Legislação Informatizada - Decreto nº 60.544, de 7 de Abril de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.544, de 7 de Abril de 1967

Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pelo Decreto número 51.386, de 4 de janeiro de 1962, e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

      Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

      § 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e o cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

      § 2º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos que serão suprimidos quando vagarem.

     Art. 3º O provimento dos cargos vagos constantes do Quadro de que trata o presente decreto será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 4º Ficam classificados provisòriamente, os cargos em comissão e funções gratificadas na forma dos anexos.

     Art. 5º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes da antiga Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

     Art. 6º A despesa com a execução dêste decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal da Paraíba.

     Art. 7º Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

     Art. 8º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1967, Página 4769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 16 Vol. 4 (Publicação Original)