Legislação Informatizada - Decreto nº 60.322, de 7 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.322, de 7 de Março de 1967

Dá nova redação ao artigo 22, do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e

     CONSIDERANDO que a remissão feita no caput do artigo 22, do Decreto número 59.832-66, foi incorretamente grafada, referindo-se ao artigo 21 e não ao artigo 20, como deveria ter sido;

     CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de permitir ao Ministros da Viação e Obras Públicas conceder dispensa de pagamento por serviço prestados também nos casos de exigência da segurança nacional e de comprovada conveniência do bem comum,

DECRETA:

     Art. 1º A redação do art. 22 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a ser a seguinte:

     "Art. 22. A redação de serviços, nos têrmos do parágrafo único do artigo 20 dêste decreto, só se fará em favor de :

     I - Entidade públicas, quando o serviço requerido tiver caráter assistencial ou educacional indiscutível, e a entidade requerente não dispuser de verba própria para custeá-lo, no exercício financeiro em execução;
     II - Entidades privadas dedicadas, total ou parcialmente à educação ou à assistência social gratuita, devidamente relacionadas pelo Ministério da Fazenda e quando o serviço solicitado interessar, diretamente à assistência ou à educação realizadas gratuitamente.
     III - Entidades privadas ou públicas - Estatais ou para estatais - em caráter excepcional, quando:

a) ocorrem circunstâncias especiais criadas por motivos independentes da vontade de usuários; ou
b) tratar-se de serviços exigidos pela Segurança Nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadradas nos itens I e II dêste artigo.

     § 1º No caso dos itens I e II haverá indenização, posterior à entidade prestadora do serviço, devendo a mesma escriturar o valor do serviço prestado, na conta de receita, como "receita a haver" e debitá-lo, em seguida, à entidade beneficiada, no caso do item I, e ao Tesouro Nacional, no caso no item II.

     § 2º No caso do item III, a entidade fornecedora do serviço não receberá indenização pelo serviço prestado, devendo, para efeito de balanço financeiro, escriturar ao seu valor como "receita escritural", debitando-o, como despesa, à conta de "serviços gratuitos a terceiros".

     § 3º As entidades que prestarem serviços, nos têrmos do § 1º, relacionarão, no fim de casa exercício financeiro, inclusive o atual, separadamente para cada uma das entidades públicas ou privadas referidas nos itens I e II dêste artigo, o valor dos serviços que lhes hajam sido prestado, remetendo a cada qual das entidades públicas, a respectiva relação de débitos, e ao Ministério da Fazenda as relações relativas às entidades privadas.

     § 4º As entidades públicas, referidas no parágrafo anterior, providenciarão a indenização às entidades prestadoras dos serviços mediante: 

a) crédito especial, no exercício de 1967;
b) verba orçamentária, adequadra, a ser incluída nos respectivos orçamentos, a partir de 1968, inclusive".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1967, Página 2933 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 395 Vol. 2 (Publicação Original)