Legislação Informatizada - Decreto nº 60.347, de 9 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.347, de 9 de Março de 1967

Altera a redação do Decreto n° 53.975, de 19 de junho de 1964 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: 
     "Art. 1º Para os fins do disposto no art. 8º do Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964, ficam criados ou revigorados os seguintes Grupos Executivos:

     I - Grupo-Executivo das Industrias Mecânicas (GEIMEC), que absorve os Grupos-Executivos da indústria Automobilística (GEIA), da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR) e da indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE), criados respectivamente, pelos Decretos nº 39.412, de 16 de junho de 1956; 50.519, de 2 de maio de 1961; e 50.522, de 3 de maio de 1961;
     II - Grupo-Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET), criado pelo Decreto nº 50.521, de 3 de maio de 1961;
     III - Grupo-Executivo das Indústrias de Fiação e Tecelagem (GEITEX), que substitui o Grupo-Executivo da Indústria de Calçados, criado pelo Decreto nº 53.586, de 21 de fevereiro de 1964.
     IV - Grupo-Executivo das Indústrias de Couros e seus Artefatos (GEITEC), que substitui o Grupo-Executivo da Indústria de Calçados, criado pelo Decreto nº 53.586, de 21 de fevereiro de 1964.
     V - Grupo-Executivo da Indústria Química (GEIQUIM), que absorve os Grupos-Executivos da Indústria Farmacêutica (GEIFAR) e da Industria de Fertilizantes (GEIFERC), criados, respectivamente, pelos Decretos números 52.471, de 13 de setembro de 1963, e 52.732, de 23 de outubro de 1963;
     VI - Grupo-Exectivo das Industrias Elétricas e Eletrônica (GEINEE);
     VII - Grupo-Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL);
     VIII - Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG);
     IX - Grupo-Executivo da Indústria de Materiais de Construção Civil (GEIMAC).

     Art. 4º Os Grupos-Executivos mencionadas no art. 1º serão dirigidos por Secretários-Executivos, designados pelo Ministro da indústria e do Comércio, e integrados por um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e de cada um dos seguintes órgãos:

     - Banco Central da República do Brasil;
     - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
     - Conselho de Política Aduaneira;
     - Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
     - Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, do Banco do Brasil S.A.;

     Parágrafo único. A CDI poderá alterar a composição dos Grupos-Executivos para incluir representantes de outros ou entidades oficiais".

     Art. 2º Integrarão, ainda, os Grupos-Executivos abaixo relacionados:

     I - O Grupo-Executivo das Indústrias Mecânicas, os representantes dos órgão públicos mencionados nos Decretos nº 39.412, de 16 de junho de 1956, 50.522, de 3 de maio de 1961, e do Ministério das Minas e Energia, bem como representantes do Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares, do Sindicato da Indústria de Máquinas do Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria de Peças para Automóveis e Similares do Estado de São Paulo;
     II - O Grupo-Executivo da indústria Metalúrgica, os representantes do Ministério das Minas e Energia, do Estado-Maior da Fôrças Armadas e do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
     III - O Grupo-Executivo das Indústrias de Fiação e Tecelagem, o representante do Ministério da Agricultura e o da Comissão de Financiamento de Produção;
     IV - O Grupo-Executivo das Indústrias de Couros e seus Artefatos, o representante do Ministério da Agricultura;
     V - O Grupo-Executivo da Indústia Química, os representantes dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, das Minas e Energia e do Estado Maior das Fôrças Armadas;
     VI - O Grupo-Executivo das Indústias Elétrica e Eletrônica, os representantes do Ministério das Minas e Energia, do Estado Maior da Fôrças Armadas e do Conselho Nacional de Telecomunicações;
     VII - O Grupo-Executivo da Indústia de Produtos Alimentares, os representantes dos Minstérios da Agricultura e da Saúde, e da Superintendência Nacional do Abastecimento;
     VIII - O Grupo-Executivo das Indústias do Papel e das Artes Gráficas, os representantes dos Ministérios da Educação e Cultura e da Justiça e Negócios Interiores, bem como representante dos sindicato nacional dos editores de livros representantes dos sindicatos das indústrias das artes gráficas e representates dos Sindicatos das Indústrias do papel, por escolha das respectivas entidades das categorias economicas;
     IX - O Grupo-Executivo da Indústia de Materiais de Construção Civil, os representantes do Ministério Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais, do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e do Banco Nacional de Habitação.

     Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo designarão os seus representante, com os respectivos suplentes, para integrar os Grupos-Executivos.

     Art. 3º Integram, um em cada Grupo-Executivo, representantes da Indústria designados com os respectivos suplentes pelo Presidente da Comissão de Desenvolvimento Indústrial e escolhidos dentre os industriais do respectivo setor, exceto quanto ao GEIMEC e ao GEIPAG.

     Art. 4º As disposições do Decreto nº 57.028, de 11 de outubro de 1965, serão aplicadas no âmbito das respectivas atribuições, pelos Grupos-Executivos das Indústrias de Fiação e Tecelagem e das Indústrias de Couros e seus Artefatos.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 49º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Muniz de Aragão
Cícero de Oliveira Salles
Eduardo Gomes
Raymund de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1967, Página 3003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 433 Vol. 2 (Publicação Original)