Legislação Informatizada - Decreto nº 60.349, de 9 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.349, de 9 de Março de 1967
Altera o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto n° 56.596, de 21 de julho de 1965, em virtude da integração, no mesmo Gabinete, da Agência Nacional, conforme o disposto no Decreto-lei n° 166, de 14 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento do Gabinete
Civil da Presidência da República, aprovado pelo Decreto número 56.596, de 21 de
julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º O Gabinete Civil da
Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República
nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o que se
refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência Nacional, na forma prevista
em Regimento, promover a divulgação de assuntos de interêsse do
país".
"Art. 2º Compete ao Gabinete
Civil:
I - estabelecer ou promover as relações do Presidente da República
com:
a) as autoridades federais, estaduais ou municipais;
b) as
autoridades religiosas;
c) os
partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações
representativas da sociedade;
II - receber,
estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação
do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete
Militar;
III - redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do
Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
IV -
manter o Presidente da República informado sôbre:
a) o andamento dos
programas de trabalho do Govêrno;
b) as
providências determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito
civil;
V - promover a divulgação
dos atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência
Nacional, de assuntos de interêsse do país;
VI - receber e responder a
correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da
República;
VII - desincumbir-se da representação civil do Presidente da
República;
VIII - promover o atendimento dos serviços necessários à
Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete
Militar".
"Art. 3º O Gabinete Civil compõem-se
dos seguintes órgãos:
I - Chefia;
II - Subchefias técnicas;
III -
Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - Secretaria Particular do
Presidente da República;
V - Secretaria de Imprensa;
VI -
Cerimonial;
VII - Diretoria de Expediente;
VIII - Diretoria de Serviços
Gerais;
IX - Agência Nacional".
"Art. 7º Ao
Chefe do Gabinete Civil compete:
I - superintender os serviços atribuídos
ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;
II - baixar portarias, ordens e
instruções de serviço;
III - assinar tôda a correspondência oficial do
Gabinete;
IV - transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens
do Presidente da República;
V - requisitar adiantamentos, por conta dos
créditos próprios;
VI - aprovar o balancete das despesas mensais;
VII -
submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho
de cada ano, o balanço do semestre anterior;
VIII - elogiar os membros do
Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas
disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União;
IX - Requisitar:
a)
funcionários públicos e autárquicos;
b)
empregados de sociedades de economia mista;
X - designar e dispensar todo o
pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da
República;
XI - submeter a aprovação do Presidente da República, proposta de
admissão de pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a
prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete
Civil;
XII - propor ao Presidente da República a transferência de
funcionários do Quadro Especial da Agência Nacional para outras repartições
públicas ou de funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação
vigente;
XIII - aprovar a escala de férias e conceder licenças aos membros do
Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em
vigor;
XIV - promover a execução de outros trabalhos que lhe forem
determinados pelo Presidente da República;
XV - autorizar expressamente
quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos específicos
desta, o desempenho de atribuições da competência, respectivamente, do Diretor
de Serviços Gerais da Presidência da República ou da Intendência, no que se
referir às atividades próprias daquela Agência.
XVI - delegar atribuições de
sua competência privativa".
"Art. 32. À
Secretaria de Imprensa, compete:
I - credenciar jornalistas, fotógrafos e
cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da Presidência da República;
II -
distribuir o noticiário referente às atividades da Presidência da
República;
III - selecionar, para divulgação pela Agência Nacional e órgãos
congêneres, informações e atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse
imediato das unidades da Federação;
IV - preparar sinopses do noticiário
diário;
V - organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da
República."
"Art. 33. A Secretaria de Imprensa
compõe-se de:
I - Seção de Redação e Divulgação;
II - Seção de
Mecanografia e Expediente".
"Art. 34. A
Secretaria de Imprensa será dirigida pelo respectivo Secretário.
Parágrafo único. Ao Secretário de Imprensa compete
superintender os serviços da Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução
dos serviços de informações, da Presidência da República, bem como supervisionar
a Sala de Imprensa".
"Art. 35. A Seção de
Redação e Divulgação compete:
I - preparar os originais das matérias a
serem distribuídas;
II - coordenar a eleboração de sinopses do
noticiário;
III - promover as medidas necessárias à organização da coletânea
de pronunciamentos do Presidente da República;
IV - providenciar a gravação
dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem de ser
divulgados pelas estações de rádio e televisão;
V - reunir informações de
interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso
Nacional".
"Art. 36. Compete ao Setor de
Mecanografia e Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas
auxiliares da Secretaria.
Parágrafo único. As
atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no artigo anterior
poderão ser exercidas com a colaboração de servidores da Agência
Nacional".
"Art. 53. À Intendência, chefiada
por um Intendente, compete:
I - guardar e responsabilizar-se por todos os
bens móveis existentes nos Palácios Presidenciais;
II - zelar pela
conservação dos bens imóveis;
III - superintender os serviços de conservação
dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;
IV - registrar os bens
móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo
inventário;
V - receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado
aos órgãos da Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas
próprias;
VI - registrar o consumo de material nas fichas a que alude o item
anterior;
VII - realizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas
de preços para aquisição de material;
VIII - lavrar os têrmos de ajuste,
acôrdo, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação,
alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado;
IX -
ter sempre em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais,
concedidos à Presidência da República ressalvados os atribuídos especificamente
à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por esta mantida atualizada;
X
- elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação
com o Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete
Civil.
Parágrafo único. Não se incluem entre as
atribuições discriminadas neste artigo as que, em virtude de Regimento ou por
determinação do Chefe do Gabinete Civil, caibam à Agência Nacional".
SEÇÃO IX
Da Agência Nacional
"Art. 57 A
Agência Nacional (AN) tem por finalidade colaborar com os órgãos públicos,
associações privadas, imprensa, rádio, televisão, agência noticiosas e público
em geral, mediante a divulgação de assuntos de interêsse do país, ligados a sua
vida administrativa, política, financeira, social, cultural, cívica e
artística."
"Art. 58. A Agência Nacional
terá a seguinte organização:
I - Direção Geral
a) Gabinete
b)
Serviço de Sucursais e Correspondentes.
II - Divisão de Informações
a)
Secretaria
b)
Serviço de Imprensa
1) Redação
1º Turno
2º Turno
3º
Turno
2) Seção de Imprensa do Exterior
3) Reportagem Especial (Rádio e
TV).
4) Seção de Fotografia
5) Setor de Administração
c) Serviço de
Cinema
1) Seção de Filmagem
2) Laboratório
d) Serviço de
Radiodifusão
1) Redação
2) Estúdio
3) Seção de
Televisão
III -
Secretaria Geral de Administração
a) Serviço de Pessoal
1) Setor
Financeiro
2) Setor de Cadastro e Registro
b) Serviços Gerais
1) Seção
de Material
2) Seção de Orçamento e Escrituração
3) Tesouraria
4) Seção
de Protocolo, Expediente e Arquivo
5) Seção de Transportes
6)
Portaria
c) Serviço de Telecomunicações
1) Seção de
Rádio-comunicações
- Setor de Operações de Transceptores.
- Setor de
Operações de Rádio-telegrafia, Radiofonia e Teletipia
2) Seção de Manutenção
e Instalações.
- Setor de Manutenção de Radiofonia, Transceptores e
Radiotelegrafia
- Setor de Manutenção de Teletipo e Telex.
d) Serviço de
Documentação
- Setor de Arquivo e Estatística
- Setor de Biografias e
Pesquisas
- Setor de Sinopses e Recortes
- Biblioteca
- Turma de
Impressão
§ 1º A Divisão de Informações é o
órgão específico de divulgação da Agência Nacional, sem prejuízo das atribuições
que, em tal campo, forem conferidas ao Serviço de Sucursais e Correspondentes,
com o qual manterá completo entrosamento
§ 2º Ao
Serviço de Sucursais e Correspondentes compete organizar e controlar as
atividades de sucursais e correspondentes, visando ao intercâmbio de notícias no
País.
§ 3º À Secretaria Geral de Administração
compete orientar, executar e fiscalizar as atividades de administração
referentes a Material, Pessoal, Orçamento e Escrituração, Tesouraria, Protocolo,
Expediente e Arquivo, Transportes, Portaria e
Telecomunicações".
"Art. 59. Agência Nacional
terá um Diretor-Geral, que a dirigirá, e um Diretor da Divisão de Informações,
nomeados em comissão e de livre escolha do Presidente da
República".
"Art. 60. Ao Diretor Geral da
Agência Nacional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno, compete:
I -
superintender os serviços da Agência Nacional e promover a execução das
respectivas tarefas através dos seus órgãos próprios;
II - elaborar e
submeter ao Chefe do Gabinete Civil os programas de atividades da Agência
Nacional;
III - Apresentar ao Chefe do Gabinete Civil a proposta orçamentária
relativa à Agência Nacional;
IV - celebrar convênios, acôrdos, ajustes e
contratos, quando devidamente autorizado pelo Chefe do Gabinete Civil, com
Estado, Municípios e entidades governamentais ou particulares, para cumprimento
de suas finalidades;
V - propor ao Chefe do Gabinete Civil a designação dos
Chefes da Unidades Administrativas que lhe são subordinadas e a requisição de
servidores de que trata o item 9º do artigo 7º dêste Regimento, quando
necessários aos serviços da Agência Nacional;
VI - manter estreita
articulação com a Secretaria de Imprensa da Presidência República para,
atendimento das instruções desta, no cumprimento de suas atribuições
regimentais;
VII - delegar atribuições de sua
competência."
"Art. 61. Ao Diretor da Divisão
de Informações compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos
que lhe são subordinados, para seu pleno funcionamento e rendimento, bem como
cumprir e fazer cumprir os encargos da competência da Divisão, inclusive no
tocante à direta articulação com jornais, estações de rádio e emissoras de
televisão".
"Art. 62. Aos Chefes da Secretaria
Geral de Administração e do Serviço de Sucursais e Correspondentes compete
dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhes são
subordinados, diligenciando o pleno cumprimento de suas atividades".
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
"Art.
64. São membros do Gabinete Civil:
I - O Chefe do Gabinete;
II - os
Subchefes do Gabinete;
III - os Subchefes Técnicos;
IV - o Assessor-Chefe
da Assessoria Especial do Presidente da República;
V - o Secretário
Particular do Presidente da República;
VI - o Secretário de Imprensa;
VII
- o Chefe do Cerimonial;
VIII - o Diretor da Agência Nacional;
IX - os
oficiais de Gabinete do Presidente da República;
X - os Diretores do
Expediente e de Serviços Gerais;
XI - os Adjuntos mencionados neste
Regimento;
XII - os oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete
Civil".
"Art. 65. Os Membros do Gabinete
Civil, salvo os mencionados no item XII do artigo anterior, serão designados por
decreto do Presidente da República, exceto o Diretor Geral da Agência Nacional,
que será nomeado".
"Art. 66. Além das
atribuições que lhe são especificadas, cabe a cada um dos Membros do Gabinete
Civil:
I - responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do
órgão que dirige;
II - organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos
auxiliares;
III - propor ao Chefe do Gabinete Civil:
a) a lotação dos
órgãos que lhe forem subordinados;
b) a remoção de servidores lotados nos
órgãos a que alude a alínea anterior.
IV - elogiar o pessoal que lhe é
subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União;
V - organizar e propor ao Chefe do
Gabinete Civil:
a) a escala de férias do pessoal sob as suas ordens;
b) as
alterações subseqüentes da escala de férias.
VI - expedir os boletins de
merecimento dos funcionários que lhe são diretamente
subordinados.
"Art. 67. Excetuados os
previstos nos itens IX, XI e XII do artigo 64, cada Membro do Gabinete Civil
terá um Adjunto e Assistentes."
"Art. 68. Os
membros do Gabinete Civil darão imediatamente conhecimento aos respectivos
chefes e subchefes de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por
seu intermédio."
"Art. 69. O Chefe do Gabinete
Civil designará seu Secretário e tantos Oficias de Gabinete quantos forem
necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e
partes."
"Art. 70. O Chefe do Gabinete Civil
poderá desdobrar serviços para atender a novas necessidades de funcionamento do
órgão, instituindo novos setores de trabalho."
"Art. 71. A Agência Nacional terá Regimento Interno, baixado por ato do Chefe
do Gabinete Civil e do qual constarão as atribuições dos órgãos e do pessoal,
bem como o horário de trabalho e o regime de substituições, prevalecendo, no que
couber, até a publicação do referido Regimento Interno, as disposições do
Regimento aprovado pelo Decreto nº 39.447, de 26 de junho de
1956."
Art. 2º. Até o fim do
corrente exercício financeiro, as despesas com servidores que, nos têrmos do §
2º do artigo 4º do Decreto-lei número 166, de 14 de fevereiro de 1967,
permanecerem no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, continuarão a ser efetuados por conta da dotação própria da Agência
Nacional.
Art. 3º. Os trabalhos da
Agências Nacional relativos à administração de pessoal, material, orçamento e
outros que vêm sendo executados pelo Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, pelo mesmo continuarão a ser realizados, pelos órgãos próprios, até
que se ultime definitivamente a transferência dos serviços daquela Agência para
o Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 4º. A competência para convocar emissoras de radiodifusão sonora e
televisão, através da Agência Nacional, concedida ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores pelo § 2º do artigo 87 do Regulamento do Serviço de
Radiodifusão (Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963), fica transferida
para o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Parágrafo único. A convocação de que
trata êste artigo sòmente se efetivará para pronunciamento do Presidente da
República, dos Presidentes do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e
dos Ministros de Estado, êstes quando designados pelo Presidente da
República.
Art. 5º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de março de 1967; 146ºda Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1967, Página 2935 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 436 Vol. 2 (Publicação Original)