Legislação Informatizada - Decreto nº 60.507, de 27 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.507, de 27 de Março de 1967
Altera o Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, baixado pelo Decreto n° 46.512, de 21 de julho de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, alínea II, da Constituição Federal, e considerando que a reestruturação da Comissão de Marinha Mercante prevista no Decreto número 46.512 de 21 de julho de 1959, alterado pelo de nº 46.909, de 26-9-59, deverá ter por objetivo assegurar a continuidade administrativa e o alto nível de serviço público necessário ao desempenho, por aquêle órgão, de suas funções, bem como criar condições tais que permitam a entidade contar com o concurso do pessoal técnico de que necessita,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
46.512, de 21 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os serviços da Comissão de Marinha Mercante
serão distribuídos pelo seu Plenário e pelos órgãos abaixo, subordinados ao seu
Presidente:
a) | Gabinete do Presidente; |
b) | Diretoria Executiva; |
c) | Departamento Administrativo; |
d) | Departamento de Estudos e Planejamento; |
e) | Departamento de Engenharia; |
f) | Departamento Financeiro e de Contrôle; |
g) | Procuradoria; |
h) | Departamento de Navegação. |
Art. 2º O Diretor Executivo, os Diretores
de Departamentos, os integrantes do Gabinete e o Pessoal da Comissão de Marinha
Mercante, serão nomeados por ato de seu Presidente, observadas as disposições
legais e a orientação do Ministério.
Parágrafo único. A indicação para o
cargo de Diretor-Executivo deverá ser previamente submetida à apreciação do
Ministério.
Art. 3º O Presidente, o
Diretor-Executivo e os Diretores de Departamentos constituirão a Diretoria da
Comissão de Marinha Mercante.
Art.
4º O Presidente submeterá, para apreciação, ao Plenário da Comissão de
Marinha Mercante, os atos de caráter geral e de execução de política de Marinha
Mercante.
Art. 5º À Presidência,
órgão eminentemente executivo, compete supervisionar a execução da política
geral da Comissão de Marinha Mercante e a execução de seus planos, orientando
cada um dos seus órgãos e dirigindo todas as suas atividades.
Art. 6º Ao Diretor-Executivo caberá
coordenar os trabalhos dos Departamentos, superintender e fiscalizar as
atividades internas da Comissão, dentro dos limites fixados pelo Presidente e
pelo Regimento Interno.
Art. 7º Aos
Departamentos compete estudar, instruir e dar parecer conclusivo sôbre tôda
matéria que fôr submetida à Comissão de Marinha Mercante dentro dos assuntos de
sua especialidade, na forma que o Regimento Interno estabelecer ou o Presidente
da Comissão de Marinha Mercante determinar.
Art. 8º Sempre que julgar necessário,
o Presidente da Comissão de Marinha Mercante convocará reunião da Diretoria para
discussão e votação de assuntos que, no seu entender, exijam, a apreciação
conjunta da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º Na ausência do Presidente, presidirá
a reunião de Diretoria o Diretor-Executivo.
§ 2º Caberá ao Diretor do Departamento
Administrativo secretariar as reuniões da Diretoria.
Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias
a Comissão de Marinha Mercante submeterá ao Ministro dos Transportes e seu
Regimento Interno, bem como os demais atos que se fizerem necessários para
execução dêste Decreto.
Parágrafo
único. Até a aprovação de seu Regimento Interno a Comissão de Marinha
Mercante funcionará de acôrdo com Normas expedidas pela sua Diretoria,
respeitadas as disposições dêste Regulamento.
Art. 10. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos no Regulamento da
Comissão de Marinha Mercante, que não o contrarie.
Brasília, 27 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Hélio
Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1967, Página 3602 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 762 Vol. 2 (Publicação Original)