Legislação Informatizada - Decreto nº 60.457, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.457, de 13 de Março de 1967
Institui a Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA) e aprova respectivos Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 190, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, cujos estatutos são aprovados e com êste baixam, assinados pelo atual Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, face ao previsto no artigo 199, item I, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral tomará as providências cabíveis no sentido de tornar efetivo, durante o exercício de 1967, o disposto no § 4º do artigo 190, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, inclusive fazendo as necessárias alterações no respectivo orçamento analítico.
Art.
3º Êste decreto entra em vigor a 16 de março de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA (IPEA)
Art. 1º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), instituída em virtude do disposto no artigo 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara. A Fundação IPEA, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 3º A Fundação tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interêsse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e, quando se impuser, dos demais Ministérios, notadamente a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.
Art. 4º Na execução dos seus trabalhos e para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º a fundação poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.
Parágrafo único. A Fundação manterá, onde convier e de conformidade com seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.
Art.
5º A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, na forma dêste
Estatuto.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) | por dotações orçamentárias e subvenções da União; |
b) | por doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado; |
c) | por rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços; |
d) | pelos bens e direitos constantes do acervo do Escritório de Pesquisa Econômico Aplicada do Gabinete do Ministro extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica. |
Art. 7º A Fundação poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, desde que aprovados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 8º A estrutura técnica e administrativa da Fundação, bem como as condições de constituição e funcionamento dos diversos órgãos, serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º Do Regimento Interno a que se refere o artigo anterior, deverão constar, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes órgãos:
a) | Presidência; |
b) | Conselho Técnico; |
c) | Conselho Fiscal. |
Art. 10. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
a) | representar a Fundação ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dêle; |
b) | administrar a Fundação, praticando todos os atos necessários ao desempenho desta função; |
c) | dirigir as atividades técnicas da fundação, julgando da oportunidade e condições em que as mesmas deverão ser executadas; |
d) | organizar os serviços da Fundação, praticando todos os atos relativos ao pessoal e às administrações patrimonial e financeira; |
e) | entrar em entendimentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas da fundação; |
f) | propor ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, quando se fizer necessário e nos têrmos da legislação em vigor, a requisição de servidores públicos da União, Estados e Municípios, inclusive das autarquias, emprêsas públicas e sociedades de econômia mista. |
g) | enviar, nos têrmos da lei, ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as propostas de programação financeira e os relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades da fundação. |
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar estas e outra atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno, visando à descentralização dos serviços.
Art.
12. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
servidor que, por sua indicação, fôr designado para êsse fim, pelo Ministro de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 13. O
Conselho Técnico, composto de oito membros designados pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral, por indicação do Presidente da Fundação IPEA,
é o órgão de consulta e assessoramento do Presidente para efeito de elaboração
de programas e assuntos técnicos de relevância, e terá as suas atribuições e seu
funcionamento definidos no Regimento Interno a que se refere o artigo 8º dêstes
Estatutos.
Art. 14. O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da fundação e será composto de três (3) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução.
Art. 15. São atribuições do Conselho Fiscal:
a) | emitir parecer na programação financeira da fundação e nas prestações de contas, colaborando, se necessário fôr, na preparação dêstes documentos; |
b) | examinar, periòdicamente, a escrituração e documentação contábeis da entidade. |
Art. 16. O Regimento Interno a que se refere o artigo 8º, poderá atribuir outros encargos ao Conselho Fiscal no sentido de aperfeiçoar a orientação e o contrôle financeiro da Fundação.
Art. 17. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 18. Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
§ 1º A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
§ 2º Para a realização de programas cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas poderão ser aprovadas globalmente consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações com a especificação necessária.
Art. 19. O Conselho Fiscal terá o prazo de quinze (15) dias para emitir parecer sôbre a proposta orçamentaria.
Art. 20. Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 21. A prestação de
contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no
exercício, será submetida até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exame do
Conselho Fiscal, o qual terá o prazo de 20 dias para emitir parecer.
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O Presidente estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal, inclusive no que concerne à organização do respectivo quadro e ao regime de trabalho.
Art. 23. Em caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da União.
Art. 24. Os casos omissos
nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho
Técnico.
Brasília, 13 de março de 1967.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
Representante da União.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1967, Página 3301 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 620 Vol. 2 (Publicação Original)