Legislação Informatizada - Decreto nº 60.462-A, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 60.462-A, de 13 de Março de 1967

Disciplina os incentivos fiscais para a constituição, reforço e recomposição do capital de trabalho das atuais empresas industriais e agrícolas com sede no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º.  Para os fins previstos no art. 1º do Decreto nº 59.001, de 5 de agôsto de 1966, a pessoa jurídica poderá utilizar, integralmente, o valor dos depósitos que tenha efetuado nos exercícios de 1964, 1965 e 1966, a critério da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, desde que o montante das utilizações de tôdas as pessoas jurídicas não venha a ultrapassar a importância superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do saldo dos depósitos existentes no Banco do Nordeste do Brasil S. A. em 31 de dezembro de 1966.

     Art. 2º.  Fica revogado o disposto no art. 4º do Decreto nº 59.001, de 5 de agôsto de 1966.

     Art. 3º.  Os recursos derivados dos arts. 34, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação constante do art. 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, quando utilizados sob a forma prevista nos arts. 13, § 13, do Decreto nº 55.334, de 31 de dezembro de 1964, e 4º, § 4º, do Decreto número 58.666-A, de 16 de junho de 1966 poderão, à opção da emprêsa beneficiaria de sua aplicação, ser resgatados, total ou parcialmente, em dinheiro, ou mediante a sua conversão em capital social.

      Parágrafo único. As ações resultantes da conversão em capital a que se refere este artigo obedecerão, a critério da emprêsa beneficiária, ao regime estabelecido no art. 24 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

     Art. 4º. Continuam em vigor os regulamentos que expressamente não colidirem com o estabelecido no presente decreto.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1967, Página 3969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 476 Vol. 4 (Publicação Original)