e seguintes.

     Art. 76. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a sociedade nova, que lhes sucederá nos direitos e obrigações.

     Art. 77. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, os associados, assume obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das incorporandas.


 

CAPÍTULO XI
Da Dissolução



     Art. 78. As sociedades cooperativas se dissolvem:

               1) voluntáriamente: 

a) quando assim o deliberarem os associados em Assembléia Geral, na forma do art. 60, parágrafo único;
b) pelo decurso do prazo de sua duração;
c)

pela consecução de um objetivo predeterminado;

2) Pelo cancelamento da autorização para funcionar;

3) Em virtude da alteração de sua forma jurídica;

4) Judicialmente.


     Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.


 

SEÇÃO I
Da Liquidação



     Art. 79. Quando a dissolução fôr deliberada pela assembléia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.

     § 1º A assembléia geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

     § 2º Quando se tratar de cooperativa de crédito ou habitacional, o processo de liquidação só poderá ser iniciado após audiência do respectivo órgão normativo.

     Art. 80. Em todos os atos e operações os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão "Em liquidação".

     Art. 81. Os liquidantes terão todos os podêres normais de administração, bem como para praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

     Art. 82. São obrigações dos liquidantes:

     1) providenciar o arquivamento, no órgão competente da ata da assembléia geral em que fôr resolvida a liquidação; 
     2) comunicar ao respectivo órgão normativo e ao BNCC a sua nomeação e aos fatos que a determinaram fornecendo cópia da ata da assembléia que decidiu a medida;
     3) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
     4) convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
     5) proceder nos 15 dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores ao levantamento do inventário e do balanço geral do ativo e passivo;
     6) exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizados;
     7) saldar os comprimissos da sociedade, destinando o Fundo de Reserva e o remanescente não comprometido ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
     8) reembolsar os associados de suas quotas-partes, juntamente com as sobras líquidas apuradas, depois de liquidados os compromissos sociais;
     9) fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade fôr de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; 
     10) Convocar a assembléia geral, cada seis meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
     11) apresentar à assembléia geral finda a liquidação o respectivo relatório e a contas finais;
     12) averbar, no órgão competente, a ata da assembléia geral que considerar encerrada a liquidação.

     Art. 83. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

     Art. 84. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários a sua liquidação.

     Parágrafo único. Sem autorização expressamente prevista no estudo, ou mediante deliberação da assembléia geral e do respectivo órgão normativo, no caso das cooperativas de crédito e habitacional, não pode o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação na atividade social.

     Art. 85. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.

     Art. 86. A assembléia geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateiros por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

     Art. 87. Pago o passivo e partilhado o remanescente entre os associados até o valor de suas quotas-partes, convocará o liquidante a assembléia geral para a prestação final de contas.

     Art. 88. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da assembléia ser averbada no registro próprio e publicada.

     Parágrafo único. O associado discordante tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.

     Art. 89. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão normativo e será processada de acôrdo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a Sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.

     Parágrafo único. A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.

CAPÍTULO XII
Da Intervenção


     Art. 90. Para resguardo da legislação própria e na defesa do interêsse coletivo, o poder público, através do respectivo órgão normativo, intervirá nas cooperativas:
a) por iniciativa própria;
b) por solicitação das assembléias gerais, ou do Conselho Fiscal, na forma do art. 66. "in-fine".

     Art. 91. Ao interventor, além de outras atribuições expressamente concedidas no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.


 

CAPÍTULO XIII
Das Penalidades



     Art. 92. No caso de infringência das disposições dêste regulamento, as cooperativas ficarão sujeitas a multas de um quinto até três vêzes o salário mínimo vigente na região, aplicáveis pelo respectivo órgão normativo, com base num auto de infração.

     Parágrafo único. Se a infração fôr a primeira e não apresentar gravidade, lavrar-se-á o respectivo auto mas não se aplicará qualquer penalidade, a não ser a de advertência.

     Art. 93. Lavrado o auto de infração, a cooperativa será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.

     § 1º Decorrido o prazo de defesa, a autoridade competente decidirá sôbre a aplicação da penalidade.

     § 2º Se a cooperativa deixar de recolher o valor da multa aplicada, o auto de infração servirá de base à ação fiscal.

     § 3º Em caso de reincidência, as multas referidas no artigo anterior serão aplicadas em dôbro, sem prejuízo de providências posteriores.

     Art. 94. O produto das multas será recolhido ao "Fundo Nacional de Cooperativismo".


 

CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo



     Art. 95. Compete ao Conselho Nacional de Cooperativismo promover e incentivar o movimento cooperativista, assegurando-lhe plena liberdade de arregimentação e de operação, na forma da lei ora regulamentada e dar-lhe assistência de que necessite para o desempenho de sua missão sócio-econômica.

     Art. 96. Cabe ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com a composição estabelecida na Lei, entre outras, as seguintes atribuições:

     1) manter o cadastro nacional das cooperativas;
     2) assistir e orientar os órgãos estaduais e territoriais de cooperativismo, bem como as sociedades cooperativas;
     3) coletar, através de balanços, relatórios e outros documentos dados e informações gerais para fins de estatística e divulgação;
     4) promover pesquisas sócio-econômicas para orientar e fomentar a expansão do movimento cooperativista;
     5) promover a divulgação da doutrina e da prática cooperativista, a organização de cursos especializados e a concessão de bolsas, diretamente ou através de convênios com órgãos estaduais e territoriais de cooperativismo, estabelecimentos de ensino e entidades promocionais ou representativas do movimento cooperativismo;
     6) administrar permanentemente, o Fundo Nacional de Cooperativismo;
     7) baixar resoluções normativas e coordenadoras da atividade cooperativista nacional, à exceção da creditória e habitacional, bem como fixar as condições gerais da concessão de estímulos;
     8) estabelecer normas de fiscalização das operações do Fundo e as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;
     9) baixar instruções complementares à lei ora regulamentada;
     10) apreciar, em última instância, os recursos originários de decisões do INDA;
     11) patrocinar ou colaborar com os órgãos representativos do movimento cooperativista na realização de congressos, conferências ou seminários, bem como na publicação dos respectivos anais e conclusões;
     12) votar o seu próprio regimento.

     Art. 97. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:

a) presidir as reuniões;
b) convocar as reuniões extraordinárias;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando autorizado pelo Conselho;
d) designar um dos membros do Conselho para seu substituto nos impedimentos eventuais.

     Art. 98. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
a) dar execução às resoluções do Conselho;
b) promover a coordenação das atividades de outros órgãos públicos ou privados, que direta ou indiretamente possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
c) opinar sôbre a concessão de estímulos e financiamentos por parte do Conselho;
d) apresentar ao Conselho, até 31 de janeiro de cada ano, a proposta orçamentária do Conselho bem como o relatório das suas atividades no ano anterior;
e) prover o Conselho dos meios administrativos e técnicos que assegurem o seu regular funcionamento;
f) executar quaisquer outras atividades técnicas ou administrativas, necessárias ao exercício das suas atribuições, respeitada a competência do Conselho e do seu Presidente.

     Art. 99. As despesas do Conselho serão atendidas pelo Fundo Nacional de Cooperativismo.

     Art. 100. O INDA promoverá a instalação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação dêste Regulamento.


 

CAPÍTULO XV
Do Fundo Nacional de Cooperativismo


     Art. 101. O Fundo Nacional de Cooperativismo destina-se a prover recursos para apoio ao movimento cooperativista nacional e será administrado pelo Conselho Nacional de Cooperativismo movimentado pelo seu Presidente, na forma do Regimento Interno.

     Art. 102. Os recursos destinados ao custeio da sua administração deverão ter a sua aplicação previamente aprovada pelo Conselho.

     Parágrafo único. Os recursos destinados às operações de financiamentos de iniciativas só serão concedidos: 
a) a projetos que, pelo seu interêsse social, possam constituir estímulo ao movimento cooperativista;
b) a programas educacionais, promocionais e de incentivo ao movimento cooperativista nacional.

     Art. 103. A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do Conselho somente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde exista estímulo ao cooperativismo.

 

Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 104. Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipóteses alguma, considerados como renda tributável, qualquer que seja a sua destinação.

     Art. 105. As relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não poderão ser entendidas como operações de compra e venda, considerando-se as instalações da cooperativa como extensão do estabelecimento cooperado.

     Art. 106. A entrega da produção do associado a sua cooperativa significa a outorga de amplos podêres para sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade.

     Art. 107. Todos os atos das cooperativas, bem como títulos, instrumentos e contratos firmados entre as cooperativas e seus associados, não estão sujeitos a tributação do impôsto de sêlo, de obrigações ou outros quaisquer que o substituam.

     Art. 108. Quando as sociedades cooperativas forem encarregadas pela União, Estados ou Municípios, de arrecadar tributos devidos por seus associados, serão elas remuneradas na forma fixadas em convênio e dedutível do montante dos tributos arrecadados a remuneração dêsse serviço.

     Art. 109. As sociedades cooperativas têm prioridade na obtenção de financiamento e ajuda financeira oficiais, bem como nas concessões para execução de serviços e projetos que dependam de aprovação governamental especialmente de reforma agrária, eletrificação, educação, colonização, industrialização de produtos agropecuários e construção de casa populares.

     Art. 110. Nenhuma pessoa jurídica, salvo a que se dedique à atividade de representação, de promoção e de educação cooperativista, poderá usar a palavra "cooperativa", ou o seu radical, em sua denominação, em atos, programas, produtos, documentos ou promoções, sob pena de multa de valor correspondente a cinco vêzes o maior salário mínimo vigente nos país, aplicada em dôbro na reincidência.

     § 1º Na reincidência proceder-se-á ainda à apreensão de todos os produtos, objetos ou impressos em que se encontre a palavra "Cooperativa".

     § 2º A aplicação da multa não obstará a ação penal competente.

     Art. 111. As exceções previstas para as cooperativas agropecuárias ou mistas no art. 20 do Decreto-lei número 59, de 21 de novembro de 1966, relativamente à complementação de quota de exportação ou capacidade ociosa de industrialização até o máximo de 5% (cinco por cento) do volume de comercialização de cada produto ficam na dependência de prévia aprovação do Conselho Nacional do Cooperativismo.

     § 1º A instalação, a partir da data da publicação dêste regulamento, de equipamentos destinados à industrialização da produção deverá ser previamente submetida ao Conselho Nacional do Cooperativismo, sob pena de não poder a Cooperativa interessada vir a gozar das facilidades previstas neste artigo.

     § 2º O resultado obtido com as operações previstas neste artigo deverá ser creditado à conta de fundo indivisível.

     Art. 112. Atividades creditórias e habitacionais só poderão ser exercidas através de cooperativas constituídas com uma ou outra dessas finalidades.

     § 1º As cooperativas agropecuárias ou mistas poderão fazer adiantamentos aos associados, através de títulos de crédito acompanhados de documento que assegure a entrega da respectiva produção, vedado expressamente o recebimento de depósitos, até mesmo de associados.

     § 2º Não se entendem como depósitos, para efeito do parágrafo anterior, os remanescentes de recursos dos cooperados que sejam conservados à sua disposição nas cooperativas ou que se destinem à constituição de fundos específicos.

     Art. 113. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre a entidade e seus associados.

     Art. 114. Entendem-se como órgãos normativos para todos os efeitos dêste regulamento, em relação às cooperativas de crédito, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil; quanto às cooperativas habitacionais o Banco Nacional da Habitação; e em relação às demais, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário.

     Art. 115. As sociedades cooperativas constituídas na vigência da legislação anterior terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem ao presente decreto.

     Art. 116. As cooperativas vinculadas ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário manterão ou contratarão, por intermédio do seu órgão representativo, serviço de auditoria externa, cujos laudos obrigatoriamente serão encaminhados àquele órgão normativo.

     Art. 117. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1967, Página 4587 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 52 Vol. 4 (Publicação Original)