Legislação Informatizada - Decreto nº 60.508, de 27 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.508, de 27 de Março de 1967

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas que, ex vi do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, passaram a integrar o Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 201 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º O Quadro I do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas, de que trata o Decreto-lei número 9.616, de 21 de agôsto de 1946, com as modificações decorrentes dos enquadramentos determinados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes mantidas as Partes Permanente, Suplementar e Especial em que se desdobra.

     Art. 2º O Quadro Extinto do antigo Ministério da Viação e Obras públicas, integrado pelo pessoal abrangido pelo art. 15, § 2º, alínea "a", da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, passa a denominar-se Quadro Extinto do Ministério dos Transportes e compor-se-á das seguintes Partes, conforme os antigos Quadros, Tabelas ou órgãos de que são originários os servidores ao mesmo pertencentes:

     I (Estrada de Ferro Central Mossoró-Sousa);
     II (Estrada de Ferro Central do Brasil);
     III (Rêde Mineira de Viação);
     IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil);
     V (Viação Férrea Federal Leste Brasileiro);
     VI (Rêde de Viação Cearense);
     VII (Estrada de Ferro de Goiás);
     VIII (Estrada de Ferro São Luiz-Teresina);
     IX (Estrada de Ferro Sampaio Corrêa);
     X (Estrada de Ferro Bahia e Minas);
     XI (Estrada de Ferro Central do Piauí);
     XII (Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina);
     XIII (Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina);
     XIV (Estrada de Ferro de Bragança);
     XV (Rêde Ferroviária do Nordeste);
     XVI (Estrada de Ferro Madeira-Marmoré);
     XVII (Estrada de Ferro Leopoldina);
     XVIII (Estrada de Ferro Santos a Jundiaí);
     XIX (Estrada de Ferro Tocantins).

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 15 de março de 1967. 

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1967, Página 3649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 763 Vol. 2 (Publicação Original)