Legislação Informatizada - Decreto nº 60.467, de 14 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.467, de 14 de Março de 1967

Dispõe sobre a adoção de nota-fiscal para os casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 50 da Lei número 5.172 de 25 de outubro de 1966, e artigo 11 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. As mercadorias tributadas ou não por impostos federais ou estaduais, remetidas de uma para outra unidade da Federação, serão acompanhadas da nota-fiscal, modêlo "A", anexa a êste decreto, emitida no mínimo em 5 (cinco) vias que terão o seguinte destino:

     I - A primeira acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário que a reterá para exibição aos agentes do fisco federal ou estadual, quando exigida;
     II - A segunda, que substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei nº 4.746, de 23 de setembro de 1942 será entregue até o dia 10 de cada mês à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou onde êste órgão determinar, no caso de remessa por vias internas, ou à repartição aduaneira quando da remessa da mercadoria para despacho, no caso de ser utilizada a via marítima;
     III - A terceira, que também acompanhará a mercadoria, destinar-se-á a fins de contrôle no Estado do comprador e será entregue onde e nas condições fixadas pela legislação do Estado do destinatário;
     IV - As duas últimas permanecerão presas ao talonário para fins de fiscalização.

     § 1º A impressão e utilização da nota-fiscal modêlo "A" obedecerá não só às normas disciplinadoras dêste decreto, somo também às constantes de legislação federal ou estadual que lhes forem aplicáveis.

     Art. 2º. A legislação do Estado do remetente poderá determinar destino diverso para a penúltima via ou suprimi-la, se dela não necessitar.

     § 3º Na hipótese de a emprêsa utilizar a nota-fiscal-fatura, as duas últimas vias serão substituídas por uma via da nota-fiscal-fatura que será arquivada em ordem numérica e pela fôlha do livro copiador, no qual as notas são obrigatoriamente copiadas.

     Art. 2º. Será obrigatório o uso de série especial da nota-fiscal de que trata êste decreto:

     I - para as operações sujeitas simultâneamente ao impôsto sôbre produtos industrializados e ao impôsto sôbre circulação de mercadoria;
     II - Para as operações sujeitas ao impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes;
     III - para as operações sujeitas ao impôsto único sôbre minerais;
     IV - Para as operações sujeitas unicamente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.

     Art. 3º. Os contribuintes obedecerão rigorosamente às disposições do modêlo de que trata êste decreto, sendo facultado na parte reservada a "dados relativos à firma emitente", a inclusão de marcas e elementos de fantasia, identificadores da firma ou de seus produtos assim como o endereço ou o Estado de localização de todos os seus estabelecimento excetuado o do estabelecimento emitente, que constará unicamente da parte superior, à direita da nota-fiscal.

     § 1º Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa jurídica da nota-fiscal deverá constar, relativamente à firma emissora, apenas o número de inscrição que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.

     § 2º Poderão ser acrescentados colunas necessárias ao contrôle do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes e do impôsto único sôbre minerais, atendidas as normas da legislação de cada tributo.

     § 3º A coluna "impôsto sôbre Produtos Industrializados" será suprimida no caso de utilização da nota em operações não sujeitas a êsse impôsto.

     § 4º Os contribuintes que utilizarem nota-fiscal-fatura, emitida por processos mecanizados com acumulação de valôres, poderão fazer constar os dados relativos ao estabelecimento emitente da parte inferior da nota-fiscal, à direita, atendida a ordem estabelecida no môdelo "A".

     § 5º Os retângulos existentes na parte superior do modêlo poderão constar apenas da segunda via da nota e não serão utilizados pelo contribuinte.

     Art. 4º. As notas-fiscais serão impressas em tamanho não inferior a 16 x 22cm, em qualquer sentido.

     Art. 5º. A classificação dos produtos na nota-fiscal de que trata êste decreto obedecerá, em qualquer hipótese, às normas e critérios da tabela anexa ao regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados.

     Art. 6º. A legislação estadual poderá adotar para as operações realizadas por produtores, sujeitas unicamente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias, o uso da nota-fiscal avulsa modêlo "B", disciplinada sua emissão pela repartição fiscal, observadas, no que couber, as demais disposições dêste decreto.

     Art. 7º. O uso dos modêlos de que trata êste decreto será obrigatório a partir de 1 de julho de 1967.

     Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1967, Página 3970 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 479 Vol. 4 (Publicação Original)