Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.518, DE 30 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO Nº 60.518, DE 30 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sobre a execução do resultado da sexta série de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, assinado a 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n° 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre suas Partes Contratantes de uma Zona de Livre Comércio, a ser aperfeiçoada, por meio de negociações anuais, em um período não superior a doze anos;

CONSIDERANDO que o artigo 6º do referido Tratado dispõe que o resultado das negociações entrará em vigor no território de cada Parte Contratante no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados membros da ALALC firmaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1966, a ata de Negociações do Sexto Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual está registrado o resultado das Negociações,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1967, o regime de importação estabelecido no artigo 1º do Decreto n° 53.543, de 6 de fevereiro de 1964, aplica-se aos produtos constantes no anexo I dêste Decreto, os quais passam a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil, já acrescida dos produtos relacionados nos anexos I dos Decretos n° 55.780, de 19 de fevereiro de 1965 e n° 58.033, de 22 de março de 1966.

     Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1967, o regime de importação disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto n° 53.543, de 6 de fevereiro de 1964, aplica-se aos produtos constantes do anexo II dêste Decreto, quando originário do Equador e do Paraguai, à semelhança do ocorrido anteriormente com os produtos relacionados nos anexos II dos Decretos número 55.780, de 19 de fevereiro de 1965 e n° 58.033, de 22 de março de 1966.

     Art. 3º O Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1967, Página 4457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 490 Vol. 4 (Publicação Original)