Legislação Informatizada - Decreto nº 60.507, de 27 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.507, de 27 de Março de 1967

Altera o Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, baixado pelo Decreto n° 46.512, de 21 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, alínea II, da Constituição Federal, e considerando que a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante prevista no Decreto número 46.512 de 21 de julho de 1959, alterado pelo de nº 46.909, de 26-9-59, deverá ter por objetivo assegurar a continuidade administrativa e o alto nível de serviço público necessário ao desempenho, por aquêle órgão, de suas funções, bem como criar condições tais que permitam a entidade contar com o concurso do pessoal técnico de que necessita,

DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 46.512, de 21 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 1º Os serviços da Comissão de Marinha Mercante serão distribuídos pelo seu Plenário e pelos órgãos abaixo, subordinados ao seu Presidente: 

a) Gabinete do Presidente;
b) Diretoria Executiva;
c) Departamento Administrativo;
d) Departamento de Estudos e Planejamento;
e) Departamento de Engenharia;
f) Departamento Financeiro e de Contrôle;
g) Procuradoria;
h) Departamento de Navegação.

     Art. 2º O Diretor Executivo, os Diretores de Departamentos, os integrantes do Gabinete e o Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, serão nomeados por ato de seu Presidente, observadas as disposições legais e a orientação do Ministério.

     Parágrafo único. A indicação para o cargo de Diretor-Executivo deverá ser previamente submetida à apreciação do Ministério.

     Art. 3º O Presidente, o Diretor-Executivo e os Diretores de Departamentos constituirão a Diretoria da Comissão de Marinha Mercante.

     Art. 4º O Presidente submeterá, para apreciação, ao Plenário da Comissão de Marinha Mercante, os atos de caráter geral e de execução de política de Marinha Mercante.

     Art. 5º À Presidência, órgão eminentemente executivo, compete supervisionar a execução da política geral da Comissão de Marinha Mercante e a execução de seus planos, orientando cada um dos seus órgãos e dirigindo todas as suas atividades.

     Art. 6º Ao Diretor-Executivo caberá coordenar os trabalhos dos Departamentos, superintender e fiscalizar as atividades internas da Comissão, dentro dos limites fixados pelo Presidente e pelo Regimento Interno.

     Art. 7º Aos Departamentos compete estudar, instruir e dar parecer conclusivo sôbre tôda matéria que fôr submetida à Comissão de Marinha Mercante dentro dos assuntos de sua especialidade, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente da Comissão de Marinha Mercante determinar.

     Art. 8º Sempre que julgar necessário, o Presidente da Comissão de Marinha Mercante convocará reunião da Diretoria para discussão e votação de assuntos que, no seu entender, exijam, a apreciação conjunta da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

     § 1º Na ausência do Presidente, presidirá a reunião de Diretoria o Diretor-Executivo.

     § 2º Caberá ao Diretor do Departamento Administrativo secretariar as reuniões da Diretoria.

     Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Ministro dos Transportes e seu Regimento Interno, bem como os demais atos que se fizerem necessários para execução dêste Decreto.

     Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno a Comissão de Marinha Mercante funcionará de acôrdo com Normas expedidas pela sua Diretoria, respeitadas as disposições dêste Regulamento.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos no Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, que não o contrarie.

Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1967, Página 3602 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 762 Vol. 2 (Publicação Original)