Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.566, DE 10 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60.566, DE 10 DE ABRIL DE 1967

Aprova o Regulamento sobre Exposições e Feiras de Indústria e de Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento sôbre Exposições e Feiras da Indústria e do Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 2º Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 24.163, de 24.4.1934, 21.980, de 25 de outubro de 1946 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares

 

REGULAMENTO DAS EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


     Art. 1º O presente Regulamento estatui as normas que regulam a realização de exposições e feiras de caráter regional, nacional ou internacional.

     Art. 2º As Exposições e feiras de que trata êste Regulamento tem por finalidade fomentar o intercâmbio regional, nacional ou internacional, pôr em contato os produtores com os consumidores, estreitar os vínculos de cooperação econômica e tornar conhecida a produção, serviços ou realizações.

     Art. 3º Para os efeitos dêste Regulamento, as exibições públicas ou certames definem-se: 

a) Exposição ou Salão - todo certame de natureza promocional sem finalidades comerciais imediatas;
b) Feira ou Feira de Amostras - todo certame de realização temporária e periódica com finalidade comercial definida;
c) Exposição Internacional ou Feira Internacional - todo certame com as características acima enumeradas mas que tenham a participação de produtos de País ou Países estrangeiros, realizado dentro ou fora do território nacional.

     Art. 4º As exposições e Feiras, regionais, nacionais e internacionais, realizadas no território nacional, deverão adotar denominação da escolha de seus organizadores e precedidas de um número, em algarismos romanos, a fim de distinguí-las, no tempo.

     Parágrafo único. Qualquer alteração na denominação dos certames concedidos depende de audiência prévia do Departamento Nacional do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras.

 

CAPÍTULO II
Da Divisão de Exposições e Feiras


     Art. 5º A autorização para realização de Exposições e Feiras cabe ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante proposta ao Departamento Nacional do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras, a quem compete:
a) estudar e sugerir todas as medidas que visem a facilitar e incrementar as exposições e feiras no território nacional;
b) articular-se com os órgãos competentes visando à tomada de providências ligadas às realizações de exposições e feiras no território nacional ou no estrangeiro;
c) preparar os projetos e atos que venham a regular o funcionamento de exposições e feiras de qualquer natureza;
d) estudar e dar parecer sôbre os pedidos de autorização e concessão de auxílio financeiro para o funcionamento de exposições e feiras de qualquer natureza;
e) assistir e orientar os expositores brasileiros que participem de exposições e feiras no exterior;
f)

assistir ao Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) ou a outras entidades no que se referir a exposições e feiras internacionais, realizadas no País ou no Exterior.

 

CAPÍTULO III
Dos pedidos de autorização


     Art. 6º Os interessados na realização de Exposições ou Feiras formularão requerimento ao Ministério da Indústria e do Comércio, juntando desde logo:

     1) um exemplar do Regulamento Geral da exposição ou feira que deverá conter as normas pelas quais irá reger-se a exposição ou feira, dentre as quais as referentes aos direitos e deveres dos organizadores, hora de abertura e de fechamento, data de inauguração e encerramento, período de duração, que não poderá ultrapassar a 6 meses;

     2) patrocínio da exposição ou feira ou prova de que a respectiva entidade de classe da indústria e do comércio patrocina o certame;

     3) prova de idoneidade e capacidade financeira mediante declaração de um Banco;

     4) prova de cessão de área e instalações;

     5) planta da área e projeto detalhado das instalações da Exposição ou Feira;

     6) prova de constituição legal do organizador, quando se tratar de pessoa de direito privado.

     Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, fica dispensada da apresentação dos documentos citados nas alíneas 2, 3, 4 e 6.

     Art. 7º Os pedidos de autorização para a realização de Exposições e Feiras deverão ser apresentados às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, com a antecipação de 120 dias da data indicada para sua realização. Após exame prévio, a documentação será encaminhada à Divisão de Exposições e Feiras, através do Departamento Nacional do Comércio que instruirá o processo para autorização ministerial.

 

CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Organizadores


     Art. 8º Os organizadores de Exposições e Feiras autorizadas a funcionar, ficam obrigados: 

a) a ceder ao Govêrno Federal, através de requisição feita pelo Ministério da Indústria e do Comércio, livre de qualquer ônus, um espaço para a instalação de "Stands" oficiais, que não será inferior a 50 (cinqüenta) metros quadrados e superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, de área coberta;
b) a dar livre trânsito em tôdas as dependências de realização dos certames, à fiscalização do Ministério da Indústria e do Comércio;
c) manter fechados os "Stands" e dependências considerados irregulares pela fiscalização do Ministério da Indústria e do Comércio.
d) a segurar contra todo o risco as instalações e público em geral, observada a legislação vigente;
e) a responsabilizar-se pelo perfeito policiamento e manuntenção da ordem interna no local do certame.

CAPÍTULO V
Do Calendário de Exposições e Feiras


     Art. 9º O Departamento Nacional do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras, anualmente, editará um Calendário contendo tôdas as informações sôbre as Exposições e Feiras a se realizarem no território nacional.

     Parágrafo único. Êste Calendário será divulgado por todo o País e no estrangeiro.

     Art. 10. Ao Departamento Nacional do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras, compete a fixação das épocas de realização das Exposições e Feiras no País, devendo ser evitada a coexistência de certames em uma mesma região.

     Parágrafo único. Só será considerada coexistência, a realização de certames que envolvam a mesma finalidade e exibam mercadorias da mesma natureza.

CAPÍTULO VI
Das Medalhas e Diplomas



     Art. 11. O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras, outorgará o Diploma de Honra à Exposição ou Feira que obtiver, por 3 (três) vêzes consecutivas, pleno êxito comprovado.

     Art. 12. Os Diplomas e Medalhas, instituídos pelos organizadores da exibição, poderão ser referendados oficialmente pelo Ministério da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização


     Art. 13. Ficará a cargo da Divisão de Exposições e Feiras, a fiscalização das Exposições e Feiras, realizadas no País.

     Parágrafo único. A fiscalização, a critério da Divisão de Exposições e Feiras, deverá ser efetuada, nos Estados, pelas Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio.

     Art. 14. A fiscalização exercida pela Divisão de Exposições e Feiras terá em vista:

a) verificar se estão sendo cumpridas as finalidades a que se propunham os organizadores do certame, constantes do Regulamento Geral aprovado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
b) permitir que seja autorizado ou não, o adiamento ou prorrogação, quando solicitado;
c) utilização apropriada das intalações;
d) observância dêste Regulamento e das instruções complementares relativas à realização de exposições e feiras.
     Art. 15. A fiscalização, deverá, apresentar à Divisão de Exposições e Feiras, minucioso relatório sôbre o certame realizado.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais


     Art. 16. O Ministério da Indústria e do Comércio poderá proporcionar ajuda técnica e financeira aos organizadores, a título de incremento às Exposições e Feiras, desde que solicitada através do Departamento Nacional do Comércio, que julgará da sua procedência.

     Art. 17. Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a firmar acôrdo, ajuste ou convênio com os Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal e bem assim como os órgãos representativos da indústria e do comércio, visando a coordenação de esforços e recursos pendentes à realização de Exposições e Feiras, de qualquer natureza.

Brasília, 10 de abril de 1967.

EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1967, Página 4259 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 25 Vol. 4 (Publicação Original)