Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.464, DE 14 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60.464, DE 14 DE MARÇO DE 1967

Integra o Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), no Plano Complementar do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica integrado no Plano Complementar do Plano Nacional de Educação o Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

     Art. 2º Movimento de Educação de Base (MEB) realizará um programa de alfabetização e Educação de base e adotará medidas necessárias à sua execução, através de escolas radiofônicas , sob a sua responsabilidade.

     Parágrafo único. O plano de ação elaborado pelo Movimento de Educação de Base (MEB) deverá ser submetido à apreciação de Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, instituída pelo Decreto número 59.667, de 5 de dezembro de 1966.

     Art. 3º O Govêrno Federal cooperará com o Movimento de Educação de Base da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) com pessoal técnico, inclusive autárquico, pôsto a disposição da instituição, mediante solicitação do seu Conselho Diretor Nacional, para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.

     Art. 4º O Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) poderá contar com a participação de setores da administração pública, dentro de suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento, mediante convênios a serem firmados.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará representante, de sua livre escolha, para integrar o Conselho Diretor Nacional do Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

     Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura destinará, através da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática, auxílio financeiro, dentro dos seus recursos próprios, ao Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

     § 1º O auxílio destinado ao MEB da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil será pôsto à sua disposição no Banco do Brasil, de forma a possibilitar adequadamente a execução do seu plano de ação.

     § 2º No presente exercício, será destinado ao MEB auxílio até a importância de Cr$2.000.000.000 à conta da verba 04.02.2.0838 - c, do orçamento vigente.

     Art. 7º Os Convênios do Movimento de Educação de Base (MEB) com o Ministério da Educação e Cultura (MEC) serão assinados, anualmente, com interveniência dos Arcebispos, residentes nas Capitais dos Estados em cujos territórios funcione o Movimento de Educação de Base.

     Art. 8º Aos Convênios serão anexos Planos de Aplicação das verbas, nos quais constem, além das despesas com encargos técnicos e administrativos centrais, do Movimento de Educação de Base, os quantitativos destinados a cada Estado ou Território.

     Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1967, Página 3310 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 653 Vol. 2 (Publicação Original)